Decreto nº 4539 DE 08/11/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 08 nov 2024

Regulamenta a Lei Nº 11269/2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000004727-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.269, de 7 de novembro de 2024, na parte relativa ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários, do exercício fiscal de 2024.

Art. 2º A anistia aos contribuintes, prevista no art. 2º da Lei nº 11.269, de 2024, será concedida entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A coordenação das ações relacionadas ao atendimento aos contribuintes ficará a cargo do órgão municipal de finanças, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 3º A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF e carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou carteira profissional do titular do direito;

II - comprovante de endereço atualizado;

III - se pessoa jurídica, ato constitutivo da empresa; e

IV - no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração pública ou particular emitida há, no máximo, 01 (um) ano da data do atendimento.

§ 1º O pagamento do crédito, se negociado à vista, ou da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento, deverá ser efetuado em até 7 (sete) dias contados da celebração do acordo.

§ 2º Os atos relacionados ao pedido de parcelamento estão vinculados ao auto cadastro, como usuário particular, para o agendamento e formalização do pedido no Sistema informatizado de Processo Administrativo Eletrônico.

§ 3º Os documentos eletrônicos provenientes de pedido de parcelamento oriundos do acesso ao Sistema de Agendamento de Atendimento ao Parcelamento terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de assinatura eletrônica.

§ 4º A prática de atos assinados eletronicamente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por assinatura eletrônica o registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar parcelamento com sua assinatura.

§ 6º Para o parcelamento de débitos vinculados a espólio será exigida cópia da cerdão de óbito do titular, documentos pessoais previstos nos incisos I e II deste argo de um dos herdeiros e comprovação da condição de herdeiro.

Art. 4º A adesão do contribuinte ou devedor às medidas de incentivo ao adimplemento previstas no art. 4º da Lei nº 11.269, de 2024, e neste Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial por parte do sujeito passivo e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não litigiosa; e

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 1 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, ocasionando o retorno dos valores originários da dívida do contribuinte ou devedor, descontando a quantia paga e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

Art. 5º O atendimento aos contribuintes interessados em participar do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários do exercício fiscal de 2024, será realizado da seguinte forma:

I - para pagamento à vista:

a) pela internet, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, do dia 11 a 29 de novembro de 2024;

b) presencial, em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 a 29 de novembro de 2024, de acordo com horário de funcionamento de cada unidade;

c) presencial, no prédio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás - Fecomércio, localizado na Rua 19, nº 260, Setor Central, entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024, das 8h às 17h, exceto sábado, domingo e feriado; e

II - para pagamento parcelado:

a) pela internet, para parcelamento de débitos ajuizados, por meio do ícone de débitos ajuizados disponível no portal do contribuinte, com endereço eletrônico hps://www.goiania.go.gov.br/sing_servicos/portal-do-contribuinte/, do dia 11 a 29 de novembro de 2024;

b) presencial em qualquer loja de atendimento Atende Fácil, do dia 11 a 29 de novembro de 2024, conforme horário de funcionamento de cada unidade;

c) presencial, no prédio da Fecomércio, localizado na Rua 19, nº 260, Setor Central, entre os dias 11 e 29 de novembro de 2024, das 8h às 17h, exceto sábado, domingo e feriado.

§ 1º O atendimento presencial somente será realizado mediante prévio agendamento, no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, sendo permitido no máximo 05 (cinco) negociações por senha.

§ 2º O parcelamento online de débitos ajuizados também poderá ser realizado por meio de procuração digital cadastrada no portal do contribuinte, mediante indicação do CPF do procurador/representante.

§ 3º Para realizar o parcelamento online em nome do outorgante, o procurador deverá acessar o portal do contribuinte com seu usuário e senha para visualizar as procurações que lhe forem outorgadas.

§ 4º A realização do parcelamento online de débitos ajuizados está condicionada à juntada dos documentos obrigatórios previstos no art. 3º deste Decreto e nos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 5º A ausência ou ilegibilidade de documentos essenciais poderá ensejar a rescisão do parcelamento com a revogação dos benefícios previstos na Lei nº 11.269, de 2024, e continuidade da cobrança judicial com a realização de medidas de constrição patrimonial.

§ 6º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos.

Art. 6º Para os débitos protestados e/ou em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios será processada, exclusivamente, pelo 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os benefícios da justiça gratuita previstos no caput deste argo poderão ser requeridos, mediante prévio agendamento, no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, no Fórum Cível de Goiânia, localizado na Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Bairro Park Lozandes, CEP 74884-120, Município de Goiânia/GO.

Art. 7º Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo titular da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ava, ou servidor por este designado, com homologação do titular do órgão municipal de finanças.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia ,8 de novembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia