Lei nº 17.957 de 30/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................................................

§ 2º ..................................................................

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea i.1 da alínea i do item 1 do § 1º do art. 33;

II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

VII - ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:

a) não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

Art. 12. .................................................................

§ 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

Art. 17. ................................................................

§ 1º Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta.

§ 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I.

Art. 20-I O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

§ 3º (vetado)

§ 4º Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 5º Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção de leite.

§ 6º Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.

§ 7º O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.

Art. 20-K ..........................................................

§ 1º Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento." (nr)

Art. 2º Após o início da vigência do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, ficam asseguradas ao produtor rural nele enquadrado:

I - a plena eficácia da compensação ou transferência de créditos realizadas até 31 de outubro de 2008;

II - a compensação do saldo credor remanescente existente no dia 31 de dezembro de 2008, após a devida verificação fiscal, com os débitos vindouros.

Art. 2º-A. A plena eficácia da compensação ou transferência de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizadas até 31 de outubro de 2008 fica também assegurada ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e que tenha encerrado suas atividades antes do início da vigência do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.550, de 03.12.2009, DOE MG de 04.12.2009)

Art. 2º-B. A remissão prevista no inciso I do art. 2º e no art. 2º-A abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto, desde que a compensação ou a utilização tenham ocorrido até 31 de outubro de 2008. (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.550, de 03.12.2009, DOE MG de 04.12.2009)

Art. 3º Ficam convalidados, relativamente ao disposto no art. 20-K da Lei nº 6.763, de 1975, os procedimentos adotados, a partir de 28 de dezembro de 2007 até a data do início de vigência desta Lei, pelo contribuinte que atender a uma das seguintes condições:

I - obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009;

II - instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos até 31 de agosto de 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.098, de 06.08.2010, DOE MG de 07.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.550, de 03.12.2009, DOE MG de 04.12.2009)"
  "II - apresentar, até 31 de março de 2009, projeto de instalação de centro de distribuição de seus produtos e efetivar sua operacionalização até 30 de junho de 2009."

Parágrafo único. Ao contribuinte que atender as condições previstas neste artigo será assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, no período compreendido entre a data de início de vigência desta Lei e a data do efetivo enquadramento no disposto no § 1º do art. 20-K dessa Lei, com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º-A. O disposto nos arts. 2º, 2º-A, 2º-B e 3º:

I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 18.550, de 03.12.2009, DOE MG de 04.12.2009)

Art. 4º O inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 10. ...............................................................

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) exerça atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária;

b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

c) utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento;

§ 2º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também aos veículos destinados a locação que estiverem na posse da pessoa jurídica nele referida em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária." (nr)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, 26 de dezembro de 1975:

I - os arts. 20-A ao 20-H;

II - os §§ 1º e 3º do art. 28.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS