Decreto nº 45307 DE 08/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2015
Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica referente ao 3º Leilão de Energia de Reserva de 2015.
(Revogado pelo Decreto Nº 46207 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo E-11/001/289/2013,
Considerando:
- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de atendimento da evolução da demanda energética da Região Sudeste.
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de termo geração a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo só se aplica:
I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental;
II - a empresas ou consócios vencedores para o fornecimento de energia no 3º Leilão de Energia de Reserva de 2015.
Art. 2º Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas enquadradas no artigo 1º, deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomandose como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Fica concedido às empresas termoelétricas enquadradas no artigo 1º deste Decreto, vencedoras do 3º Leilão de Energia de Reserva de 2015, diferimento nas seguintes operações:
I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica;
II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I e II, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica;
§ 2º A usina termoelétrica que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, fica encerrado o diferimento de que tratam os incisos I e II deste artigo devendo o ICMS devido ser pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2%(dois por cento).
§ 4º O diferimento de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao 3º Leilão de Energia de Reserva de 2015.
Art. 4º No encerramento do diferimento de que trata o § 3º deste artigo o ICMS devido será pago pelo remetente da seguinte forma:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a serem fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II - o saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido, e
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
§ 1º Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deverá lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
§ 2º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a que se refere o saldo remanescente.
§ 3º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do caput deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.
Art. 5º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 7º Para as empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, não se aplica o disposto no Decreto nº 26.271/2000 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações, e o disposto no Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008.
§ 1º As empresas beneficiadas pelo diferimento na aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional e durante o contrato deverão investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Ambiente, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos recursos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 8º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA