Decreto nº 45.315 de 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 2010
Altera o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo à utilização ou transferência de crédito do ICMS, realizada até 31 de outubro de 2008, por produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrito no Cadastro de Produtor Rural em 1º de março de 2009, ou que tenha encerrado suas atividades até esta data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto;
II - fica condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - fica condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; e
IV - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias