Lei Complementar nº 194 DE 30/06/2009
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 jul 2009
Regulamenta o art. 123 da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, dispõe sobre a Tabela de Valores de Multa e altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regulamentação do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e promove alterações no Código Tributário Municipal, conforme especifica.
Art. 2º Fica definida nas Tabelas 1 e 2 do Anexo Único, desta Lei, os parâmetros regulamentares para o cálculo de pena pecuniária, prevista no Código de Obras e Edificações deste Município, observando a fórmula Vm = Vb x k, para cálculo do valor inicial de referência da multa (Vm), onde:
I - Vb é o Valor-base conforme a Tabela 1 do Anexo Único, correspondente à gravidade da infração de acordo com a sua natureza e o grau de responsabilidade do seu autor ou co-responsável, sendo esta classificada como leve, média, grave ou gravíssima;
II - "k" é o Fator de Proporcionalidade, conforme a Tabela 2 do Anexo Único, correspondente à área da obra e/ou edificação, objeto da infração, para os casos referidos nos incisos I e II do art. 3º.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):
Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1 (um) para o Fator de Proporcionalidade “k”:
a. muro de arrimo (ou cortina de arrimo);
b. muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;
c. utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes à obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total até 200 m² (duzentos metros quadrados);
d. demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3° e nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo único.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1,00 (um vírgula zero) para o Fator de Proporcionalidade "k":
a) Equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos;
b) Tapume (ou Fechamento);
c) Muro de Arrimo (ou Cortina de Arrimo);
d) Muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;
e) Canteiro de Obra e Instalação para Promoção de Vendas;
f) Obras, serviços, uso, ocupação ou obstrução em áreas ou logradouros públicos, inclusive as relativas à construção ou manutenção de calçada, exceto as previstas nos incisos I e II do art. 3º;
g) Demais casos não previstos nos incisos I e II do art. 3º e nas alíneas a a f deste inciso.
Art. 3º Para a determinação do Fator de Proporcionalidade "k" da Tabela 2 do Anexo Único, serão consideradas as áreas a seguir:
I - a área total da obra/edificação, efetivamente iniciada ou realizada, no caso de infrações relativas ou correspondentes a:
a) Edificação Nova;
b) Reconstrução;
c) Modificação com ou sem acréscimo;
d) Reforma;
e) Restauro;
f) Acréscimo.
II - a área total da projeção, no plano horizontal, da parte efetivamente movimentada do terreno, para infrações relativas ou correspondentes a:
a) Movimentação de Terra.
III - a área total da calçada para infrações relativas ou correspondentes a utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes a obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total acima de 200 m² (duzentos metros quadrados); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
IV - a área total de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
Parágrafo único. Para enquadramento de área na Tabela 2, considerar-se-á somente o valor inteiro da mesma, desprezando-se a sua parte decimal.
Art. 4º Para a determinação do valor concreto da multa, incidirão sobre o Valor da Multa (Vm) os parâmetros estabelecidos nos arts. 125, 126, 127, 128 e 152, parágrafo único, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008.
§ 1º Os fatores de atualização conforme as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes previstos no art. 126, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, comporão o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) determinado de acordo com o art. 5º, desta Lei.
§ 2º A imposição do aumento do Valor da Multa previsto no art. 127, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, fica estabelecida na forma de agravante da infração nos termos do art. 6º, desta Lei.
§ 3º A redução da multa prevista no art. 128, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, será concedida quando, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da autuação da infração, a parte interessada apresentar requerimento formal com a solicitação de redução e forem atendidas as exigências dos itens I ou II abaixo:
I - o infrator apresentar a devida licença ou autorização e a obra estiver de acordo com a mesma e com o correspondente projeto aprovado pelo Município, se for o caso;
II - o infrator sanar ou eliminar a irregularidade que motivou a autuação, não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias.
§ 4º A aplicação da redução prevista no art. 152, parágrafo único, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, dependerá de requerimento formal da parte interessada, apresentado em conjunto com a defesa em primeira instância e dentro do prazo legal desta última.
§ 5º Para cada infração tipificada, acima de qualquer outra condição ou parâmetro referidos neste artigo, o valor concreto da multa ou da multa diária, terá como valor mínimo e como valor máximo, não computadas as atualizações previstas no art. 130, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, os valores indicados na Tabela 1 do Anexo Único, desta Lei.
§ 6° O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator optar por não recorrer e efetuar o pagamento no prazo previsto para apresentação de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
§ 7° A redução prevista no § 6° deste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não se aplica ao infrator reincidente, bem como aos beneficiados com a redução do parágrafo único do art. 152 da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
Art. 5º Na consideração dos fatores atenuantes e/ou agravantes, será determinado o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) calculado conforme a seguir:
Faa = AG - AT, onde:
AG é a somatória dos fatores de agravo definidos nos arts. 6º e 7º, desta Lei.
AT é a somatória dos fatores de atenuação definidos no art. 8º, desta Lei.
Se não houver agravante, AG será definido como 0 (zero).
Se não houver atenuante, AT será definido como 0 (zero).
Se AG < AT, Faa será definido como 0,50 (zero vírgula cinqüenta).
Se AG = AT, Faa será definido como 1,00 (um).
Se AG> AT, Faa será o valor definido pela fórmula acima.
Art. 6º Considera-se circunstância agravante da infração e respectivo Fator de Agravo:
I - a infração que estiver localizada ou afetar imóvel tombado de valor histórico, artístico e cultural. Fator de Agravo: 10 (dez);
II - a infração que estiver localizada em zona de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos da Lei Complementar nº 171/2007 ou sucedânea. Fator de Agravo: 10 (dez);
III - a infração que corresponder ou implicar a invasão ou obstrução de área ou logradouro público, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente à via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da Lei Complementar n° 171/2007, suas modificações ou sucedânea legal, tem como fator de agravo: 10 (dez). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a infração que ocorrer em área ou logradouro público pertencente à via arterial ou coletora do sistema viário básico. Fator de Agravo: 10 (dez).
IV - A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).
Art. 7º Considera-se circunstância agravante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Agravo:
I - ser o infrator revel. Fator de Agravo: 2 (dois);
II - ser o infrator de nível sócio-cultural privilegiado. Fator de Agravo: 2 (dois);
III - houver abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício. Fator de Agravo: 2 (dois).
Art. 8º Considera-se circunstância atenuante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Atenuação:
I - ser o infrator não revel. Fator de Atenuação: 2 (dois);
II - ser o infrator primário. Fator de Atenuação: 2 (dois);
III - ser o infrator de nível sócio-cultural não privilegiado. Fator de Atenuação: 2 (dois).
Art. 9º No caso exclusivo de infração ao art. 110, § 2º, da Lei Complementar nº 177, o Valor da Multa (Vm) será igual a R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), não se aplicando o cálculo do art. 2º desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 10. As Tabelas VII, IX e XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal - passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO
PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL DE IMPACTO | VALOR EM R$ |
Pequeno | Pequeno | 274,38 |
Médio | 433,26 | |
Alto | 632,27 | |
Médio | Pequeno | 631,86 |
Médio | 855,18 | |
Alto | 1.006,06 | |
Grande | Pequeno | 1.010,31 |
Médio | 1.472,21 | |
Alto | 2.021,09 | |
Excepcional | Até 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais | 3.466,53 |
Macroprojetos | Acima de 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais | 6.933,06 |
Licença Ambiental Simplificada | Pequeno (área construída inferior a 500 m2) | 206,42 |
TABELA IX
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO
Nº DE ORDEM | ESPÉCIE DE VEÍCULOS | VALOR EM R$ |
01 | - Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano. | 413,82 |
02 | - Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês. | 34,48 |
- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês | 413,82 | |
03 | Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas: | |
Pequeno porte: até 500 pessoas | 106,29 | |
Médio Porte: 501 a 1000 pessoas | 212,61 | |
Grande Porte: acima de 1001 pessoas | 318,94 | |
04 | Eventos de grande porte, por dia: | |
Exige apresentação de projetos especiais, Projeto Acústico; destinação de resíduos sólidos | 1.904,69 | |
05 | Som automotivo, por dia, por veículo: | 3.466,53 |
TABELA XII
6. ATOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA
Nº ORD. | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM R$ |
01 | Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular | |
a) Pela poda, por unidade | 34,48 | |
b) Pela extirpação, por unidade | 41,37 | |
02 | Vistorias: | |
a) Simples | 105,39 | |
b) Técnica sem análise laboratorial | 263,46 | |
c) Técnica com análise laboratorial | 922,12 | |
03 | Expedição de Laudo Técnico | 34,48 |
04 | Remoção e liberação de semoventes | 34,48 |
05 | Manutenção de sementes, por dia e por animal | 1,71 |
06 | Expedição de Alvará em geral | 34,48 |
07 | Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m2 | 205,24 |
08 | Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m2 | 205,24 + 1 por m2 |
09 | Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) | 205,24 |
10 | Outros atos não especificados | 17,22 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 11. Fica acrescido ao Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, as Tabelas XIII, XIV, XV, XVI e XVII, conforme segue:
TABELA XIII
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
PERÍODO/TAMANHO | ATIVIDADES | VALOR EM R$ |
Por mês e por m2 | Quiosque/Lanchonete | 60,48 |
Por mês | Ambulantes de médio porte | 212,61 |
Por ano | Ambulantes de pequeno porte | 77,45 |
TABELA XIV
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
EVENTOS | PERÍODO | VALOR EM R$ |
Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais | Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas | 206,42 |
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h | 387,25 | |
Sábados, domingos e feriados | 504,78 | |
Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais | Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas | 410,49 |
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h | 580,88 | |
Sábados, domingos e feriados | 871,32 |
TABELA XV
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS
USO | VALOR EM R$ |
Imagens para peças publicitárias impressas | 1.063,18 |
Imagens para peças publicitárias em vídeo | 1.063,18 |
TABELA XVI
TAXA DE VISTORIA REFERENTE À ARBORIZAÇÃO URBANA
TIPO DE VISTORIA | TIPO | VALOR EM R$ |
Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se | Habitação Unifamiliar | 53,14 |
Habitação Geminada | 53,14 | |
Habitação Seriada | 106,31 | |
Habitação Coletiva | 106,31 | |
Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana | Arborização Pública | 44,82 |
Arborização Privada sem análise | 44,82 | |
Arborização Privada com análise | 106,31 | |
Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento | Vistoria | 106,31 |
TABELA XVII
TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA
DISCRIMINAÇÃO | UFIRs | R$ (UFIRS = 1,8212) |
Pessoa Física | 55,00 | 107,11 |
Pessoa Jurídica | 274,55 | 531,95 |
Art. 12. As taxas de expediente e serviços diversos, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/1975, pertinentes à Jurisdição da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, passam a vigorar conforme tabelas abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS
Jurisdição: Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM
COD | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM R$ |
01 | ALVARÁ DE ACEITE | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa Execução de Obra (por m2) ................... | 0,69 | |
Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m2 de área construída) | ||
- Até 100 m2 ....................................... | 0,52 | |
- Acima de 100 m2................................ | 0,75 | |
Numeração Predial (opcional) ........................................ | 25,59 | |
03 | ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa Execução de Obra (por m2)...................... | 1,10 | |
04 | ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA | |
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa Execução de Obra (por m2) ..................... | 0,52 | |
05 | CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa Execução de Obra (por m2) ..................... | 0,85 | |
06 | CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa Execução (por m2) ................................. | 1,02 | |
07 | CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa Execução (por m2) ................................. | 0,71 | |
11 | AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TAPUMES | |
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa Execução (por metro linear) ..................... | 2,07 | |
23 | AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO | |
Até 400 m2 ............................................. | 82,42 | |
Acima de 400 m2 ..................................... | 164,82 | |
24 | CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO | |
Taxa de Expediente ........................................ | 34,50 | |
25 | CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES | |
Taxa de Expediente ........................................ | 34,50 | |
27 | DEMARCAÇÃO DE LOTE E CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Execução (por metro linear) ........................... | 2,07 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Expedição da Certidão ................................. | 34,50 | |
33 | NUMERAÇÃO PREDIAL | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
35 | REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO | 34,50 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
36 | 2a VIA DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO | 34,50 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
39 | PLANTA POPULAR | 0,00 |
Serviço Gratuito ........................................ | ||
41 | REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
43 | TROCA DE PLANTA POPULAR | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
44 | VISTORIA TÉCNICA | 164,82 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
48 | CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA PARA PLANTA POPULAR | 0,00 |
Serviço Gratuito ........................................ | ||
54 | PLANTA POPULAR DE TEMPLO RELIGIOSO | 0,00 |
Serviço Gratuito ........................................ | ||
67 | DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO | 17,24 |
Taxa de Expediente .................................. | ||
70 | PLANTA POPULAR COMERCIAL | 0,00 |
Serviço Gratuito ........................................ | ||
393 | ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Regularização (por m2 e por zona fiscal) ............. | 0,69 | |
Zona 1 x 100 zona 2 x 75 zona 3 x 50 zona 4 x 25 ........... | ||
Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por ma área construída) | ||
- Até 100 m2........................................ | 0,52 | |
- Acima de 100 m2 ............................... | 0,75 | |
Numeração Predial (opcional) ...................... | 25,59 | |
409 | ANALISE DE USO ESPECIAL | 96,87 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
411 | CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS | 153,68 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
412 | TRANSFERENCIA DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE | 153,68 |
Taxa de Execução ........................................ | ||
413 | DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE ÁREAS EM AEIS | |
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa de Autorização (p/ m2 de terreno) ..................... | 0,01 | |
414 | ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS | 96,87 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
487 | LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO | 1,93 |
488 | REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS | 34,50 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
A Pagar no final 0,0055 x metragem + DUAM | ||
547 | CONSULTA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO | 1,93 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
550 | PARCELAMENTO DO SOLO | |
Taxa de Expedição das Diretrizes ................... | 1.855,46 | |
A pagar quando da formalização do processo | ||
- Taxa de Complementação de área (Somente para Área Superior a 100.000 m2) ............................ | 0,01 | |
A pagar no final do processo | ||
- vezes a quantidade de lote ......................... | 9,99 | |
O PARCELAMENTO DE NATUREZA SOCIAL SERÁ COBRADO SOMENTE 50% DA TAXA NORMAL. | ||
551 | INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO | |
Taxa de Expediente ........................................ | 34,50 | |
552 | INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO | |
Taxa de Expediente ........................................ | 34,50 | |
553 | INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA | |
Taxa de Expediente ........................................ | 34,50 | |
554 | DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DIFERENCIADO DE URBANIZAÇÃO - PDU | |
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa de Autorização por m2 de terreno......................... | 0,01 | |
DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA CONJUNTO RESIDENCIAL | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa de Autorização por m2 de terreno .............. | 0,01 | |
558 | TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR | 153,68 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
559 | APLICAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS | 153,68 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
597 | INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO | 17,24 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
601 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE ACEITE | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
602 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE ACRÉSCIMO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
603 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE REFORMA | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
604 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO PROJETO E LICENÇA | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
605 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ ACRÉSCIMO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
606 | 2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO PROJETO S/ ACRÉSCIMO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
607 | 2ª VIA CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
608 | 2ª VIA PLANTA POPULAR | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
609 | 2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
610 | 2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA PLANTA/POPULAR | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
611 | 2ª VIA PLANTA POPULAR COMERCIAL | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
612 | LEVANTAMENTO RESIDENCIAL | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2) ........................ | 0,69 | |
613 | LEVANTAMENTO COMERCIAL | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2) ....................... | 0,69 | |
614 | LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2) .................................. | 0,69 | |
615 | LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2) .............................. | 0,69 | |
616 | 2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
617 | 2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
618 | 2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
619 | 2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO | 25,59 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
660 | CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO | 164,82 |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
CERTIDÃO DE INICIO DE OBRA | 164,82 | |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO | 116,25 | |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
Taxa de Execução Obra (por m2) .......................... | 0,15 | |
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA | 25,59 | |
Taxa de Expediente ........................................ | ||
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS | ||
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente ........................................ | 25,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2) ........................................ | 0,52 |
COD | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAL |
01 - REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO: | ||
a) DE QUADRA .............................................. | 4,82 | |
b) COPIA OFÍCIO ............................................ | 0,27 | |
c) CÓPIA DUPLO CARTA ................................ | 0,58 | |
d) CÓPIA DUPLO OFICIO ................................ | 2,42 | |
e) CÓPIA TRIPLO OFICIO ............................... | 3,85 | |
f) REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO .................. | 3,85 | |
g) HELIOGRÁFICA (M2) .................................. | 18,91 | |
h) HELIOGRÁFICA - ZONEAMENTO/AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90 m2 ........................ | 16,46 | |
i) HELIOGRÁFTCA - AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR PRANCHA DE ATÉ 2,19 m2.......................................... | 39,44 | |
02 - REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER: | ||
2.1 - Edição 1982: | ||
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) | 16,04 | |
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) | 16,04 | |
c) ESCALA 1:10.000 (FAIXA) | 35,84 | |
d) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) | 17,94 | |
e) ESCALA 1:30.000 (PRANCHA) | 25,94 | |
2.2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA: | ||
a) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) | 25,09 | |
b) ESCALA 1:40.000 (PRANCHA) | 83,33 | |
c) ESCALA 1:80.000 (PRANCHA) | 71,22 | |
2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992: | ||
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) | 25,90 | |
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) | 25,90 | |
03 - ENCADERNAÇÃO | 16,46 | |
04 - REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS - (por foto) | 12,80 | |
05 - GUIA ORIENTADOR DE GOIÂNIA | 7,75 | |
15 - DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000: | ||
a) CARACTERIZAÇÃO DE SETORIAIS (COLEÇÃO COM 8 VOLUMES ENCADERNADOS) ............................. | 638,27 | |
b) VOLUME AVULSO (TEXTO) .............................. | 81,80 | |
c) VOLUME AVULSO (MAPAS) ............................. | 147,26 | |
16 - MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA | 8,75 |
TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS
Jurisdição: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme
Art. 9º, da Lei Complementar nº 177/2008
COD | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAL |
02 | ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m2) | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente............................................ | 46,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... | 2,42 | |
08 | APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente............................................ | ||
A pagar no final do processo | 46,59 | |
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... | 1,25 | |
09 | MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente............................................ | 46,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... | 1,25 | |
10 | MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO | |
A pagar na entrada do processo | ||
Taxa de Expediente............................................ | 46,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... | 119,46 | |
46 | CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE) | |
A pagar na entrada do processo | 46,59 | |
Taxa de Expediente............................................ | ||
A pagar no final do processo | 0,94 | |
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... | 1,37 | |
- Até 100 m2............................................ | ||
- Acima de 100 m2.................................... | 23,67 | |
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05........... | 112,76 | |
- Casa Popular até 70 m............................... | 1.636,72 | |
- Casa Residencial....................................... | 1.189,54 | |
- Prédio com até 01 pavimento...................... | 697,51 | |
- Prédio com mais de 01 pavimento................ | 46,59 | |
- Galpão...................................................... | ||
Numeração Predial (opcional)................................ | ||
47 | CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL) | |
A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente | 46,59 | |
A pagar no final do processo | ||
Taxa de Execução Obra (por m2)................ | ||
- Até 100 m2........................................... | 0,94 | |
- Acima de 100 m2................................... | 1,37 | |
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05......... | ||
- Casa Popular até 70 m............................ | 23,67 | |
- Casa Residencial.................................... | 112,76 | |
- Prédio com até 01 pavimento................... | 1.635,77 | |
- Prédio com mais de 01 pavimento............ | 653,17 | |
- Galpão.................................................. | 383,00 | |
Numeração Predial (opcional)...................... | 25,59 | |
68 | 2º VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA | |
Taxa de Expediente................................. | 25,59 | |
53 | ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA | |
Taxa de Análise...................................... | 76,84 Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área | |
Preço Público Outorga Onerosa............... | ||
406 | INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO | |
sem Análise............................................ | 34,50 | |
com análise ............................................ | 116,25 | |
com análise de equipamentos, atividades de impacto e macro projeto............................................ | 348,75 |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 13. Todos os valores expressos em UFIR na Legislação Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2009, pelo fator multiplicador de R$ 1,9375 (um real, noventa e três e setenta e cinco milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2010, os valores correspondentes às multas e tributos, serão corrigidos monetariamente, pela variação anual do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, em conformidade ao Ato Normativo baixado pelo Sr. Secretário de Finanças.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 para os arts. 1º ao 9º e 13, e para os demais, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
DÁRIO DÉLIO CAMPOS
EULER LÁZARO DE MORAIS
JORGE DOS REIS PINHEIRO
KLEBER BRANQUINHO ADORNO
LEODANTE CARDOSO NETO
LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS
LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ
MÁRCIA PEREIRA CARVALHO
NEYDE APARECIDA DA SILVA
PAULO RASSI
SÉRGIO ANTÔNIO DE PAULA
WALTER PEREIRA DA SILVA
ANEXO ÚNICO - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2009
TABELA DE VALORES DE MULTA (TABELA 1)
E
TABELA DO FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K” (TABELA 2)
TABELA – 1
VALOR-BASE, VALOR CONCRETO MÍNIMO E MÁXIMO DA MULTA, CONFORME DISPOSITIVO INFRIGIDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177 DE 09/01/08.
Categorização do infrator |
Dispositivo legal infringido. |
Descrição da infração |
Classificação
Valor-base. |
Valor concreto mínimo da multa. |
Valor |
Valores para a Categoria I - profissional ou firma com responsabilidade técnica pelo projeto ou obra. |
Art. 4º, § 3º, inciso II |
►Executar obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27, c/c Art. 4º, § 3º, inciso II |
►Executar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro em desacordo com o projeto licenciado. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 34, inciso I. |
►Executar modificações internas em obra / edificação sem firmar o devido termo de compromisso. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 34, inciso III. |
► Executar modificações internas em obra / edificação sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 47 c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 48 c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar obra / edificação, não realizando o devido muro de arrimo/sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 49 c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar obra / edificação, sem as devidas providências para a estabilização de área de terra movimentada, em função da paralisação da construção de muro de arrimo/sustentação. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 51 c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar edificação, realizando qualquer componente da mesma, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Valores para a Categoria I |
Art. 51, §1º c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar edificação, invadindo, obstruindo ou ocupando logradouro e/ou área pública municipal. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
Art. 51, §2º c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar edificação, realizando beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo. |
Leve |
54,25 |
4.882,50 |
|
Art. 51, §3º c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar edificação, realizando lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público. |
Média |
108,50 |
9.765,00 |
|
Art. 51, §5º c/c Art. 4º, §3º, inciso II |
►Executar edificação, despejando águas pluviais na rede de esgoto; ou despejando esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor. |
Art. 6º c/c Art. 163 |
►Obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma, causando incômodos ou riscos às pessoas e/ou aos bens. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
Art. 11 c/c Art. 27 |
►Realizar demolição sem licença do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso I, c/c Art. 27 |
►Realizar Tapume sem autorização do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso II, c/c Art. 27 |
►Realizar Canteiro de Obras sem autorização do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso III, c/c Art. 27 |
►Realizar Movimento de Terra sem autorização do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso IV, c/c Art. 27 |
►Realizar Instalação para Promoção de Vendas sem autorização do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso V, c/c Art. 27 |
►Realizar Equipamentos ou Instalações Diferenciadas ou Elementos Urbanos sem autorização do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 14, inciso VI, c/c Art. 27 |
►Realizar Micro Reforma sem autorização do Município. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 16, inciso I, c/c Art. 27 |
►Realizar Muro de Arrimo sem licença do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 16, inciso II, c/c Art. 27 |
►Realizar Obras e/ou serviços em logradouros públicos sem licença do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27. |
►Realizar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro sem licença do Município. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor. |
Art. 28, § Único |
►Inexistência Alvará de Autorização, Alvará de Construção, Alvará de Demolição ou projeto licenciado no local da obra; ou existência de rasuras ou falta de autenticação nas cópias apresentadas. |
Leve |
54,25 |
4.882,50 |
Art. 34, inciso I |
►Realizar modificações internas sem firmar o devido termo de compromisso. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 34, inciso III |
►Realizar modificações internas sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 37 |
►Utilizar obra ou edificação sem a devida Certidão de Conclusão de Obra. |
Média |
108,50 |
9.765,00 |
|
Valores diários |
|||||
Art. 41 |
►Realizar obra ou edificação sem o devido fechamento do canteiro de obras. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 41, §1º, inciso(s) |
►Realizar fechamento do canteiro de obras, utilizando material inadequado ou que ofereça risco para a integridade das pessoas; ou sem manter mantê-lo em bom estado de conservação; ou sem a devida vedação física; e/ou realizar fechamento do canteiro de obras utilizando altura inferior à mínima permitida. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 41, §2º |
►Realizar fechamento do canteiro de obras com prejuízo para a arborização pública; ou para a iluminação pública; ou para a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; ou outras instalações de interesse público. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 41, §3º |
►Realizar fechamento do canteiro de obras em alvenaria, quando o mesmo ocorre além da linha de divisa do terreno. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII |
►Utilizar o passeio público para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,50 para circulação de pedestres; e/ou utilizar o passeio público (com largura inferior a 1,50m) para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,20 para circulação de pedestres; ou não realizando o fechamento no alinhamento do terreno; e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre obrigatório junto a elemento obstrutivo no passeio; |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor. |
Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII Continuação |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular; e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular; e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno; e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, deixando de manter plano, desempenado, limpo ou desobstruído, o passeio fora dos limites do tapume; e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
Art. 43 |
►Não realizar, nos termos deste artigo, o recuo do fechamento do canteiro de obra e/ou do respectivo escritório para o alinhamento do terreno. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 44, § 1º |
►Realizar canteiro de obras; operações de carga e descarga de materiais; depósito de ferramentas; ou depósito de materiais necessários à construção, em área exterior ao fechamento autorizado. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 44, § 2º |
►Realizar canteiro de obras com prejuízo para: a arborização pública; a iluminação pública; a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; outros elementos de interesse público. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 47 |
►Realizar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 48 |
►Não realização do devido muro de sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 49 |
►Paralisação da construção do muro arrimo/sustentação devido, sem adotar as providências para a estabilização da área de terra movimentada. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 51 |
►Realizar qualquer componente de obra, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 51, §1º |
►Invadir, obstruir ou ocupar logradouro e/ou área pública municipal. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor. |
Art. 51, §2º |
►Realizar beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo. |
Média |
108,50 |
9.765,00 |
Art. 51, §3º |
►Realizar lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 51, §5º |
►Despejar águas pluviais na rede de esgoto; ou despejar esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Art. 52 |
►Realizar fechamento frontal do terreno, utilizando altura superior à permitida. |
Grave |
108,50 |
14.647,50 |
|
Art. 52, § 2º, inciso I |
►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com largura livre inferior à permitida. |
Leve |
54,25 |
4.882,50 |
|
Art. 52, § 2º, inciso II |
►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com altura livre inferior à permitida. |
Leve |
54,25 |
4.882,50 |
|
(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019): | |||||
Art. 55 | -Falta de construção ou manutenção de calçada no passeio público. |
Gravíssima 271,25 |
108,50 | 24.412,50 | |
(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019): | |||||
Art. 55, inciso(s) I, II, III, IV, V e/ou VI |
-Construir calçada utilizando revestimento deslizante; ou utilizando elemento que prejudica a acessibilidade nos termos da norma NBR-9050; e/ou construir calçada com largura mínima menor que a permitida; ou com descontinuidade em relação ao passeio vizinho regular; ou sem a devida rampa de adaptação; e/ou construir calçada com declividade máxima superior à permitida; e/ou deixar de construir calçamento provisório durante a execução de obra; ou construí-lo de forma irregular; e/ou obstrução total do passeio público durante a construção de calçada; e/ou deixar de realizar rebaixamento de meio-fio junto às faixas de pedestres, em terrenos de esquina; ou realizá-lo em desconformidade com esta norma ou com a norma NBR-9050. |
Gravíssima 271,25 |
108,50 | 24.412,50 | |
Art. 110, § 2º |
►Obstrução ao Poder de Polícia da Administração. |
Ver artigo 9º desta lei |
|||
Art. 133 c/c 134, § 1º, inciso I, II e/ou III |
►Desobediência ao Termo de Embargo de obra irregular, caracterizada pelo seu reinício ou continuação, pela modificação da sua fase ou pela sua ocupação/uso. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Valores diários |
|||||
Art. 136, § 1º |
►Retirar placa indicativa de embargo do local fixado pelo Município ou obstruir sua visibilidade. |
Média |
108,50 |
9.765,00 |
|
Art. 137 |
►Desobediência ao Termo de Interdição. |
Gravíssima |
108,50 |
24.412,50 |
|
Valores diários |
|||||
Valor para as Categorias I e II |
Demais dispositivos infringidos não discriminados anteriormente nesta tabela. |
Média |
108,50 |
9.765,00 |
.
TABELA – 2 Fator de Proporcionalidade “k” |
|||||||
Área em metros quadrados (m²) e respectivo fator “k” |
|||||||
Até 100 |
De 101 |
De 201 |
De 501 |
De 1.501 |
De 5.0
01 |
De 15.001 |
Acima de 30.001 |
K = 0,5 |
K= 0,75 |
K=1,5 |
K=2 |
K=3 |
K=5 |
K=7 |
K=9 |