Lei Complementar nº 344 DE 30/09/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 set 2021

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Goiânia, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:

I - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;

III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

LIVRO PRIMEIRO DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Legislação Tributária do Município de Goiânia compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição do tributo ou a sua extinção;

II - a majoração do tributo ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.

Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nesta Lei Complementar.

Art. 7º São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebram o Município de Goiânia e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.

Art. 9º A legislação tributária do Município de Goiânia vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Goiás ou pela Lei Orgânica do Município de Goiânia, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás e na Lei Orgânica do Município de Goiânia, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º A vedação da alínea "a" do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea "a" do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

§ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 22. O disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 8º do art. 21 desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte- se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO

Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II Da Solidariedade

Art. 34. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III Da Capacidade Tributária

Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV Do Domicílio Tributário

Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Goiânia.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I Da Disposição Geral

Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Goiânia poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV Da Responsabilidade por Infrações

Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Do Lançamento

Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II Da Moratória

Art. 62. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Goiânia, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III Do Parcelamento

Art. 66. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos ajuizados.

Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.

§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente.

Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), valor este que será atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.

§ 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente:

I - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente; e

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela.

§ 3º O parcelamento será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - vencido, em caso de atraso de 3 (três) parcelas vencidas alternadas ou consecutivas, ou vencida em período superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer destas e:

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

§ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

§ 5º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderá ser parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 6º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 4º deste artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento.

Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária, constituídos, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis municipais.

§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3º É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei federal nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 4º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Modalidades de Extinção

Art. 71. Extinguem o crédito tributário e não tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei Complementar;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II Do Pagamento

Art. 72. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não tributário.

Art. 73. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 74. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.

§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.

§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.

§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que vencidas.

§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Art. 76. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 75 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fiscais.

§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará aos casos onde o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 77. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 78. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 71 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 79. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

Art. 80. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 81. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV Da Compensação

Art. 82. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar- se-ão os acréscimos legais previstos no art. 75 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.

§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção V Da Compensação com Precatório Judicial

Art. 83. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o precatório:

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais: respectivo;

I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo

II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.

Seção VI Da Transação

Art. 84. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos do regulamento.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Seção VII Da Remissão

Art. 85. Poderá ser concedida, nos termos do regulamento, pela Comissão Julgadora, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de Goiânia.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do crédito tributário de até R$ 6.000,00 (seis mil reais).

§ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

§ 6º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o titular do órgão municipal da administração tributária ou seu representante, o titular da unidade gestora do tributo, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia.

Seção VIII Da Prescrição e Decadência

Art. 86. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 87. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção IX Da Consignação em Pagamento

Art. 88. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

Seção X Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 89. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Goiânia que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 90. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II Da Isenção

Art. 91. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 92. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 93. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Goiânia, conforme o caso;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 94. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

Seção III Da Anistia

Art. 95. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 96. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município de Goiânia, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 97. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 98. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 99. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 2º O disposto no art. 98 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Seção II Das Preferências

Art. 100. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 101. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 102. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.

Art. 103. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 102 desta Lei Complementar.

Art. 104. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 105. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 106. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei federal nº 5.172, de 1966.

Art. 107. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 108. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 109. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 110. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Goiânia, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II Da Fiscalização

Art. 111. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Goiânia ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Goiânia;

II - as suas finalidades;

III - as formas de execução;

IV - os prazos para conclusão;

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 112. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

Art. 113. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 114. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 115. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 116. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.

Subseção II Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 117. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 118. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

Art. 119. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

Art. 120. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 121. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

Seção IV Do Sigilo Fiscal

Art. 122. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 123 desta Lei Complementar.

Art. 123. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 124. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

Art. 125. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do Município de Goiânia.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 126. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 127. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra;

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 128. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

Art. 129. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

Art. 130. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 131. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

Seção II Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 132. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

I - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for espontâneo, e até o limite de 40% (quarenta por cento) após inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, no caso de crédito tributário lançado por meio de notificação de lançamento;

III - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 323 desta Lei Complementar;

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;

b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;

c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;

d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente;

V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;

VI - multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965;

VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;

VIII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.

§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.

Seção III Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 133. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Goiânia, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

d) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

e) R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;

c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Goiânia;

e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 322 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de Goiânia;

f) R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 112 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.

III - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

a) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;

b) R$ 1.000,00 (mil reais), por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Goiânia;

c) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS- serviços bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

d) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;

h) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município de Goiânia e não relacionada nas alíneas "a" a "g" deste inciso;

i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua;

j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua;

k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;

l) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua;

m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que a substitua;

n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no § 8º do art. 188 desta Lei Complementar;

o) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo, dos dados previstos no § 9º do art. 188 desta Lei Complementar.

Seção IV Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 134. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Seção V Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 135. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Goiânia em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de
licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - serviços postais.

CAPÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 136. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento.

Art. 137. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.

Art. 138. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 139. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Goiânia, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V DO CADASTRO FISCAL

Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.

Art. 141. O Município de Goiânia poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 142. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.

CAPÍTULO VI DA DÍVIDA ATIVA

Seção I Da Constituição e Inscrição

Art. 143. Constitui Dívida Ativa do Município de Goiânia a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 144. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 145. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.

Art. 146. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 147. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 148. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 149. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

Seção II Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 150. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 151. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Goiânia.

Art. 152. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 153. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 152 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 152 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 154. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

Art. 155. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES

Art. 156. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 157. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

Art. 158. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;

V - de dados cadastrais de imóvel;

VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;

VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;

IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.

§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida.

§ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Goiânia, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

§ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.

§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.

§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Goiânia para pessoa física ou jurídica.

Art. 159. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

Art. 160. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 161. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 162. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

LIVRO SEGUNDO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 163. Integram o Sistema Tributário do Município de Goiânia, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza;

II - taxas:

a) pelo exercício regular do poder de polícia:

1. licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;

2. licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;

3. licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas;

4. licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos;

5. autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias;

6. licença para Execução de Obras;

7. aprovação para Parcelamento do Solo;

8. autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;

9. licença Ambiental;

10. inspeção sanitaria;

11. taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos serviços públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;

b) pela utilização de serviço público:

1. taxas de expediente;

III - contribuições:

a) de melhoria;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO II DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I Do Fato Gerador

Art. 164. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Goiânia.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Goiânia, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 165. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:

I - em que não haja qualquer espécie de construção;

II - cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno;

III - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;

IV - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica;

V - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.

§ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de que trata o inciso II do art. 178 desta Lei Complementar, desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.

Art. 166. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 167. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

§ 1º Na determinação do valor venal, serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:

I - quanto à edificação:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local;

h) locações correntes;

i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária.

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas "f" e "g" do inciso I deste artigo e quaisquer outros dados informativos.

§ 2º Na determinação do valor venal, não se considera:

I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 168. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado da seguinte forma:

I - através da Planta de Valores Imobiliários do Município, para os terrenos;

II - através dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei relativamente às edificações.

§ 1º A Planta de Valores Imobiliários do Município de Goiânia conterá os seguintes anexos:

I - Anexo I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos;

II - Anexo II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos.

§ 2º Para o cálculo do IPTU dos valores de referência do metro quadrado das edificações, serão os contidos no Anexo VII desta Lei Complementar atualizados monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º Os valores venais da Planta de Valores Imobiliários serão atualizados anualmente com base no sistema de atualização monetária vigente, na forma prevista no art. 382 desta Lei Complementar.

§ 4º O valor do IPTU para o exercício de 2022 não poderá ter acréscimo superior a 45% (quarenta e cinco por cento) relativamente ao valor lançado no exercício de 2021, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias.

§ 5º O valor do IPTU para o exercício de 2023 e seguintes será definido na Planta de Valores ou em nova lei com esta finalidade específica.

§ 6º No cálculo do IPTU para o exercício de 2023 e seguintes, enquanto não houver a nova Planta de Valores ou a nova lei prevista no § 5º, será aplicada a Planta de Valores vigente, observado o mesmo percentual de limite de acréscimo previsto no § 4º.

§ 7º A referência para o acréscimo é o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior.

§ 8º Inscrições incluídas no cadastro imobiliário a partir de 2 de janeiro de 2021 terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4º a 7º.

§ 9º Imóveis que sofrerem alterações decorrentes de acréscimo de área de terreno, acréscimo de área edificada e alterações de uso de imóvel, terão seu imposto calculado pelo resultado da multiplicação do valor venal do imóvel pela alíquota, sem o percentual de limite de acréscimo previsto nos §§ 4º a 7º.

§ 10. Os limites impostos nos parágrafos anteriores não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no art. 179.

Art. 169. Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721:2006 ou sucedânea a obtida através de:

I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) mezaninos;

c) garagens ou vagas cobertas;

d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento.

II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento.

Parágrafo único. A aferição da área de que trata o caput deste artigo pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares.

Art. 170. Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do IPTU obedecerão à classificação disposta no Anexo VIII.

Parágrafo único. Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias obedecerão o disposto no Anexo V, após o somatório da pontuação obtida através do Anexo IV, ambos desta Lei Complementar.

Art. 171. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.

Art. 172. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos ou condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento.

Subseção I Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 173. A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá as regras e os métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras e anexos contidos na Planta de Valores Imobiliários.

Art. 174. O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação:

I - da sua área total pelo valor unitário do metro quadrado constante da Planta de Valores Imobiliários;

II - pelos fatores de correção instituídos na Planta de Valores Imobiliários.

Art. 175. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno, calculado conforme o art. 174 desta Lei Complementar, com o valor da construção, resultante, simultaneamente:

I - do produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, conforme Anexo VII desta Lei Complementar;

II - da aplicação dos Fatores de Padrão Construtivo a que alude o art. 170, desta Lei Complementar, após o seu enquadramento, segundo o Anexo V desta Lei Complementar;

III - da aplicação dos Fatores Correcionais das Edificações, pelo seu estado de conservação, segundo Anexo VI desta Lei Complementar.

Subseção II Do Arbitramento

Art. 176. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável;

III - o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel ou, fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé.

§ 1º A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% (setenta por cento) da área do terreno;

II - padrão de construção "B", do Anexo V;

III - estado de conservação "BOA", do Anexo VI.

Art. 177. O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos arts. 132, 133 e 134 desta Lei Complementar.

Seção III Das Alíquotas

Art. 178. As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do IPTU são as aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 156 da Constituição Federal:

I - imóveis edificados de uso residencial:

a) alíquota de 0,15% para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00;

b) alíquota de 0,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00;

c) alíquota de 0,29% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00;

d) alíquota de 0,40% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00;

e) alíquota de 0,50% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00;

f) alíquota de 0,55% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;

II - imóveis edificados de uso não residencial:

a) alíquota de 0,75% para imóveis com valor venal de até R$ 200.000,00;

b) alíquota de 0,80% para imóveis com valor venal de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00;

c) alíquota de 0,85% para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00;

d) alíquota de 0,90% para imóveis com valor venal de R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00;

e) alíquota de 0,95% para imóveis com valor venal de R$ 700.000,01 até 1.000.000,00;

f) alíquota de 1,00% para imóveis com valor venal acima de R$ 1.000.000,00;

III - imóveis não edificados:

a) alíquota de 2,00% para imóveis com valor venal de até R$ 40.000,00;

b) alíquota de 2,30% para imóveis com valor venal de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00;

c) alíquota de 2,60% para imóveis com valor venal de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00;

d) alíquota de 2,90% para imóveis com valor venal de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00;

e) alíquota de 3,20% para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00;

f) alíquota de 3,50% para imóveis com valor venal de R$ 150.000,01 até R$ 300.000,00;

g) alíquota de 3,80% para imóveis com valor venal acima de R$ 300.000,00.

§ 1º O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário do Município, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do IPTU.

§ 2º O imóvel urbano residencial em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, optante do Simples Nacional e enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI, terá o IPTU calculado nos termos do inciso I deste artigo.

§ 3º Os boxes de garagens e escaninhos terão o mesmo padrão construtivo das unidades habitacionais do condomínio ao qual pertençam.

Art. 179. Em nenhuma hipótese, o valor do IPTU será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Seção IV Dos Sujeitos Passivos

Subseção I Do Contribuinte

Art. 180. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II Dos Responsáveis Solidários

Art. 181. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 182. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.

Seção V Do Lançamento

Art. 183. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas.

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de indébitos.

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 7º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 184. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

§ 2º O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome do espólio, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações.

Art. 185. A notificação do lançamento de que trata o § 1º do art. 183 desta Lei Complementar será realizada pela publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Goiânia.

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 3º A notificação poderá ser feita diretamente ao sujeito passivo por meio eletrônico.

Seção VI Da Revisão do Lançamento

Art. 186. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.

§ 1º O prazo para a impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 2º A impugnação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

§ 3º Caberá à unidade competente do órgão municipal de administração tributária o julgamento em primeira instância e ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o julgamento em segunda instância.

§ 4º A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei Complementar, e a sua tramitação no âmbito do Município de Goiânia.

Seção VII Do Pagamento

Art. 187. O IPTU será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. A parcela única, relativa ao IPTU, independente do uso do imóvel, edificado ou não, terá desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista até a data do vencimento.

Seção VIII Das Obrigações Acessórias Subseção Única Do Cadastro Imobiliário

Art. 188. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Goiânia, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 2º O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:

I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;

II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.

§ 3º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.

§ 4º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.

§ 5º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 6º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º É facultado ao órgão municipal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, ou notificação através do Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 8º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.

§ 9º Ficam as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, que atuem no Município de Goiânia, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores.

§ 10. A base de dados de que trata o § 9º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados.

§ 11. Caberá ao regulamento disciplinar a forma e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo.

Seção IX Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 189. O Município de Goiânia, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 190. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Subseção II Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 191. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

Art. 192. A notificação de que trata o art. 191 será feita:

I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.

Art. 193. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.

Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

Subseção III Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

Art. 194. Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o art. 193 desta Lei Complementar, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

§ 1º A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 178 desta Lei Complementar, e,a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.

§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.

Subseção IV Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 195. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Goiânia poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o Município de Goiânia deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei federal nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de Goiânia, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais.

§ 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.

Subseção V Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 196. O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Seção X Das Disposições Especiais

Art. 197. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 198. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

Seção I Da Disposição Preliminar

Art. 199. Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Seção II Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 200. O ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento:

I - compra e venda;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;

V - arrematação, adjudicação e remição;

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

VII - uso e usufruto;

VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;

X - cessão de direitos à sucessão;

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal;

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

§ 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Goiânia, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.

Seção III Da Não Incidência

Art. 201. O ITBI não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.

§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se- á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que
houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

§ 9º O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção IV Da Base de Cálculo

Art. 202. A base de cálculo do ITBI é o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.

§ 1º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor venal, definido nos termos do art. 167 desta Lei Complementar.

§ 2º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, não será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR do exercício da transmissão.

§ 3º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.

§ 4º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

§ 5º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).

§ 6º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será apurado pela administração tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

§ 7º O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.

Seção V Da Alíquota

Art. 203. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento).

Seção VI Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 204. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.

§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

§ 3º O prazo para recolhimento do imposto será de 60 (sessenta) dias após o seu lançamento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal.

§ 4º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.

Seção VII Do Sujeito Passivo

Art. 205. Contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, nas cessões de direito;

III - cada um dos permutantes, nas permutas;

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

I - o alienante;

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;

IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar.

Seção VIII Das obrigações acessórias

Subseção I Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 206. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 207. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Goiânia ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária.

§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa.

§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial:

1. adjudicação;

2. herança;

3. legado;

4. meação;

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.

§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.

Subseção II De Outras Obrigações Acessórias

Art. 208. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 209. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I Do Fato Gerador

Art. 210. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do ISS e sua cobrança independem:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 211. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, de seus representantes ou prepostos.

§ 2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

Art. 212. Para os efeitos do ISS, considera-se:

I - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;

II - empresa: todos os que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso I deste artigo;

III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I, desde que respeitado o disposto no art. 223 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 213. O serviço considera-se prestado, e o ISS devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 210 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no § 6º, ambos do art. 226 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12, deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção II Da Não Incidência

Art. 214. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III Da Base de Cálculo

Art. 215. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município, nos termos do § 1º do art. 7º da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo que:

I - não se inclui na base de cálculo do imposto, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, mediante documentação idônea, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas e máquinas;

c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

II - não se inclui na base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - o ISS será calculado mediante a aplicação da alíquota determinada nos incisos VI e VII do art. 226 desta Lei Complementar, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções;

IV - o prestador dos serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados, desde que não tenha optado pela comprovação prevista no inciso I do § 2º deste artigo;

V - o tomador dos serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados;

VI - o disposto nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, só se aplica aos serviços em que haja efetivamente o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços;

VII - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos IV e V do § 2º deste artigo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela administração tributária.

§ 3º Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, referente aos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, os valores pagos, a título de reembolso, a terceiros contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, desde que:

I - o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do Município, ou seja, empresa ou profissional autônomo regularmente inscrito em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;

II - o serviço seja prestado por sociedade uniprofissional, conforme definido no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISS, ou que a sociedade uniprofissional esteja regularmente inscrita em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de Goiânia;

III - o prestador de serviço, não contemplado nos incisos I e II do § 3º deste artigo tenha o ISS correspondente aos serviços objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao Município, nos casos em que o serviço tenha sido prestado em Goiânia.

§ 4º Para fins de redução da base de cálculo do ISS, será admitido o máximo de 20% (vinte por cento) do faturamento a título de bolsas e cortesias relativamente aos serviços descritos nos itens 8, 12, e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, desde que o ISS devido não seja inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 216. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

§ 1º Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;

II - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

§ 3º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município de Goiânia.

§ 4º Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista do Anexo I desta Lei Complementar, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

Seção IV Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 217. O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

II - arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 220 e 221 desta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em ato expedido pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II Da Estimativa

Art. 218. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:

I - o período de abrangência;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a localização do estabelecimento;

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;

VI - o valor locatício do ponto comercial;

VII - depreciações do ativo imobilizado;

VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais;

IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

XIII - outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração tributária, quando tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contribuinte.

Art. 219. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o valor estimado, nos termos e prazo previstos em regulamento.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Subseção III Do Arbitramento

Art. 220. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento;

XII - quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores mínimos estipulados pelo art. 221 desta Lei Complementar.

§ 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 222 desta Lei Complementar.

§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprio do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 221. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05, da lista do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração.

§ 3º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto no parágrafo § 2º deste artigo e, ainda, a área edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, nos termos do regulamento.

§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.

§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:

I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada;

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.

Subseção IV Das Presunções

Art. 222. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas a caixa e bancos;

IV - manutenção nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VI - não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VII - diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal;

VIII - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IX - adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

X - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação, ou com valor muito inferior ao preço praticado no mercado;

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços sem a determinação do preço;

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

XIII - notas fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) localizados fora do município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município de Goiânia (filiais fictícias);

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicável à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis;

d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do Município de Goiânia.

§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regularmente intimadas, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipótese de incidência do ISS.

§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, configura-se a confusão patrimonial a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

§ 5º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII deste artigo, no caso de valores apurados através de extratos de vendas em cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

§ 6º Para aplicação das presunções previstas nos incisos II, IV, V e VI deste artigo, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

§ 7º Na situação prevista no inciso III deste artigo, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observados, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI deste artigo.

§ 8º No caso da configuração da inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro município, conforme inciso XIII deste artigo, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro município em que não existia de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV deste artigo, quando, concomitantemente:

I - os bens locados forem utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço contratado;

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

§ 10. As presunções previstas neste artigo são relativas e podem ser ilididas, mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, no caso previsto no art. 221 desta Lei Complementar, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.

Seção V Das Sociedades de Profissionais

Art. 223. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, o ISS devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no
item 91, da lista de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - sócio pessoa jurídica;

II - atividades diversa da habilitação profissional dos sócios;

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;

VI - sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 2º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

§ 4º O ISS será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I - pelos primeiros 5 (cinco) profissionais: R$ 246,60 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) por profissional;

II - pelo 6º ao 10º profissional: R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) por profissional;

III - pelo 11º ao 20º profissional: R$ 568,20 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) por profissional;

IV - a partir do 21º profissional: R$ 741,50 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) por profissional.

§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.

§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo.

§ 7º A pedido do contribuinte, os valores previstos no § 4º deste artigo e no Anexo II desta Lei Complementar terão as seguintes reduções:

I - do início da atividade até o 3º ano: 50% (cinquenta por cento); e

II - do 3º ano e 1 dia ao 5º ano do início da atividade: 30% (trinta por cento).

§ 8º Para os fins das reduções previstas no § 7º deste artigo, considera-se início de atividade:

I - no caso de profissionais autônomos que sejam profissionais liberais, a data do registro na respectiva entidade de classe e, nos demais casos, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, da data de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, salvo prova em contrário;

II - no caso de sociedade de profissionais, será considerada a data de registro no órgão competente, sendo que o valor referente ao imposto será calculado proporcionalmente em relação a cada profissional habilitado.

Seção VI Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 224. Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

I - contribuinte: o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1º deste artigo;

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de Goiânia, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;

II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionada no Anexo III desta Lei Complementar, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado na lista do Anexo I desta Lei Complementar;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 213 desta Lei Complementar;

III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar federal nº 116, de 2003.

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será exclusiva do prestador do serviço inscrito no Município de Goiânia, que:

I - omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

V - incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 1990;

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Goiânia, inscrita no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual.

§ 5º Fica excluída da obrigatoriedade de retenção pelo substituto tributário, para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, Microempreendedores Individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário do Município e, aos que domiciliados em outro Município, comprovem inscrição ativa e regular no município de origem.

§ 7º A não retenção do ISS das empresas estimadas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

§ 8º Nos termos do disposto no art. 8º c/c art. 1º da Lei Complementar federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 9º O Município de Goiânia fica autorizado a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata a Lei Complementar federal nº 175, de 2020, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.

Art. 225. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;

V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;

VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.

Seção VII Das Alíquotas

Art. 226. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS são:

I - 2% (dois por cento) para as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos;

II - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, prestados por empresas de representação comercial ou corretagem de seguros;

III - 2% (dois por cento) para os serviços descritos no item 1 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, quando os prestadores, estabelecidos em um polo tecnológico ou de inovação, participarem de programa municipal de incentivo às atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do Plano Diretor;

IV - 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 9 e 12 e no subitem 17.08 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

V - 3% para os serviços referentes a armazenagem e logística para e- commerce, na forma de gestão do processo de fulfillment;

VI - 3.5% (três e meio por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

VII - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19, da lista de serviços do Anexo I desta Lei
Complementar quando estes forem faturados para os institutos de previdência e/ou assistência social, oficiais;

VIII - 5% (cinco por cento) para as demais atividades exercidas na forma de empresas, como definidas no inciso II do art. 212 desta Lei Complementar;

IX - 5% (cinco por cento) no caso de retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada.

§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso I do art. 212, de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar;

§ 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 212 desta Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 223 desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, suas alterações e resoluções regulamentares, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Goiânia referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar federal instituidora do regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 6º O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 7º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 8º A nulidade a que se refere o § 7º deste artigo, gera, para o prestador do serviço, perante o Distrito Federal ou o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§ 9º Enquanto não implantado o pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III do § 1º deste artigo, os serviços descritos no item 1 da lista de serviço do Anexo I desta Lei Complementar terão alíquota de 2% (dois por cento).

§ 10. Após a implantação do pólo tecnológico ou de inovação previsto no inciso III do § 1º deste artigo, somente terão direito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) os prestadores ali estabelecidos.

Seção VIII Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

Art. 227. O lançamento do ISS será:

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;

II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais;

III - de ofício:

a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;

b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

I - lançamentos omitidos na época própria;

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

Art. 228. O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.

§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.

§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto.

§ 4º O ISS devido pelos profissionais autônomos, relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme definido no Calendário Fiscal.

Art. 229. O órgão municipal de administração tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município de Goiânia que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISS.

Seção IX Das Obrigações Acessórias

Art. 230. Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

I - de forma lucrativa ou não;

II - com ou sem estabelecimento fixo;

III - os depósitos fechados ou não;

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;

V - os condomínios;

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão municipal de administração tributária.

§ 4º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.

§ 5º Será de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Mobiliário do Município.

§ 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 8º A declaração de que trata o § 7º deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no regulamento.

§ 9º A administração tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 231. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toda pessoa física ou jurídica equiparada à locadora de bens e equipamentos em geral.

Art. 232. O sujeito passivo do ISS fica sujeito à apresentação de declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária.

Art. 233. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos: a inscrição cadastral, os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o disposto no Capítulo I do Título V do Livro Primeiro desta Lei Complementar.

Art. 234. A administração tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Goiânia.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

§ 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

Art. 235. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do ISS relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

§ 2º O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do sujeito passivo do imposto.

Subseção Única Das Declarações

Art. 236. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:

I - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando- se:

a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico;

III - Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a ser caminhada por meio eletrônico;

IV - Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE;

V - Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais domiciliados no Município de Goiânia com registro ativo, bem como a relação de profissionais que tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do profissional;

VI - Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os salões de beleza que tiverem aderido a contrato de parceria, no formato de salão parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os
nomes dos profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o contrato registrado em sindicato;

VII - Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;

VIII - Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo;

IX - Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos do § 3º do art. 215 desta Lei Complementar.

§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro do período decadencial do lançamento do imposto.

§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o caso, data do cancelamento do registro.

§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária

§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar.

§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo para a administração tributária.

Art. 237. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o artigo 236 desta Lei Complementar.

TÍTULO III DAS TAXAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 238. As taxas cobradas pelo Município de Goiânia têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 239. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO II DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

Seção I Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Art. 240. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente:

I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

Art. 241. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de Goiânia.

Art. 242. A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocupada pelo estabelecimento e será calculada de acordo com a Tabela I do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 243. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma:

I - no ato de licenciamento;

II - anualmente, em conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.

Art. 244. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 245. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

Art. 246. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

Art. 247. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

Seção II Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado

Art. 248. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento previsto no Código de Posturas do Município.

Art. 249. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será cobrada de acordo com a Tabela II do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção III Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas

Art. 250. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município de Goiânia e demais normas regulamentadoras, considerando:

I - autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, em caráter eventual ou não;

II - autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada em logradouro ou áreas públicas, em feira livre ou especial;

III - autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como pit-dogs, lanches, jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o órgão municipal competente;

IV - permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, consubstanciada no exercício de atividades comerciais e de serviço em mercados municipais.

Art. 251. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 250 desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja exercendo a atividade.

Art. 252. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas será calculada de acordo com a Tabela III do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 253. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação.

Art. 254. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos.

Seção IV Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos

Art. 255. O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Art. 256. Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que ocupar área ou logradouro público, mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração municipal, em conformidade com o art. 255 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.

Art. 257. A Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação, o espaço de 1 m² (um metro quadrado).

Art. 258. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento, bem como para cada renovação.

Art. 259. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Seção V Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias

Art. 260. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando:

I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

II - feiras de exposições;

III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;

IV - quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com funcionamento provisório.

Art. 261. O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário responsável pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.

Art. 262. A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 263. A taxa descrita nesta Seção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.

Art. 264. O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública.

Seção VI Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Art. 265. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes na Tabela VI do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

II - a construção de muro de arrimo;

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

IV - instalação para promoção de vendas;

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

VI - microrreforma;

VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

§ 2º A taxa de que trata esta Seção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.

§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 266. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 265 desta Lei Complementar.

Art. 267. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á em conformidade com a Tabela VI do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 268. A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do procedimento requerido.

Seção VII Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo

Art. 269. O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes na Tabela VII do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas específicas.

§ 2º Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 270. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo é o proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 269 desta Lei Complementar.

Art. 271. O cálculo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo dar-se-á em conformidade com a Tabela VII do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 272. A taxa constante desta Seção será arrecadada na análise final para aprovação do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início do procedimento requerido.

Seção VIII Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral

Art. 273. O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 274. A taxa de que trata esta Seção será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com a tabela que melhor lhe couber do Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.

§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.

§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em cada unidade, os dados referentes à autorização pela administração pública municipal.

Art. 275. O lançamento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será feito em nome:

I - de quem requerer a autorização;

II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 276. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.

Art. 277. Não havendo nas tabelas do Anexo IX desta Lei Complementar especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo do órgão municipal ambiental.

Art. 278. A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município, sendo preenchidas pelo sujeito passivo:

I - as iniciais, no ato da concessão da autorização;

II - as posteriores:

a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;

b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;

c) até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de outubro de cada ano, as constantes do item 3 da Tabela XI do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 279. É devida a taxa de que trata esta Seção em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:

I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;

II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

§ 1º Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

§ 2º Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.

Art. 280. Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.

Art. 281. É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do art. 274 desta Lei Complementar.

Art. 282. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 283. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão municipal ambiental.

Art. 284. A transferência de anúncios para local diverso do autorizado deverá ser procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental, sob pena de serem considerados como novos.

Seção IX Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 285. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.

Art. 286. O sujeito passivo da Taxa de Licença Ambiental é o empreendedor, público ou privado, responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal ambiental.

Art. 287. A taxa será arrecadada de acordo com a Tabela VIII do Anexo IX desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A receita proveniente da Taxa de Licença Ambiental e das autorizações relacionadas ao meio ambiente pertence ao órgão municipal ambiental.

Seção X Da Taxa de Inspeção Sanitária

Art. 288. A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço,
atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

Art. 289. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 288 desta Lei Complementar.

Art. 290. A Taxa de Inspeção Sanitária será arrecadada de acordo com a Tabela IX do Anexo IX desta Lei Complementar.

Seção XI Da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização

Art. 291. A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Goiânia.

Art. 292. O sujeito ativo da taxa é o Município de Goiânia, através da Agência de Regulação de Goiânia - AR.

Art. 293. O sujeito passivo da taxa é o concessionário, permissionário ou autorizatário do serviço público ou das atividades referidas no art. 291 desta Lei Complementar.

Art. 294. A base de cálculo da taxa corresponderá a 0,5% (meio por cento) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela Agência de Regulação de Goiânia - AR, de acordo com as competências definidas na Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 295. A taxa de que trata esta Seção será calculada pelo sujeito passivo, nos moldes do art. 294 desta Lei Complementar, e deverá ser paga, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente pela concessionária, permissionária ou autorizatária.

Art. 296. O lançamento da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é anual e será efetuado de ofício.

CAPÍTULO III TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção Única Da Taxa de Expediente

Art. 297. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 298. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 299. O sujeito ativo da Taxa de Expediente é o Município de Goiânia, através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

Art. 300. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela XVIII do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 301. Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Art. 302. Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida.

Art. 303. A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 304. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM.

CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 305. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.

Seção II Do Fato Gerador

Art. 306. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, pelas obras públicas realizadas pelo Município de Goiânia.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Seção III Do Sujeito Passivo

Art. 307. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à contribuição de melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Seção IV Do Cálculo da Contribuição

Art. 308. A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel na zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando-se em conta a largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

Seção V Do Edital da Obra

Art. 309. O plano da obra será publicado em edital, pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

II - relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo;

III - memorial descritivo do projeto;

IV - orçamento total ou parcial do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no caput deste artigo.

Art. 310. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no caput do art. 309 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só se aplica ao impugnante.

Art. 311. A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

Seção VI Do Lançamento

Art. 312. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

Art. 313. O lançamento será notificado ao contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimento;

III - prazo para impugnação.

Art. 314. Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do:

I - erro quanto ao sujeito passivo;

II - erro na localização e dimensões do imóvel;

III - cálculo dos índices atribuídos à contribuição de melhoria;

IV - valor da contribuição;

V - número de prestações.

Art. 315. Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.

Seção VII Da Arrecadação

Art. 316. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I Da Disposição Geral

Art. 317. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Seção II Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 318. A COSIP tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação pública.

§ 1º A receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para os fins de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Seção III Do Sujeito Passivo

Art. 319. O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10m (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta metros) do poste dotado de luminária.

Seção IV Do Cálculo da Contribuição

Art. 320. A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no art. 317 desta Lei Complementar.

Art. 321. O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 319 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os valores serão aplicados por Distrito de Iluminação Pública - DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

Seção V Do Pagamento

Art. 322. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no art. 319 desta Lei Complementar e cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda Pública Municipal especialmente designada para tal fim.

§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, quando se tratar de contribuinte de imóvel não edificado, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput deste artigo quando se tratar de contribuinte de imóvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o IPTU.

§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente.

§ 4º O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento, para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, do resultado do custo total do serviço de iluminação pública.

§ 5º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento, por parte do contribuinte, do talão tarifário da concessionária de energia elétrica no qual é cobrada a COSIP.

§ 6º Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública Municipal, o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação.

§ 7º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

Art. 323. O recolhimento de que trata o art. 322 desta Lei Complementar, deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município.

Seção VI Do Conselho Gestor de Iluminação Pública

Art. 324. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão consultivo, com a finalidade de acompanhar o processo de gestão técnica e financeira do serviço de iluminação pública, composto por 12 (doze) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 6 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município de Goiânia.

Art. 325. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à COSIP, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no art. 75 desta Lei Complementar.

LIVRO TERCEIRO NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 326. Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fiscal no âmbito do Município de Goiânia, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos processos e procedimentos.

§ 1º O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:

I - o Processo Administrativo Contencioso:

a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no art. 186 desta Lei Complementar;

II - os Procedimentos Administrativos Tributários:

a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares disponibilizados pela administração tributária;

b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias;

d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 327. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Art. 328. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

Art. 329. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do Município, observarão:

I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de Súmula Vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

§ 1º Os órgãos de julgamento observarão, ainda, o disposto no art. 352 e no § 4º do art. 355 desta Lei Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos;

III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.

§ 3º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.

§ 4º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

Art. 330. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.

§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção I Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 331. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.

Art. 332. O Município de Goiânia será representado no processo, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por Procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput, deste artigo, será feita por meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, facultada a sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção II Dos Atos e Termos Processuais

Art. 333. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

Seção III Da Intimação

Art. 334. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoalmente;

II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Seção IV Dos Prazos

Art. 335. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda Instância;

II - 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instância Administrativas.

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 336. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente, atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.

Parágrafo único. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fiscal no Conselho Tributário Fiscal de Goiânia far-se-á nos prazos estabelecidos no seu Regimento Interno, observados os termos desta Lei Complementar.

Seção V Das Nulidades

Art. 337. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam consequência.

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção VI Das Provas e Diligências

Art. 338. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4º O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 339. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:

I - impugnação;

II - recurso voluntário;

III - recurso de ofício;

IV - embargos de declaração;

V - recurso especial.

Art. 340. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:

I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo Contencioso;

II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;

III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da administração pública e dos contribuintes.

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.

Seção II Do Procedimento

Art. 341. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 342. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios.

§ 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

Art. 343. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

I - omissão de pagamento de:

a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, nos termos do regulamento;

II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.

Art. 344. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§ 2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.

Art. 345. O auto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar e após a regular intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da exigência, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:

I - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;

II - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;

III - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

IV - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar;

V - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em Primeira ou Segunda Instância, conforme o caso;

VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda Instância;

VII - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção III Do Início da Fase Contenciosa

Art. 346. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, em Primeira Instância.

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Centro de Preparo e Controle Processual, sendo vedada a retirada dos autos da unidade.

Art. 347. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

Art. 348. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Centro de Preparo e Controle Processual, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

Seção IV Do Julgamento

Art. 349. O julgamento do Processo Contencioso compete:

I - em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF;

II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

III - ao Colégio Pleno do CTF, quanto ao recurso especial.

§ 1º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.

§ 2º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

Art. 350. O processo será julgado em instância única quando se referir:

I - a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito tributário não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de sua lavratura;

II - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;

III - a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;

IV - a omissão de pagamento de ISS estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime;

V - a omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade simples.

Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo, será corrigido monetariamente a cada exercício pelo fator de atualização monetária estabelecido por ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária.

Art. 351. São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando apresentados fora do prazo legal.

Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e Controle Processual do Conselho Tributário Fiscal não lavrar o termo próprio.

Seção V Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 352. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - relatório;

III - fundamentos de fato e de direito;

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no auto de infração.

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.

Art. 353. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 350 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, verificada a omissão do julgador.

Art. 354. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.

Seção VI Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 355. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

§ 1º Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização no site oficial da administração pública municipal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão de julgamento.

§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.

§ 4º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem e serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da Fazenda Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.

Seção VII Da Definitividade das Decisões

Art. 356. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - as decisões de Primeira Instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto nesta Lei Complementar;

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos termos do regulamento.

Seção VIII Do cumprimento das Decisões

Art. 357. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 358. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

Seção IX Do Recurso Especial

Art. 359. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública Municipal, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado proferido por qualquer das Câmaras do Conselho Tributário Fiscal.

§ 1º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.

§ 3º O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Conselho Tributário Fiscal.

§ 4º Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a relator designado, que terá 10 (dez) dias para encaminhá-lo para decisão do Colégio Pleno.

§ 6º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 7º Não será admitido recurso especial em face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de prova ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo.

§ 8º Não cabe recurso especial em face de Súmula aprovada e editada pelo Conselho Tributário Fiscal.

Seção X Da Súmula de Observância Obrigatória

Art. 360. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, em sua composição plena, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar Súmula de Observância Obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF.

§ 1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal, ou entre estes e os demais órgãos da administração tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º A Súmula terá efeito vinculante para a administração tributária a partir da sua aprovação pelo titular do órgão municipal de administração tributária e publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 361. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, após sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico, só poderá ser editada ou revista mediante proposição de conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1º A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.

§ 2º Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

Seção I Do Procedimento de Formalização do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito Passivo

Art. 362. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em notificação de lançamento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Goiânia.

§ 1º A notificação de lançamento ou o auto de infração de que trata o caput deste artigo, poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa dirigida ao titular da direção superior da Fiscalização Tributária, do órgão municipal de administração tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação.

§ 2º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, caberá recurso, dirigido ao Superintendente da Administração Tributária, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação da decisão.

Seção II Do Procedimento de Consulta

Art. 363. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 364. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.

Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma estabelecida no regulamento.

Art. 365. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 366. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

§ 1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificada a consulente da manifestação.

§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.

Art. 367. A consulta será arquivada sem análise do objeto/pedido quando:

I - não cumprir os requisitos da lei;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

§ 1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.

§ 2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da consulta.

Art. 368. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

Art. 369. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.

§ 2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre idênticas situações.

§ 3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Seção III Do Procedimento Tributário de Controle

Art. 370. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.

§ 1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.

§ 2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.

§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle tem natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.

Art. 371. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:

I - compensação;

II - cancelamento de débitos;

III - isenção;

IV - reconhecimento de imunidade;

V - remissão;

VI - restituição;

VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.

§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

§ 2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de Goiânia, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 372. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle não cabe recurso administrativo.

Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidos em regulamento.

Seção IV Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional

Art. 373. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 374. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.

§ 1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

§ 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Art. 375. O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.

Art. 376. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, mediante apresentação de defesa, dirigida ao titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de administração tributária, nos seguintes prazos:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer da existência de débito da ME ou EPP perante a Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou de irregularidade no Cadastro Mobiliário do Município;

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 377. Os benefícios fiscais do Município são somente os previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, devem ser atendidas as formalidades e preenchidos os critérios definidos em regulamento e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Qualquer benefício fiscal que não esteja previsto nesta Lei Complementar é considerado nulo de pleno direito.

Art. 378. Fica o Município de Goiânia autorizado a criar sistema unificado de arrecadação dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.

Art. 379. O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 380. A administração tributária adotará a legislação federal vigente de tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

Art. 381. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar será adotada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de créditos tributários e não tributários do Município.

§ 1º A taxa de juros SELIC será atualizada com o percentual inicial de 1% (um por cento), acumulada com o índice da variação da taxa referencial SELIC mês a mês até a data do efetivo pagamento.

§ 2º Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado pela taxa de juros SELIC, aplicando-se o índice obtido na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Até 31 de dezembro do ano anterior à data de publicação desta Lei Complementar, o valor dos créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, será atualizado na forma prevista na Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009.

§ 4º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei Complementar serão atualizados pela taxa de juros SELIC, a partir do primeiro mês subsequente, nos índices divulgados mensalmente, conforme o mês em que venceu o prazo legal para pagamento até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos municipais.

§ 5º Além da taxa de juros SELIC, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, atualizado na forma prevista no § 1º deste artigo, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

§ 6º A taxa de juros SELIC, na forma no § 1º deste artigo, será o índice utilizado para fins de atualização monetária dos valores dos créditos fiscais, tributários e não tributários, do Município.

§ 7º Os valores expressos em reais nesta Lei Complementar serão atualizados na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 382. Até a edição da Planta de Valores Imobiliários do Município, nos termos do art. 167 desta Lei Complementar, a parcela do valor venal correspondente ao terreno será apurada pela Lei nº 9.704, de 4 de dezembro de 2015, atualizada monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 383. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro.

Art. 384. Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei Complementar e suas respectivas tabelas.

Art. 385. Ficam revogados:

I - a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975;

II - a Lei nº 6.031, de 2 de agosto de 1983;

III - a Lei nº 7.527, de 22 de dezembro de 1995;

IV - a Lei nº 8.079, de 27 de dezembro de 2001;

V - a Lei nº 8.402, de 4 de janeiro de 2006;

VI - da Lei nº 9.704, de 4 de dezembro de 2015:

a) os incisos IV, V e VI do art. 2º;

b) os arts. 3º, 5º e 5º-A;

c) os Anexos IV, V e VI; e

d) a parte do Complemento do Anexo I relativa aos valores das Áreas de Preservação Permanente - APP;

VII - o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.748, de 2 de fevereiro de 2016;

VIII - os arts. 17-A ao art. 17- I da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016;

IX - a Lei nº 9.859, de 28 de junho de 2016;

X - a Lei nº 9.986, de 27 de dezembro de 2016;

XI - a Lei nº 10.218, de 19 de julho de 2018;

XII - a Lei nº 10.289, de 11 de dezembro de 2018;

XIII - a Lei Complementar nº 017, de 5 de agosto de 1993;

XIV - a Lei Complementar nº 049, de 13 de junho de 1996;

XV - a Lei Complementar nº 061, de 30 de dezembro de 1997;

XVI - a Lei Complementar nº 119, de 27 de fevereiro de 2002;

XVII - a Lei Complementar nº 170, de 4 de maio de 2007;

XVIII - a Lei Complementar nº 187, de 30 de março de 2009;

XIX - os arts. 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 194, de 30 de junho de 2009;

XX - a Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012;

XXI - a Lei Complementar nº 235, de 28 de dezembro de 2012;

XXII - a Lei Complementar nº 243, de 19 de fevereiro de 2013;

XXIII - os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 282, de 18 de dezembro de 2015;

XXIV - a Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016;

XXV - da Lei Complementar nº 326, de 3 de janeiro de 2020:

a) os arts. 20, 21 e 22; e

b) o inciso II do art. 28; e

XXVI - a Lei Complementar nº 337, de 9 de março de 2021.

Art. 386. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 30 de setembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS(Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências".)

ITEM SERVIÇOS
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02
 
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II TABELA PARA CÁLCULO DO ISS PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS

ITEM NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR ANUAL (R$)
1 Advogados, Engenheiros, Arquitetos, Médicos, Atuários, Físico Nuclear, Pesquisador Científico com Doutorado ou Pós-Doutorado, Piloto de aeronaves. R$ 2.119,72
2 Analistas de Sistemas, Paisagistas, Urbanistas, Auditores, Dentistas, Veterinários, Consultores, Bioquímicos, Farmacêuticos, Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agente de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Cineastas, Pesquisador Científico com Mestrado, Despachantes Aduaneiros. R$ 1.461,54
3 Enfermeiros, Assistentes Sociais, Leiloeiros, Projetistas, Agenciadores de Propaganda, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decorações, Demonstradores, Despachantes (exceto aduaneiro), Guarda-livros, Organizadores, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Técnicos de Edificações. R$ 1.026,59
4 Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados. R$ 821,26
5 Colocadores de tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza. R$ 675,13
6 Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfetadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados. R$ 529,00
7 Taxistas Proprietários. R$ 821,26
8 Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:  
8.1 a) Profissionais de nível superior; R$ 1.200,71
8.2 b) Profissionais de nível médio; R$ 821,26
8.3 c) Outros profissionais não classificados nos itens anteriores. R$ 675,13

ANEXO III RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DOS SERVIÇOS TOMADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

ITEM SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
1. Administradoras de Shopping Centers;
2. Bancos, Instituições Financeiras, Caixas Econômicas, Cooperativas de Crédito e Bancos Cooperativos;
3. Clubes de Futebol Profissional;
4. Concessionárias autorizadas de veículos automotores;
5. Concessionárias de Serviços Públicos, exceto empresas de aviação;
6. Condomínios Residenciais e Comerciais;
7. Construtoras;
8. Cooperativas;
9. Empresas de Incorporação Imobiliária;
10. Empresas de Radiodifusão e Televisão;
11. Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
12. Empresas distribuidoras de combustíveis;
13. Federações e Confederações;
14. Fundos de Previdência e Assistência Social;
15. Hipermercados e supermercados de grande porte;
16. Hospitais;
17. Instituições de Ensino Médio, reconhecidas como filantrópicas.
18. Instituições de Ensino Superior;
19. Institutos de Previdência e Assistência Social da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
20. Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Operadoras de Seguros de Assistência à Saúde;
21. Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel;
22. Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal, tais como: Secretarias, Agências Reguladoras ou Executivas, Autarquias, Fundações Públicas e Privadas, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
23. Seguradoras;
24. Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado de Goiás – SEBRAE.
25. Plataformas digitais, tais como aplicativos, que realizam intermediação entre tomador e prestador de qualquer tipo de serviço através da internet.

ANEXO IV TABELAS DE AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES:

QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS DA ESTRUTURA, ESQUADRIAS, PISO, FORRO, INSTALAÇÃO ELÉTRICA, INSTALAÇÃO SANITÁRIA, REVESTIMENTO INTERNO, ACABAMENTO INTERNO, REVESTIMENTO EXTERNO, ACABAMENTO EXTERNO, COBERTURA E BENFEITORIAS

01 - ESTRUTURA PONTOS
Alvenaria 3
Concreto 5
Mista 5
Madeira Tratada 3
Metálica 5
Adobe / Taipa / Rudimentar 1
02 - ESQUADRIAS PONTOS
Ferro 2
Alumínio 4
Madeira 3
Rústica 1
Especial 5
Sem 0
03 - PISO PONTOS
Cerâmica 4
Cimento 3
Taco 2
Tijolo 1
Terra 0
Especial / Porcelanato 5
04 - FORRO PONTOS
Laje 4
Madeira 3
Gesso Simples / Pvc 2
Especial 5
Sem 0
05 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA PONTOS
Embutida 5
Semi Embutida 3
Externa 1
Sem 0
06 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA PONTOS
Interna 3
Completa 4
Mais de uma 5
Externa 2
Sem 0
07 - REVESTIMENTO INTERNO PONTOS
Reboco 2
Massa 3
Material Ceramico 4
Especial 5
Sem 0
08 - ACABAMENTO INTERNO PONTOS
Pintura Lavável 3
Pintura Simples 2
Caiação 1
Especial 5
Sem 0
09 - REVESTIMENTO EXTERNO PONTOS
Reboco 1
Massa 2
Material Cerâmico 2
Especial 4
Sem 0
10 - ACABAMENTO EXTERNO PONTOS
Pintura Lavável 2
Pintura Simples 1
Caiação 1
Especial 5
Sem 0
11 - COBERTURA PONTOS
Telha de Barro 4
Fibrocimento 3
Alumínio 4
Zinco 4
Laje 4
Palha 1
Especial 5
Sem 0
12 - BENFEITORIAS PONTOS
Piscina 1
Sauna 1
Home Cinema (área comum) 1
Churrasqueira coletiva 1
Churrasqueira privativa 2
Quadra de poliesportiva 1
Quadra de tênis 2
Playground / brinquedoteca 1
Elevador 1
Energia solar 1
Academia de ginástica 1
Salão de festas 1
Espaço gourmet 2
Gerador 1
Heliponto 3
Escaninhos 1
Mais de dois box de garagem 1
Laje técnica 1
Sala Reunião / Coworking 1
Isolamento acústico 1
Rede Frigorígena 1
Mais de uma suíte 1
Lavabo 1

ANEXO V CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO OBTIDO PELO SOMATÓRIO DE PONTOS DO ANEXO IV

PADRÃO CONDOMÍNIOS VERTICAIS CONDOMÍNIO S HORIZONTAIS DEMAIS CONSTRUÇÕES
E 1 40 1 36 1 30
D 41 45 37 41 31 38
C 46 51 42 45 39 42
B 52 59 46 50 43 46
A Acima de 59 Acima de 50 Acima de 46

ANEXO VI TABELA DE FATORES CORRECIONAIS DAS EDIFICAÇÕES PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO FATOR DE CORREÇÃO
Boa 1,00
Regular 0,85
Ruim 0,60

ANEXO VII TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA E TIPO DE IMÓVEL

TIPO DE EDIFICAÇÃO REFERÊNCIA CUB/m² VALOR REF. JULHO/ 2021
Casa Projetos – padrão residencial normal R-1 R$ 1.906,90
Sobrado Projetos – padrão residencial normal R-1 - acrescido de 25% R$ 2.383,63
Apartamento Projetos – padrão residencial normal R-8 R$ 1.583,70
Barracão Projetos – padrão residencial baixo PIS R$ 1.118,59
Loja Projetos – padrão comercial normal CSL-8 R$ 1.580,12
Sala/Escritório Projetos – padrão comercial normal CSL-8 R$ 1.580,12
Galpão Comum Projetos – padrão galpão industrial GI - diminuído de 20% R$ 719,70
Galpão Industrial Projetos – padrão galpão industrial GI R$ 899,62
Telheiro Projetos – padrão galpão industrial GI - diminuído de 60% R$ 359,85
Especial Projetos – padrão comercial normal CSL-8 acrescido de 100% R$ 3.160,24

ANEXO VIII TABELA DE FATORES DE PADRÃO

PADRÃO CONDOMÍNIOS VERTICAIS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DEMAIS CONSTRUÇÕES
E 0,70 0,70 0,40
D 0,90 0,90 0,60
C 1,20 1,30 0,80
B 1,60 1,70 1,10
A 2,00 2,10 1,40

ANEXO IX DAS TAXAS

TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO VALOR EM R$
de 0 a 60 m² R$ 124,65
de 61 a 100 m² R$ 249,26
de 101 a 150 m² R$ 415,46
de 151 a 300 m² R$ 664,72
de 301 a 500 m² R$ 1.246,32
Pelos primeiros 501 m²: R$ 1.661,77
Por área de 100 m², ou fração excedente: R$ 83,11
Acima de 10.000 m² R$ 9.555,09

TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO

NÚMERO DE ORDEM PERÍODO PERCENTUAL SOBRE A TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 Por dia 15%
2 Por mês 30%
3 Por ano 45%

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM ÁREAS PÚBLICAS

NÚMERO DE ORDEM PERÍODO VALORES EM R$
1 Por dia R$ 15,87
2 Por mês R$ 69,06
3 Por ano R$ 337,30

TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ATIVIDADE PERÍODO VALORES EM R$
Ambulante - Por dia e por m² ou fração R$ 3,30
- Por mês e por m² ou fração R$ 34,48
- Por ano e por m² ou fração R$ 172,57
Lavadores de veículos - Por ano e por m² ou fração R$ 4,68
Feiras Livres - Por mês e por m² ou fração R$ 34,48
- Por ano e por m² ou fração R$ 124,98
Lanches, Restaurantes e Similares a) por mês, m² ou fração R$ 9,48
b) por ano, m² ou fração R$ 103,97
c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 5,20
d) por mês, e por mesa e cadeiras R$ 5,20
"c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).
Feiras Especiais/ Venda de Alimentos sobre Rodas (food-truck e similares) a) por mês, m² ou fração R$ 8,91
b) por ano, m² ou fração R$ 31,19
Mercados Central e Centro Comercial Popular:  
a) por mês, m² ou fração R$ 14,75
b) por ano, m² ou fração R$ 176,98
Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Campinas, Setor Centro-Oeste, Bairro Popular  
a) por mês, m² ou fração R$ 12,48
b) por ano, m² ou fração R$ 149,72
Bancas de Revistas e similares a) por mês, m² ou fração R$ 8,70
b) por ano, m² ou fração R$ 96,13
c) por mês, m² - horário diferenciado R$ 5,04
"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).
Mercado aberto Por mês R$ 14,75
Por ano R$ 176,98
Pit Dogs a) por mês, m² ou fração R$ 8,70
b) por ano, m² ou fração R$ 96,13
Ocupação temporária para outras atividades a) até 30 dias - por m² da área ocupada R$ 0,56
b) de 31 a 60 dias – por m² da área ocupada R$ 0,83
c) de 61 a 90 dias – por m² da área ocupada R$ 1,11

TABELA V TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS PROVISÓRIAS

CIRCO, TEATRO DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÕES, BRINQUEDOS INFLÁVEIS, MONTÁVEIS, DESMONTÁVEIS E SIMILARES
NÚMERO DE ORDEM PERÍODO VALORES (R$)
1 Até 30 dias R$ 286,66
2 De 31 a 60 dias R$ 419,17
3 De 61 até 90 dias R$ 573,37

TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA

ASSUNTO VALOR (R$) OBSERVAÇÕES
01 Alvará de Aceite R$ 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo. Pagar ainda a taxa de Certidão de Conclusão de Obra e Numeração Predial Oficial
(opcional).
2. Para as construções verticais (acima de dois pavimentos) será acrescido o valor equivalente a 5.000% (cinco mil por cento) sobre as taxas do Alvará de Aceite.
3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
02 Alvará de Acréscimo R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.
03 Alvará de Demolição R$ 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
04 Alvará de Regularização R$ 56,82 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Pagar ainda a taxa de Certidão de Conclusão de Obra e Numeração Predial Oficial (opcional).
3. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, na
entrada do processo, como Taxa de Expediente.
05 Aprovação de projeto e licença 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 1,41 por m², na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
06 Autorização para canteiro de obras R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
07 Autorização para equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
08 Autorização para fechamento ou colocação de tapumes R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
09 Autorização para instalação de stand de vendas 2,00 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 1,11 por m², na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
10 Autorização de Microrreforma 1,15 por m² 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, também na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
11 Autorização para movimento de terra ou muro de arrimo R$ 93,59 Pagamento na entrada do processo.
12 Autorização para passarelas aéreas ou passagem subterrânea R$ 311,98 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Contrapartida financeira a ser paga nos termos da norma específica.
13 Autorização para torre de transmissão (antena) R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.
14 Modificação de projeto com acréscimo R$ 2,32 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 1,11 por m², na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
3. Taxa calculada sobre a área de intervenção eou acréscimo.
15 Modificação de projeto sem acréscimo R$ 1,11 por m² 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, também na entrada do processo, como taxa de expediente e serviços.
3.Taxa calculada sobre a área de intervenção.
16 Certidão de Conclusão de Obra 1. Pagamento no final do processo.
2. Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
Até 100 m² R$ 1,86 por m²
Acima de 100 m² R$ 2,23 por m²
17 Certidão de Conclusão Parcial de Obra Pagamento no final do processo.Além deste valor, deverá ser pago R$ 93,59, na entrada do processo, como Taxa de Expediente.
Até 100 m² R$ 1,86 por m²
Acima de 100 m² R$ 2,23 por m²
18 Certidão de Conclusão de Obra Popular Gratuito  
19 Certidão de demolição R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo
20 Certidão de início de obra R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo
21 Licenciamento de obras e serviços em logradouros públicos R$ 311,98 Pagamento na entrada do processo.

TABELA VII TAXA DE APROVAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO SOLO

ASSUNTO VALOR EMR$ OBSERVAÇÕES
01 Loteamento do solo: 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Se houver aumento da área informada na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro² acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² à 300.000 m² R$ 3.461,87 +R$ 0,14 por m² excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55
02 Desmembramento R$ 1,69 por m² 1. Pagamento no final do processo.
2. Taxa calculada sobre a menor área desmembrada ou sobre a soma das menores áreas desmembradas.
03 Remanejamento R$ 1,69 por m² 1. Pagamento no final do processo.
04 Remembramento R$ 1,69 por m² 1. Pagamento no final do processo.
05 Regularização de loteamento 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro² acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² a 300.000 m² R$ 3.461,87 +R$ 0,14 por m² excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55
06 Reloteamento 1. Pagamento na entrada do processo.
2. Se houver aumento de área ao informado na entrada do processo, haverá um acréscimo de R$ 0,01 por metro quadrado acrescido, ou R$ 21,17 por lote acrescido.
Até 100.000 m² R$ 3.461,87
De 100.001 m² a 300,000 m² R$ 3.461,87 + R$ 0,14 por m² excedente
Acima de 300.000 m² R$ 38.997,55

TABELA VIII TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL

PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL DE IMPACTO VALOR EM R$
Pequeno Pequeno R$ 518,66
Médio R$ 818,98
Alto R$ 1.195,17
Médio Pequeno R$ 1.194,39
Médio R$ 1.616,54
Alto R$ 1.901,74
Grande Pequeno R$ 1.909,78
Médio R$ 2.782,90
Alto R$ 3.820,43
Excepcional Até 5.000 m² de área R$ 6.552,72
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais  
Macroprojetos Acima de 5.000 m² de área R$ 13.105,46
Impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais  
Licença Ambiental Simplificada Pequeno (área construída inferior a 500 m²) R$ 390,19

TABELA IX TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
1 TAXA ANUAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Grupo I R$ 2.451,36
Grupo II R$ 2.247,08
Grupo III R$ 2.042,80
Grupo IV R$ 1.838,52
Grupo V R$ 1.634,24
Grupo VI R$ 1.429,96
Grupo VII R$ 1.225,68
Grupo VIII R$ 1.021,40
Grupo IX R$ 817,12
Grupo X R$ 612,84
Grupo XI R$ 408,56
Grupo XII R$ 102,13
2 TAXA DE INSPEÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO (0 A 29 DIAS)  
Grupo I R$ 1.225,68  
Grupo II R$ 1.123,54  
Grupo III R$ 1.021,40  
Grupo IV R$ 919,26  
Grupo V R$ 817,12  
Grupo VI R$ 714,97  
Grupo VII R$ 612,84  
Grupo VIII R$ 510,69  
Grupo IX R$ 408,56  
Grupo X R$ 306,91  
Grupo XI R$ 204,28  
Grupo XII R$ 102,13  

TABELA X TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, VEÍCULOS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO.

NÚMERO DE ORDEM ESPÉCIE VALOR (R$)
1 - Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano. R$ 782,23
2 - Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês. R$ 65,18
3 - Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por ano. R$ 782,23
Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:
Pequeno Porte: até 500 pessoas R$ 200,91
Médio Porte: 501 a 1.000 pessoas R$ 401,90
Grande Porte: acima de 1.001 pessoas R$ 602,89
4 Eventos de Grande Porte, por dia:  
Exige apresentação de projetos especiais, projeto acústico; destinação de resíduos sólidos e outros R$ 3.600,41
5 Som automotivo, por dia, por veículo R$ 6.552,72

TABELA XI TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL ESPECIAL (POLUIÇÃO VISUAL EM GERAL)

NÚMERO DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULO DE PUBLICIDADE VALOR EM R$
1 Anúncios sob a forma de cartas ou folhetos, distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio– por ano R$ 3.662,43
2 Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por ano R$ 117,19
3 Anúncios no interior ou exterior de veículos – por veículos e por trimestre R$ 29,30
4 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi)– por ano R$ 183,12
5 Anúncios impressos em automóvel de aluguel (táxi)– por trimestre R$ 45,78
6 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por ano R$ 285,67
7 Anúncios luminosos em automóvel de aluguel (táxi) – por trimestre R$ 71,42
8 Anúncios projetados em tela de cinema – por local e por ano R$ 622,61
9 Anúncios luminosos instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública – por metro quadrado e por local, por ano. R$ 16,48
10 Painel, letreiro, placas e similares, instalados na parte externa dos edifícios, visíveis da via pública por metro quadrado e por local, por ano. R$ 13,04
11 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugadas a terceiros- por m² de vitrine e por mês. R$ 32,59
12 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por ano. R$ 256,37
13 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por semestre R$ 128,19
14 Outdoor, tabuleta e similares – por veículo de publicidade e por trimestre R$ 64,09
15 Painel Luminoso tipo backlight, balão e similares – por veículo de publicidade e por ano. R$ 659,24
16 Anúncios em empena cega da edificação, iluminados ou não, visíveis da via pública – por veículo de publicidade e por ano. R$ 36.624,27
17 Bikedoor – por veículo de publicidade e por ano. R$ 183,12
18 Anúncios sob a forma de faixas R$ 12,69
19 Anúncios sob a forma de cartaz R$ 12,69
20 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem (LED) até 1 m² R$ 334,26
21 Anúncios do tipo Dispositivo de Transmissão de Mensagem (LED) acima de 1 m² R$ 3.563,71
22 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) – por trimestre R$ 44,55
23 Busdoor – por veículo de publicidade (ônibus) – por ano R$ 178,18

TABELA XII TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA E/OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS

NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
1 Exploração de atividades produtoras de poluição atmosférica em geral R$ 390,45
2 Exploração de atividades que comercializem e/ou industrializem produtos tóxicos e químicos em geral R$ 390,45
3 Exploração de atividades que produzam ou comercializam nos ramos de ranicultura, psicultura e Fauna em geral R$ 390,45
4 Exploração de atividades que produzam e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral R$ 390,45
5 Exploração de atividades relacionadas à extração e remoção de minerais em geral R$ 782,74
6 Exploração de atividades e serviços relacionadas a manutenção e conservação de veículos em geral R$ 782,74
7 Exploração de atividades comerciais em geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental R$ 390,45
8 Exploração de atividades produtoras de resíduos sólidos e efluentes líquidos R$ 390,45
9 Escovações e Aterramento em geral R$ 782,74
10 Construções de Poços Artesianos R$ 390,45
11 Alteração de Cursos d’água R$ 782,74

TABELA XIII TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

PERÍODO/TAMANHO ATIVIDADES VALOR EM R$
Por mês e por m² Quiosque/Lanchonete R$ 114,33
Por mês Ambulantes de médio porte R$ 401,90
Por ano Ambulantes de pequeno porte R$ 146,41

TABELA XIV TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

EVENTOS PERÍODO VALOR EM R$
Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas R$ 390,19
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h R$ 732,02
Sábados, domingos e feriados R$ 954,18
Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas R$ 775,94
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h R$ 1.098,03
Sábados, domingos e feriados R$ 1.647,04

TABELA XV TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

USO VALOR EM R$
Imagens para peças publicitárias impressas R$ 2.009,71
Imagens para peças publicitárias em vídeo R$ 2.009,71

TABELA XVI TAXA DE VISTORIA REFERENTE À ARBORIZAÇÃO URBANA

TIPO DE VISTORIA TIPO VALOR EM R$
Vistoria para adequação do passeio público à arborização para liberação de Habite-se Habitação Unifamiliar R$ 100,45
Habitação Geminada R$ 100,45
Habitação Seriada R$ 200,96
Habitação Coletiva R$ 200,96
Vistoria para Avaliação de Arborização Pública R$ 84,72
Arborização Urbana Arborização Privada sem análise R$ 84,72
Arborização Privada com análise R$ 200,96
Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento Vistoria R$ 200,96

TABELA XVII TAXA PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
Pessoa Física R$ 201,44
Pessoa Jurídica R$ 1.005,52

TABELA XVIII TAXA DE EXPEDIENTE

NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1 Cadastro Mobiliário - cadastramento/ mudança no local do estabelecimento/ mudança da atividade ou ramo da atividade/ demais mudanças nas características essenciais do alvará emitido. R$ 161,56
2 Cadastro Mobiliário - baixa/ suspensão/ paralisação de qualquer natureza/ e demais alterações R$ 72,42
3 Cadastro Imobiliário R$ 55,71
4 Administração em geral R$ 55,71
5 Expedição do Alvará de Licença para Localização R$ 72,42
6 Expedição de 2º via de documentos R$ 44,57
7 Laudo de Avaliação de bens imóveis, por avaliação R$ 72,42
8 Permissões R$ 196,10
9 Desarquivamento de processos R$ 66,85
10 Expedição de alvarás não especificados R$ 65,09
11 Atestados não constantes desta Tabela R$ 195,27
12 Certidões diversas R$ 65,09
13 Laudos de avaliações de bens de qualquer natureza não especificados neste Anexo R$ 65,09
14 Transferência de privilégios, por ato do Prefeito R$ 162,71
15 Concessões de privilégios, por ato do Prefeito R$ 227,79
16 Fotocópia, por folha R$ 0,56
SERVIÇOS ESPECIAIS RELACIONADOS COM A LIMPEZA URBANA VALOR POR M²
17 Roçagem mecânica por roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação final R$ 1,34
18 Capina manual, rastelagem, remoção e destinação final R$ 2,67
19 Roçagem mecânica com tratores e roçadeiras hidráulicas, acabamento com roçadeira costal, rastelagem, remoção e destinação final R$ 1,22
20 Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manual, remoção e destinação final dos resíduos sólidos R$ 4,23
21 Drenagem do terreno, conforme o custeio do serviço, inclusive materiais da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana Gratuito
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE
22 Autorização pela poda, por unidade, de arborização pública e particular R$ 65,18
23 Autorização pela extirpação, por unidade, de arborização pública e particular R$ 78,22
24 Vistoria Simples realizada pela Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 199,22
25 Vistoria Técnica sem análise laboratorial realizada pela Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 498,01
26 Vistoria Técnica com análise laboratorial realizada pela Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 1.743,08
27 Expedição de Laudo Técnico realizada pela Agência Municipal do Meio Ambiente R$ 65,18
28 Remoção e liberação de semoventes R$ 65,18
29 Manutenção de sementes, por dia e por animal R$ 6,24
30 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m² R$ 388,30
31 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m² R$ 388,30 +R$ 1,11 por m²
32 Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) R$ 388,30
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE E ZOONOSES
33 Atestado de Salubridade R$ 2.451,36
34 Certificado de Vistoria de Aeronave de Transporte Médico e UTI Móvel R$ 459,62
35 Certificado de Vistoria de Caminhões Tipo Baú com Gerador de frio ou não e USA (Unidade de Suporte Avançado) R$ 383,02
36 Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários e USB (Unidade de Suporte Básico) R$ 306,41
37 Certificado de Vistoria de Motocicletas R$ 204,28
38 Certidão de Inspeção Sanitária R$ 204,28
39 Certidão de Baixa junto à Secretaria de Saúde R$ 204,28
40 Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas R$ 204,28
41 Matrícula de Cães e Renovação Anual Inicial por Animal R$ 72,12
Preço da Placa ou Microchip R$ 1,24
Renovação de Matrícula, por animal R$ 110,74
42 Outros atos não especificados nos itens anteriores R$ 204,28
43 Análise de Fluxo e Risco Sanitário em Projetos Arquitetônicos
Grupo I R$ 1.225,68
Grupo II R$ 1.137,97
Grupo III R$ 1.021,40
Grupo IV R$ 919,27
Grupo V R$ 817,12
Grupo VI R$ 714,99
Grupo VII R$ 612,84
Grupo VIII R$ 510,71
Grupo IX R$ 408,56
Grupo X R$ 306,43
Grupo XI R$ 204,28
Grupo XII R$ 51,07
44 Liberação de animal de pequeno e médio porte (valor diário) R$ 65,22
45 Liberação de animal de grande porte (valor diário) R$ 97,82
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM TRÂNSITO E MOBILIDADE
46 Cadastro de Permissionário (táxi, mototáxi, escolar) R$ 250,70
47 Cadastro de Condutor Auxiliar (táxi, mototáxi, escolar) R$ 63,51
48 Cadastro de Acompanhante (condutor auxiliar) R$ 63,51
49 Cadastro de Veículo Ciclomotor (verificar art. 24 CTB) R$ 189,42
50 Cadastro de Empresas Despachantes R$ 250,70
51 Cadastro de Empresas Batedores R$ 250,70
52 Cadastro de Empresas de Publicidade R$ 250,70
53 Transferência de Permissão (verificar lei própria) R$ 334,26
54 Relicenciamento (Renovação anual de Cadastro de Permissionário) R$ 64,62
55 Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar R$ 27,85
56 Renovação anual de Cadastro de Acompanhante (condutor auxiliar) R$ 35,65
57 Renovação anual de Cadastro de Veículo Ciclomotor R$ 97,48
58 Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes R$ 158,22
59 Renovação anual de Cadastro de Batedores R$ 158,22
60 Renovação anual de Cadastro de Publicidade R$ 158,22
61 Remoção de veículos tipo automóveis – até 3,5 t R$ 333,92
62 Remoção de veículos tipo automóveis – acima de 3,5 t R$ 504,72
63 Remoção de veículos tipo motocicletas, ciclomotores e similares R$ 196,44
64 Remoção de veículos tipo ônibus, caminhões e similares R$ 772,72
65 Diária de veículos apreendidos – automóveis até 3,5 t R$ 55,90
66 Diária de veículos apreendidos – automóveis acima de 3,5 t R$ 163,49
67 Diária de veículos apreendidos – motocicleta, ciclomotores e similares R$ 42,61
68 Diária de veículos apreendidos – ônibus, caminhão e similares R$ 257,93
69 Diária de bens diversos apreendidos (cavaletes, materiais, cones, etc.) R$ 11,14
70 Remoção de veículos de tração animal R$ 22,28
71 Remoção de faixas ou placas R$ 92,48
72 Remoção de caçambas ou containers R$ 158,22
73 Autorização para colocar caçambas ou containers em vias/logradouros públicos R$ 22,28
74 Remoção de bens não especificados R$ 91,36
75 Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi (por vaga) – Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do processo) R$ 33,43
76 Criação de estacionamento (ponto) de Táxi/Mototáxi (por vaga) – taxa final (a ser recolhida após o deferimento do processo) R$ 63,51
77 Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi, mototáxi – Taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do processo) R$ 33,43
78 Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi, mototáxi – Taxa Final (a ser recolhida após o deferimento do processo) R$ 122,56
79 Baixa/exclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi R$ 13,37
80 Alteração de ponto de táxi, mototáxi R$ 158,22
81 Autorização para mudança de taxímetro R$ 33,43
82 Transferência de outros privilégios R$ 125,91
83 Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel
de aluguel (táxi) e outros veículos, por 6 meses
R$ 83,57
84 Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos R$ 189,42
85 Substituição de veículo R$ 44,57
86 Autorização para postular em nome de permissionário R$ 32,31
87 Autorização para permanecer fora de circulação R$ 33,43
88 Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via) R$ 13,37
89 Autorização para tráfego de terra e entulhos R$ 44,57
90 Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas R$ 44,57
91 Baixa de condutor R$ 13,37
92 Exclusão de Permissionário R$ 13,37
93 Inclusão de Permissionário em Radiotáxi/Central R$ 122,56
94 Transferência de ponto de radiotáxi R$ 61,28
95 Cadastro de empresas diversas – SMT R$ 250,70
96 Cadastro de empresa de táxi, escolar, cursos R$ 250,70
97 Baixa de permissionários, autorizatário (táxi, escolar, mototáxi) R$ 44,57
98 Relicenciamento de empresas táxi, escolar R$ 63,51
99 Relicenciamento de empresas diversas R$ 63,51
100 Cadastro de central de mototáxi e motofrete R$ 250,70
101 Cadastro acidente de trânsito R$ 33,43
102 Alteração de vagas em estacionamento R$ 94,71
103 Autorização para interdição de vias para eventos e festejos diversos (por dia) – não especificados nesta tabela R$ 44,57
104 Autorização para a realização de obras ou serviços diversos em vias públicas (por dia) - não especificados nesta tabela R$ 44,57
105 Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio – com ocupação parcial da via, com duração de até 4 horas. R$ 835,66
106 Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio – com ocupação parcial da via, com duração acima de 4 horas. R$ 1.392,77
107 Simulação e/ou treinamento de abandono de incêndio – com ocupação total da via da via, com duração acima de 4 horas. R$ 1.671,32
108 Içamento e/ou patrolamento com equipamentos munck e/ou guindaste – Equipamentos ou materiais com monitoramento entre período de 6 e 12 horas em vias locais e coletoras R$ 557,11
109 Içamento e/ou patrolamento com equipamentos munck e/ou guindaste – Equipamentos ou materiais com monitoramento entre período de 6 e 12 horas em vias arteriais. R$ 1.392,77
110 Veículos de transporte de mudanças, geradores de energia elétrica (motorizados ou não) – com duração de até 1 (um) dias, em locais com estacionamento regulamentado. R$ 139,27
ATOS E SERVIÇOS PÓSTUMOS
111 Exumação antes do prazo de decomposição (Autorização judicial) R$ 443,08
112 Exumação após prazo de decomposição - cova R$ 224,42
113 Exumação após prazo de decomposição - ossário R$ 115,65
114 Títulos de concessão de cemitério (à vista) R$ 7.248,94
115 Títulos de concessão de cemitério (funcionário público municipal) R$ 5.245,25
116 Construção de gaveta simples R$ 595,14
117 Reforma de jazigo R$ 114,87
118 Transferência de título R$ 33,98
119 Sepultamento Cemitério Parque R$ 273,03
120 Sepultamento Cemitério Santana (Carneira) R$ 273,03
121 Sepultamento Cemitério Santana (Galeria) R$ 327,44
122 Sepultamento Cemitério Vale da Paz R$ 163,38
123 Sepultamento Cemitério Jardim da Saudade R$ 163,38

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ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM PLANEJAMENTO, HABITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO URBANA
ASSUNTO VALOR (R$)(PAGTO NA ENTRADA) OBSERVAÇÕES
01 Alvará de Aceite R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 1)
02 Alvará de Demolição R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 3)
03 Alvará de Regularização R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 4)
04 Aprovação de projeto e licença R$ 1,41 por m² 1. Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 5)
05 Autorização para instalação de stand de vendas R$ 1,11 por m² Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do
processo (Tabela VI, item 9)
06 Autorização para Microrreforma R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras na entrada do processo (Tabela VI, item 10)
07 Modificação de projeto com acréscimo R$ 1,11 por m² Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 14)
08 Modificação de projeto sem acréscimo R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras na entrada do processo (Tabela VI, item 15)
09 Certidão de Conclusão de Obra R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 16)
10 Certidão de Conclusão Parcial de Obra R$ 93,59 Sujeito a pagamento Taxa de Licença Para Execução de Obras no final do processo (Tabela VI, item 17)
11 Certidão de Conclusão de Obra Popular Gratuito  
12 Certidão de corredor viário R$ 311,98  
13 Certidão de limites e confrontações e demarcação R$ 93,59 + R$3,85 por metro linear (demarcação)  
14 Certidão de limites e confrontações sem demarcação R$ 93,59  
15 Conjunto Residencial – diretrizes e autorização R$ 311,98  
16 Alienação de Áreas Públicas, remanescentes e/ou inservíveis R$ 311,98  
17 Análise de concessão de outorga onerosa R$ 311,98 No final do processo deverá pagar o preço público da outorga onerosa de acordo com o valor a ser calculado.
18 Análise técnica de parâmetros urbanísticos R$ 311,98  
19 Consulta de possibilidade de parcelamento do solo R$ 311,98  
20 Emissão de Numeração Predial Oficial R$ 93,59  
21 Inclusão no cadastro imobiliário de loteamento R$ 93,59  
22 Informação de desapropriação R$ 93,59  
23 Informação de legalidade de loteamento R$ 93,59  
24 Informação de localização de área R$ 311,98  
25 Informação de Uso do Solo – aprovação de projeto Para o Uso do Solo - Aprovação de Projeto que tiver via considerada como Corredor Viário será emitida a taxa de uso do solo somada com a de corredor viário em um único processo.
Com análise R$ 311,98
Sem análise R$ 93,59
26 Informação de Uso Solo – Atividade Econômica
Com análise R$311,98
Sem análise R$ 93,59
27 Legitimação de posse R$ 93,59  
28 Liberação de caução R$ 93,59 No final do processo pagar:
- Taxa de loteamento por m² de terreno:
Até 100.000 m²: Acima de 100.000 m²:
R$ 1.734,83 R$ 2.785,54
29 Permissão de uso de área pública R$ 93,59  
30 Projeto Diferenciado de Urbanização - Diretrizes R$ 311,98  
31 Planta Popular Gratuito  
32 Reedição de certidão de desmembramento R$ 1.671,32  
33 Reedição de decreto de loteamento R$ 1.671,32  
34 Reedição de decreto de regularização fundiária R$ 1.671,32  
35 Reedição de decreto de remanejamento R$ 1.671,32  
36 Reedição de certidão de remembramento R$ 93,59  
37 Revalidação do Alvará de
Autorização
R$ 93,59  
38 Revalidação do Alvará de Construção R$ 93,59  
39 Solicitação para enquadramento de glebas em AEIS R$ 93,59 No final do processo pagar:
Taxa de loteamento por m² de terreno:
Até 100.000 m²: R$ 3.342,65 Acima de 100.000 m²: R$ 6.685,29
40 Transferência do direito de construir – análise R$ 311,98  
41 Vistoria Técnica R$ 311,98  
42 2ª via de Alvará de Aceite R$ 311,98  
43 2ª via de Alvará de Acréscimo R$ 311,98  
44 2ª via de Alvará de Autorização R$ 311,98  
44 2ª via de Alvará de Construção R$ 311,98  
45 2ª via de Alvará de Demolição R$ 311,98  
46 2ª via de Alvará de Modificação de Projeto c/ acréscimo R$ 311,98  
47 2ª via de Alvará de Modificação de Projeto s/ acréscimo R$ 311,98  
48 2ª via de Alvará de Regularização R$ 311,98  
49 2ª via Certidão de Conclusão de Obra R$ 311,98  
50 2ª via Certidão de Conclusão Parcial de Obra R$ 311,98  
51 2ª via Certidão de Conclusão de Obra Popular R$ 93,59  
52 2ª via de Certidão de Demolição R$ 311,98  
53 2ª via de Certidão de Início de obra R$ 311,98  
54 Autenticação de cópia de projeto  
Até 400 m² R$ 153,76  
Acima de 400 m² R$ 298,61  
55 Apreensão e Remoção de bens apreendidos: Além dos valores pré-fixados da Taxa de apreensão e remoção, o autuado estará sujeito ao pagamento das custas extras com o transporte e outras despesas imprevistas no procedimento fiscal de remoção, de acordo com o valor arbitrado pela fiscalização.
a) Pit-dogs, bancas de revistas e demais bancas fixas R$ 980,51
b) Mesas e cadeiras (por unidade) R$ 18,94
c) Veículos (remoção)
1. Tipo automóveis (até 3,5t) R$ 333,92  
2. Tipo automóveis (acima de 3,5t) R$ 504,72
3. Tipo caminhões, ônibus, microônibus R$ 772,72
4. Tipo motocicletas, ciclomotores e similares R$ 196,44
d) Caçambas ou containers R$ 158,22
e) Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores 20% do valor de mercado dos bens arbitrado no ato da apreensão, desde que com valor mínimo da taxa de R$ 133,70.
56 Diária de depósito de bens apreendidos
a) Pit-dogs, bancas de revistas e demais bancas fixas R$ 16,71
b) Mesas e cadeiras (por unidade) R$ 2,23
c) veículos
1. Tipo automóveis (até 3,5t) R$ 50,90
2. Tipo automóveis (acima de 3,5t) R$ 163,49
2. Tipo caminhões, ônibus, microônibus R$ 268,96
3. Tipo motocicletas, ciclomotores e similares R$ 42,61
d) Caçambas ou containers R$ 11,14
e) Outros bens não discriminados nas alíneas anteriores R$ 11,14
57 Nova vistoria (licenciamento de atividade) R$ 167,13
58 Desarquivamento de processo R$ 93,59
59 Fotocópias:
a) Documentos (por página em A4) R$ 0,56
b) Mapa / plantas de parcelamento (por unidade em A4) R$ 15,60

ANEXO X DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

São os seguintes benefícios fiscais no Município de Goiânia:

1. para empresas estabelecidas nos Polos de Desenvolvimento Econômico deste Município, nos termos do Plano Diretor de Goiânia:

1.1. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 03 (três) anos, após o início da atividade da primeira empresa do interessado implantada no respectivo polo;

1.2. isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

2. para as construções novas ou requalificadas de habitações coletivas, de uso residencial ou misto, nos termos do regulamento, localizadas nos Setores Central, Leste Vila Nova e Campinas:

2.1. isenção total do IPTU para as unidades, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de emissão da Certidão de Conclusão de Obra;

2.2. isenção total do ITBI sobre a transação referente à aquisição da primeira unidade imobiliária de habitação coletiva, desde que o adquirente não possua outro imóvel no município.

3. para as atividades de estacionamento de veículos exercidas em novas construções de edifício-garagem e estacionamento subterrâneo no Município:

3.1. isenção de 70% (setenta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos após o início da atividade;

3.2. isenção total do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 05 (cinco) anos para o início da atividade.

4. para os estabelecimentos que se enquadrarem no Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários e necessitarem readequar seus engenhos publicitários:

4.1. isenção total do IPTU para o exercício fiscal seguinte, desde que a adequação seja efetivada nos 12 (doze) meses seguintes à adesão ao referido programa;

4.2. isenção total do IPTU para os 2 (dois) exercícios fiscais seguintes, caso a adequação ocorra cumulativamente com a recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento, devidamente comprovadas.

4.3. quando existir mais de um estabelecimento no imóvel, o incentivo previsto nesta Lei Complementar, somente será concedido para a subscrição do Cadastro Imobiliário que efetivar a adequação do engenho.

4.4. não havendo a subdivisão da inscrição imobiliária em imóveis com mais de um estabelecimento, as isenções de que trata este item, somente serão concedidas, mediante a adequação dos engenhos publicitários de todos os estabelecimentos contidos no imóvel.

5. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU para os imóveis classificados como bens culturais, nos termos da lei.

6. isenção total do IPTU para os imóveis tombados, desde que mantidas as características originais.

7. isenção de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, no curso de até 3 (três) exercícios fiscais, mediante requerimento devidamente instruído, para o imóvel que estiver com obra de construção em
andamento, com projeto de arquitetura aprovado e Alvará de Construção.

8. isenção do IPTU incidente sobre a área do terreno ocupada pelas Áreas de Preservação Permanente - APP’s, quando mantidas as características originais, nos termos do Plano Diretor de Goiânia.

9. isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU para as Áreas de Interesse Social - AEIS, nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto, atendidas as condições previstas em regulamento.

9.1 a isenção de 50% (cinquenta por cento) do IPTU prevista acima aplica-se também, pelo período de 5 (cinco) anos, aos novos empreendimentos de loteamento que se originar de glebas com área superior a 10.000 m², contados a partir da data da criação das novas inscrições dos imóveis resultantes do parcelamento no cadastro imobiliário.

10. isenção de 50% (cinquenta por cento) das taxas municipais quando estas incidirem sobre Áreas de Interesse Social - AEIS e Projetos Habitacionais de Interesse Social nas fases de aprovação e implantação do respectivo projeto.

11. isenção total do ITBI na aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial, desde que este seja o único imóvel do adquirente e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

12. isenção de 30% (trinta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à instalação e funcionamento de empresas nos Arranjos Produtivos Locais, nos termos do Plano Diretor de Goiânia, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

13. isenção total do IPTU incidente sobre imóveis de propriedade comprovada e exclusiva dos Clubes de Futebol Profissional, sediados no Município de Goiânia e que tenham relação com suas atividades essenciais.

14. isenção total do IPTU do imóvel de pessoa física enquadrado como edificado de uso residencial, desde que este seja o único do contribuinte e cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

15. para os serviços referentes à armazenagem e logística de e-commerce, na forma de gestão do processo de fulfillment, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:

15.1. isenção de 30% (trinta por cento) do IPTU, no prazo de 05 (cinco) anos, após o início desta atividade específica;

15.2. isenção de 50% (cinquenta por cento) do ITBI na primeira aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, ficando condicionado ao prazo de 03 (três) anos para o início da atividade.

16. isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, para:

16.1. os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Município;

16.2. os serviços autônomos prestados por: sapateiros remendões, engraxates ambulantes, bordadeiras, carregadores, carroceiros,
costureiras, cozinheiras, doceiras, salgadeiras, guardas-noturnos, jardineiros, lavadeiras, lavadores de carros, manicuros e pedicuros, motoristas auxiliares, passadeiras, serventes de pedreiros, diarista, alfaiates, pedreiros, carpinteiros, serralheiros, recepcionistas, pintor de parede, auxiliar de enfermagem, encanador, porteiros e zeladores.

17. isenção do IPTU para imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público cedidos à pessoa jurídica de direito privado para efetiva prestação de serviços públicos, não abrangendo o imóvel ou sua fração utilizada na exploração de atividades econômicas.

18. isenção do IPTU para os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto em efetiva atividade.

18.1 não estão abrangidos por este benefício os respectivos estacionamentos, a casa para moradia de sacerdote, ainda que mantida financeiramente pela igreja, e qualquer outro imóvel locado pela entidade, ainda que ligado à atividade religiosa.

18.2 a isenção de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente; obrigando-se o proprietário do imóvel a comunicar ao Poder Público qualquer alteração contratual pertinente, sob pena de cobrar imposto do mesmo com juros, multa e atualização.

18.3 no caso do imóvel locado estar com débitos tributários para com o Município, ainda assim a isenção será concedida durante o período em que a instituição religiosa usar o imóvel, mantendo a responsabilidade do proprietário pelos débitos em aberto anteriores.

18.4 a isenção será cancelada caso verifique-se a atividade realizada no imóvel foi alterada ou caso seja constatada entrega de documentos falsos e informações inverídicas para a obtenção do benefício.

19. isenção de 50% do IPTU/ITU para imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia.

19.1 isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente as áreas de reserva ambiental e de preservação permanente bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d’ água natural ou artificial e ainda aquelas destinas à prática desportiva e atividades beneficentes;

19.2 para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata esta Lei Complementar, o clube interessado deverá atender às seguintes condições:

19.2.1 disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de Goiânia para realização de eventos deste, mediante agendamento prévio de 60 (sessenta) dias a ser procedido pela Secretaria Municipal dos Esportes;

19.2.2 disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas, para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública de ensino municipal a serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal dos Esportes;

19.2.3 os clubes com área superior a 20.000m²,continua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;

19.2.4 os clubes com área inferior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;

19.2.5 manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais; meses;

19.2.6 quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo de 24

19.3 o benefício só será concedido ao clube que possuir no mínimo 200 sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida;

19.4 para obtenção do benefício de que trata este item, é obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Goiânia nas atividades desportivas dos Clubes, tais como eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município.