Lei nº 11269 DE 07/11/2024

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 07 nov 2024

Institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a participação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 4539 DE 08/11/2024, que regulamenta essa Lei.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei instui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários e autoriza a parcipação do Município de Goiânia na XIX Semana Nacional de Conciliação, referente ao exercício fiscal de 2024.

Art. 2º Fica o Poder Execuvo municipal autorizado a conceder anisa aos contribuintes, nos percentuais previstos no art. 4º desta Lei, visando receber, parcelar e/ou reparcelar créditos decorrentes de débitos tributários, fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas sicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º (VETADO).

§ 2º As ações serão coordenadas pelo órgão municipal de finanças em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município.

§ 3º Não serão contemplados pelos benecios de que trata esta Lei os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após sua publicação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - créditos tributários: aqueles decorrentes de impostos - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU/ITU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, taxas e contribuições municipais;

II - créditos fiscais: aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação tributária ou descumprimento de obrigações acessórias;

III - obrigações acessórias: as prestações posivas ou negavas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

IV - créditos não tributários: os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tais como os provenientes de indenizações, reposições, restuições, aluguéis ou taxas de ocupação, preços públicos, os créditos decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, de ação civil pública, que importe ressarcimento ao Município de Goiânia, de obrigações em moedas estrangeiras, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garana, de contratos em geral de outras obrigações legais, e multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

V - multa administrava: aquela decorrente de descumprimento de obrigação estabelecida em legislação de cunho administravo e não prevista na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Das multas de que trata o inciso V deste argo, excetuam-se as penalidades aplicadas por infração ao disposto na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ainda que aplicadas por servidores municipais.

Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, a redução da multa moratória, da multa puniva e dos juros de mora dos débitos tributários, fiscais e não tributários para débitos consolidados ou não, ainda que já tenham sido parcelados e/ou reparcelados, observará os seguintes percentuais:

I - 99% (noventa e nove por cento) no caso de pagamento à vista;

II - 80% (oitenta por cento) se parcelado em até 20 (vinte) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) se parcelado entre 21 (vinte e uma) e 40 (quarenta) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) se parcelado entre 41 (quarenta e uma) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas sicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á conforme data estabelecida em regulamento e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

§ 4º As custas processuais e emolumentos cartorários serão pagos à vista, junto ao vencimento da parcela única, ou, caso o débito tenha sido parcelado, serão pagos na primeira parcela.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocacios poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente, perante o Poder Judiciário.

§ 7º No caso de débito em execução fiscal, com bloqueio judicial, penhora ou arresto de bens efevados nos autos, ou com outra garana, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garana.

§ 8º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecuvas ou havendo 01 (uma) parcela vencida por mais de 90 (noventa) dias configurará quebra de acordo de parcelamento, determinando que a dívida do contribuinte ou devedor retorne aos seus valores originais, descontando-se os valores pagos e respeitando a proporcionalidade entre as diferentes rubricas de débito.

§ 9º Os honorários de sucumbência incluídos no parcelamento referem-se exclusivamente aos honorários relavos à execução fiscal proposta pelo Município, não desonerando o contribuinte do pagamento relavo aos honorários devidos em razão da renúncia ou desistência de ações anexacionais, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 5º A adesão às medidas de que trata o art. 2º desta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do tular do direito, comprovante de endereço atualizado e ato constuvo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração parcular.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste argo:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial e em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações da parte não ligiosa;

II - produz os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata esta Lei será realizado em data e na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as normas condas no Código Tributário do Município de Goiânia e em seu Regulamento.

Art. 8º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Execuvo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o período definido em regulamento.

Goiânia, 7 de novembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia