Decreto nº 45.373 de 13/11/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os arts. 8º, XVII, XXIV, e 38, § 6º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei nº 9.176, de 02 de outubro de 1995, art. 1º, I,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 339-A:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.(NR)";
II - o inciso IX ao art. 338:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída do estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.(NR)";
III - o parágrafo único do art. 383:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do art. 46:
1 - encomenda feita por particular, por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998;
2 - industrialização de sucata de metais.(NR)".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao art. 338, o inciso X:
"X - de trigo em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente."
II - à Tabela I do Anexo III, o item 8:
"8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 6º):
I - milho para pipoca 1005.90;
II - doce de leite 1901.90.20;
III - pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;
IV - cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;
V - pickles, pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;
VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;
VII - extrato de tomate ou purê 2002.90.90;
VIII - cogumelo em conserva 2003.10.00;
IX - ervilha em conserva 2005.40.00;
X - aspargo em conserva 2005.60.00;
XI - azeitona em conserva 2005.70.00;
XII - milho em conserva 2005.80.00;
XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;
XIV - polpa de goiaba 2007.10.00;
XV - doce, geléia, marmelade, purê ou pasta de frutas 2007.99;
XVI - abacaxi em calda 2008.20.10;
XVII - cereja em calda 2008.60.10;
XVIII - pêssego em calda ou cozido 2008.70;
XIX - palmito em conserva 2008.91.00;
XX - salada de frutas em conserva 2008.92.10;
XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;
XXII - suco de tomate 2009.50.00;
XXIII - molho de soja 2103.10;
XXIV - molho de tomate ou ketchup, 2103.20;
XXV - mostarda 2103.30.2;
XXVI - maionese 2103.90.1;
XXVII - condimentos e temperos compostos 2103.90.2;
XXVIII - molhos 2103.90.9.
Nota 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Nota 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.
Nota 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 2º, aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica