Lei Complementar nº 194 DE 30/06/2009

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 jul 2009

Regulamenta o art. 123 da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, dispõe sobre a Tabela de Valores de Multa e altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regulamentação do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e promove alterações no Código Tributário Municipal, conforme especifica.

Art. 2º Fica definida nas Tabelas 1 e 2 do Anexo Único, desta Lei, os parâmetros regulamentares para o cálculo de pena pecuniária, prevista no Código de Obras e Edificações deste Município, observando a fórmula Vm = Vb x k, para cálculo do valor inicial de referência da multa (Vm), onde:

I - Vb é o Valor-base conforme a Tabela 1 do Anexo Único, correspondente à gravidade da infração de acordo com a sua natureza e o grau de responsabilidade do seu autor ou co-responsável, sendo esta classificada como leve, média, grave ou gravíssima;

II - "k" é o Fator de Proporcionalidade, conforme a Tabela 2 do Anexo Único, correspondente à área da obra e/ou edificação, objeto da infração, para os casos referidos nos incisos I e II do art. 3º.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1 (um) para o Fator de Proporcionalidade “k”:

a. muro de arrimo (ou cortina de arrimo);

b. muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;

c. utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes à obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total até 200 m² (duzentos metros quadrados);

d. demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 3° e nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo único.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Para os casos indicados a seguir fica definido o valor 1,00 (um vírgula zero) para o Fator de Proporcionalidade "k":

a) Equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos;

b) Tapume (ou Fechamento);

c) Muro de Arrimo (ou Cortina de Arrimo);

d) Muro/grade ou similar para fechamento de terreno privado em seu limite;

e) Canteiro de Obra e Instalação para Promoção de Vendas;

f) Obras, serviços, uso, ocupação ou obstrução em áreas ou logradouros públicos, inclusive as relativas à construção ou manutenção de calçada, exceto as previstas nos incisos I e II do art. 3º;

g) Demais casos não previstos nos incisos I e II do art. 3º e nas alíneas a a f deste inciso.

Art. 3º Para a determinação do Fator de Proporcionalidade "k" da Tabela 2 do Anexo Único, serão consideradas as áreas a seguir:

I - a área total da obra/edificação, efetivamente iniciada ou realizada, no caso de infrações relativas ou correspondentes a:

a) Edificação Nova;

b) Reconstrução;

c) Modificação com ou sem acréscimo;

d) Reforma;

e) Restauro;

f) Acréscimo.

II - a área total da projeção, no plano horizontal, da parte efetivamente movimentada do terreno, para infrações relativas ou correspondentes a:

a) Movimentação de Terra.

III - a área total da calçada para infrações relativas ou correspondentes a utilização do logradouro público para realização de tapume, canteiro de obra ou instalação para promoção de vendas referentes a obra em imóvel lindeiro, cuja calçada correspondente tenha área total acima de 200 m² (duzentos metros quadrados); (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

IV - a área total de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

Parágrafo único. Para enquadramento de área na Tabela 2, considerar-se-á somente o valor inteiro da mesma, desprezando-se a sua parte decimal.

Art. 4º Para a determinação do valor concreto da multa, incidirão sobre o Valor da Multa (Vm) os parâmetros estabelecidos nos arts. 125, 126, 127, 128 e 152, parágrafo único, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008.

§ 1º Os fatores de atualização conforme as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes previstos no art. 126, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, comporão o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) determinado de acordo com o art. 5º, desta Lei.

§ 2º A imposição do aumento do Valor da Multa previsto no art. 127, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, fica estabelecida na forma de agravante da infração nos termos do art. 6º, desta Lei.

§ 3º A redução da multa prevista no art. 128, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, será concedida quando, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da autuação da infração, a parte interessada apresentar requerimento formal com a solicitação de redução e forem atendidas as exigências dos itens I ou II abaixo:

I - o infrator apresentar a devida licença ou autorização e a obra estiver de acordo com a mesma e com o correspondente projeto aprovado pelo Município, se for o caso;

II - o infrator sanar ou eliminar a irregularidade que motivou a autuação, não incidindo sobre o objeto fiscalizado outra infração às normas edilícias.

§ 4º A aplicação da redução prevista no art. 152, parágrafo único, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, dependerá de requerimento formal da parte interessada, apresentado em conjunto com a defesa em primeira instância e dentro do prazo legal desta última.

§ 5º Para cada infração tipificada, acima de qualquer outra condição ou parâmetro referidos neste artigo, o valor concreto da multa ou da multa diária, terá como valor mínimo e como valor máximo, não computadas as atualizações previstas no art. 130, da Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, os valores indicados na Tabela 1 do Anexo Único, desta Lei.

§ 6° O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator optar por não recorrer e efetuar o pagamento no prazo previsto para apresentação de defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

§ 7° A redução prevista no § 6° deste artigo será de 30% (trinta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não se aplica ao infrator reincidente, bem como aos beneficiados com a redução do parágrafo único do art. 152 da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

Art. 5º Na consideração dos fatores atenuantes e/ou agravantes, será determinado o Fator de Agravo-Atenuação (Faa) calculado conforme a seguir:

Faa = AG - AT, onde:

AG é a somatória dos fatores de agravo definidos nos arts. 6º e 7º, desta Lei.

AT é a somatória dos fatores de atenuação definidos no art. 8º, desta Lei.

Se não houver agravante, AG será definido como 0 (zero).

Se não houver atenuante, AT será definido como 0 (zero).

Se AG < AT, Faa será definido como 0,50 (zero vírgula cinqüenta).

Se AG = AT, Faa será definido como 1,00 (um).

Se AG> AT, Faa será o valor definido pela fórmula acima.

Art. 6º Considera-se circunstância agravante da infração e respectivo Fator de Agravo:

I - a infração que estiver localizada ou afetar imóvel tombado de valor histórico, artístico e cultural. Fator de Agravo: 10 (dez);

II - a infração que estiver localizada em zona de proteção ou preservação ambiental ou afetar patrimônio natural nos termos da Lei Complementar nº 171/2007 ou sucedânea. Fator de Agravo: 10 (dez);

III - a infração que corresponder ou implicar a invasão ou obstrução de área ou logradouro público, decorrente de elemento implantado ou fixado nestes locais, em endereço pertencente à via expressa, arterial ou coletora do sistema viário municipal nos termos da Lei Complementar n° 171/2007, suas modificações ou sucedânea legal, tem como fator de agravo: 10 (dez). (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - a infração que ocorrer em área ou logradouro público pertencente à via arterial ou coletora do sistema viário básico. Fator de Agravo: 10 (dez).

IV - A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 30/12/2016).

Art. 7º Considera-se circunstância agravante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Agravo:

I - ser o infrator revel. Fator de Agravo: 2 (dois);

II - ser o infrator de nível sócio-cultural privilegiado. Fator de Agravo: 2 (dois);

III - houver abuso de autoridade inerente ao cargo, função ou ofício. Fator de Agravo: 2 (dois).

Art. 8º Considera-se circunstância atenuante da condição pessoal do infrator e respectivo Fator de Atenuação:

I - ser o infrator não revel. Fator de Atenuação: 2 (dois);

II - ser o infrator primário. Fator de Atenuação: 2 (dois);

III - ser o infrator de nível sócio-cultural não privilegiado. Fator de Atenuação: 2 (dois).

Art. 9º No caso exclusivo de infração ao art. 110, § 2º, da Lei Complementar nº 177, o Valor da Multa (Vm) será igual a R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), não se aplicando o cálculo do art. 2º desta Lei.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 10. As Tabelas VII, IX e XII, do Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal - passam a vigorar com as seguintes alterações:

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA EMPREENDIMENTOS, EFETIVA E POTENCIALMENTE CAUSADORES DE IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO

PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL DE IMPACTO VALOR EM R$
Pequeno Pequeno 274,38
Médio 433,26  
Alto 632,27
Médio Pequeno 631,86
Médio 855,18
Alto 1.006,06
Grande Pequeno 1.010,31
Médio 1.472,21
Alto 2.021,09
Excepcional Até 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais 3.466,53
Macroprojetos Acima de 5000 m2 de área impermeabilizada e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais 6.933,06
Licença Ambiental Simplificada Pequeno (área construída inferior a 500 m2) 206,42

TABELA IX

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTORAS E/OU EMISSORAS DE SOM EM BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, SHOWS, AUTOMÓVEIS, IGREJAS E EVENTOS EM GERAL, POR QUALQUER PROCESSO

Nº DE ORDEM ESPÉCIE DE VEÍCULOS VALOR EM R$
01 - Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, por aparelho e por ano. 413,82
02 - Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês. 34,48
- Idem, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação, por aparelho e por mês 413,82  
03 Clubes, Danceterias, Espaços para Eventos, Casas de Shows e similares, por dia, por pessoas:  
Pequeno porte: até 500 pessoas 106,29
Médio Porte: 501 a 1000 pessoas 212,61
Grande Porte: acima de 1001 pessoas 318,94
04 Eventos de grande porte, por dia:  
Exige apresentação de projetos especiais, Projeto Acústico; destinação de resíduos sólidos 1.904,69
05 Som automotivo, por dia, por veículo: 3.466,53

TABELA XII

6. ATOS DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

Nº ORD. DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
01 Autorização para poda e extirpação de arborização pública e particular  
a) Pela poda, por unidade 34,48  
b) Pela extirpação, por unidade 41,37
02 Vistorias:  
a) Simples 105,39
b) Técnica sem análise laboratorial 263,46
c) Técnica com análise laboratorial 922,12
03 Expedição de Laudo Técnico 34,48
04 Remoção e liberação de semoventes 34,48
05 Manutenção de sementes, por dia e por animal 1,71
06 Expedição de Alvará em geral 34,48
07 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas de até 500m2 205,24
08 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) com Obras de Contenção para áreas acima de 500m2 205,24 + 1 por m2
09 Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR) 205,24
10 Outros atos não especificados 17,22

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 11. Fica acrescido ao Anexo I, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, as Tabelas XIII, XIV, XV, XVI e XVII, conforme segue:

TABELA XIII

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO E OCUPAÇÃO DE PERMISSIONÁRIOS NOS PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

PERÍODO/TAMANHO ATIVIDADES VALOR EM R$
Por mês e por m2 Quiosque/Lanchonete 60,48
Por mês Ambulantes de médio porte 212,61
Por ano Ambulantes de pequeno porte 77,45

TABELA XIV

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS E SIMILARES EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

EVENTOS PERÍODO VALOR EM R$
Exploração de atividades realizadas por pessoas jurídicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas 206,42
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h 387,25  
Sábados, domingos e feriados 504,78
Exploração de atividades realizadas por pessoas físicas em parques/bosques municipais Segunda a sexta-feira por um período de 6 (seis) horas 410,49
Segunda a sexta-feira das 18h às 21h 580,88
Sábados, domingos e feriados 871,32

TABELA XV

TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS EM PARQUES/BOSQUES MUNICIPAIS

USO VALOR EM R$
Imagens para peças publicitárias impressas 1.063,18
Imagens para peças publicitárias em vídeo 1.063,18

TABELA XVI

TAXA DE VISTORIA REFERENTE À ARBORIZAÇÃO URBANA

TIPO DE VISTORIA TIPO VALOR EM R$
Vistoria para adequação do passeio público à Arborização para liberação de Habite-se Habitação Unifamiliar 53,14
Habitação Geminada 53,14
Habitação Seriada 106,31
Habitação Coletiva 106,31
Vistoria para Avaliação de Arborização Urbana Arborização Pública 44,82
Arborização Privada sem análise 44,82
Arborização Privada com análise 106,31
Vistoria para Autorização de Projeto de Reflorestamento Vistoria 106,31

TABELA XVII

TAXAS PARA O CADASTRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

DISCRIMINAÇÃO UFIRs R$ (UFIRS = 1,8212)
Pessoa Física 55,00 107,11
Pessoa Jurídica 274,55 531,95

Art. 12. As taxas de expediente e serviços diversos, constante do Anexo I, da Lei nº 5.040/1975, pertinentes à Jurisdição da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, passam a vigorar conforme tabelas abaixo:

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Jurisdição: Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM

COD DISCRIMINAÇÃO VALOR EM R$
01 ALVARÁ DE ACEITE  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa Execução de Obra (por m2) ................... 0,69
Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por m2 de área construída)  
- Até 100 m2 ....................................... 0,52
- Acima de 100 m2................................ 0,75
Numeração Predial (opcional) ........................................ 25,59
03 ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa Execução de Obra (por m2)...................... 1,10
04 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE MICRO REFORMA  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa Execução de Obra (por m2) ..................... 0,52
05 CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa Execução de Obra (por m2) ..................... 0,85
06 CERTIDÃO DE REMANEJAMENTO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa Execução (por m2) ................................. 1,02
07 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa Execução (por m2) ................................. 0,71
11 AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE TAPUMES  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa Execução (por metro linear) ..................... 2,07
23 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO  
Até 400 m2 ............................................. 82,42
Acima de 400 m2 ..................................... 164,82
24 CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO  
Taxa de Expediente ........................................ 34,50
25 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES  
Taxa de Expediente ........................................ 34,50
27 DEMARCAÇÃO DE LOTE E CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Execução (por metro linear) ........................... 2,07
A pagar no final do processo  
Taxa de Expedição da Certidão ................................. 34,50
33 NUMERAÇÃO PREDIAL 25,59
Taxa de Expediente ........................................
35 REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO 34,50
Taxa de Expediente ........................................
36 2a VIA DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO 34,50
Taxa de Expediente ........................................
39 PLANTA POPULAR 0,00
Serviço Gratuito ........................................
41 REVALIDAÇÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
43 TROCA DE PLANTA POPULAR 25,59
Taxa de Expediente ........................................
44 VISTORIA TÉCNICA 164,82
Taxa de Expediente ........................................
48 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA PARA PLANTA POPULAR 0,00
Serviço Gratuito ........................................
54 PLANTA POPULAR DE TEMPLO RELIGIOSO 0,00
Serviço Gratuito ........................................
67 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO 17,24
Taxa de Expediente ..................................
70 PLANTA POPULAR COMERCIAL 0,00
Serviço Gratuito ........................................
393 ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Regularização (por m2 e por zona fiscal) ............. 0,69
Zona 1 x 100 zona 2 x 75 zona 3 x 50 zona 4 x 25 ...........  
Taxa Certidão de Conclusão de Obra (por ma área construída)  
- Até 100 m2........................................ 0,52
- Acima de 100 m2 ............................... 0,75
Numeração Predial (opcional) ...................... 25,59
409 ANALISE DE USO ESPECIAL 96,87
Taxa de Expediente ........................................
411 CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS AÉREAS E SUBTERRÂNEAS 153,68
Taxa de Expediente ........................................
412 TRANSFERENCIA DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE 153,68
Taxa de Execução ........................................
413 DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DE ÁREAS EM AEIS  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa de Autorização (p/ m2 de terreno) ..................... 0,01
414 ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS 96,87
Taxa de Expediente ........................................
487 LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO 1,93
488 REEDIÇÃO DE DECRETO DE LOTEAMENTOS 34,50
Taxa de Expediente ........................................
A Pagar no final 0,0055 x metragem + DUAM
547 CONSULTA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO URBANO 1,93
Taxa de Expediente ........................................
550 PARCELAMENTO DO SOLO  
Taxa de Expedição das Diretrizes ................... 1.855,46
A pagar quando da formalização do processo  
- Taxa de Complementação de área (Somente para Área Superior a 100.000 m2) ............................ 0,01
A pagar no final do processo  
- vezes a quantidade de lote ......................... 9,99
O PARCELAMENTO DE NATUREZA SOCIAL SERÁ COBRADO SOMENTE 50% DA TAXA NORMAL.  
551 INFORMAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO  
Taxa de Expediente ........................................ 34,50
552 INFORMAÇÃO DE LEGALIDADE DE LOTEAMENTO  
Taxa de Expediente ........................................ 34,50
553 INFORMAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA  
Taxa de Expediente ........................................ 34,50
554 DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DIFERENCIADO DE URBANIZAÇÃO - PDU  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa de Autorização por m2 de terreno......................... 0,01
  DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA CONJUNTO RESIDENCIAL  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa de Autorização por m2 de terreno .............. 0,01
558 TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 153,68
Taxa de Expediente ........................................
559 APLICAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS 153,68
Taxa de Expediente ........................................
597 INCLUSÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE LOTEAMENTO 17,24
Taxa de Expediente ........................................
601 2ª VIA DO ALVARÁ DE ACEITE 25,59
Taxa de Expediente ........................................
602 2ª VIA DO ALVARÁ DE ACRÉSCIMO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
603 2ª VIA DO ALVARÁ DE REFORMA 25,59
Taxa de Expediente ........................................
604 2ª VIA DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO PROJETO E LICENÇA 25,59
Taxa de Expediente ........................................
605 2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO DE PROJETO C/ ACRÉSCIMO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
606 2ª VIA DO ALVARÁ DE MODIFICAÇÃO PROJETO S/ ACRÉSCIMO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
607 2ª VIA CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
608 2ª VIA PLANTA POPULAR 25,59
Taxa de Expediente ........................................
609 2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA 25,59
Taxa de Expediente ........................................
610 2ª VIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA PLANTA/POPULAR 25,59
Taxa de Expediente ........................................
611 2ª VIA PLANTA POPULAR COMERCIAL 25,59
Taxa de Expediente ........................................
612 LEVANTAMENTO RESIDENCIAL  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2) ........................ 0,69
613 LEVANTAMENTO COMERCIAL  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2) ....................... 0,69
614 LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2) .................................. 0,69
615 LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2) .............................. 0,69
616 2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL 25,59
Taxa de Expediente ........................................
617 2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL 25,59
Taxa de Expediente ........................................
618 2ª VIA LEVANTAMENTO RESIDENCIAL C/ ACRÉSCIMO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
619 2ª VIA LEVANTAMENTO COMERCIAL C/ ACRÉSCIMO 25,59
Taxa de Expediente ........................................
660 CERTIDÃO DE CORREDOR VIÁRIO 164,82
Taxa de Expediente ........................................
  CERTIDÃO DE INICIO DE OBRA 164,82
Taxa de Expediente ........................................
  CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO 116,25
Taxa de Expediente ........................................
  AUTORIZAÇÃO PARA CANTEIRO DE OBRAS  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
Taxa de Execução Obra (por m2) .......................... 0,15
  AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTO DE TERRA 25,59
Taxa de Expediente ........................................
  AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE STAND DE VENDAS  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente ........................................ 25,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2) ........................................ 0,52
COD DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAL
  01 - REPRODUÇÃO DE CÓPIAS, POR TIPO E TAMANHO:  
a) DE QUADRA .............................................. 4,82
b) COPIA OFÍCIO ............................................ 0,27
c) CÓPIA DUPLO CARTA ................................ 0,58
d) CÓPIA DUPLO OFICIO ................................ 2,42
e) CÓPIA TRIPLO OFICIO ............................... 3,85
f) REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO .................. 3,85
g) HELIOGRÁFICA (M2) .................................. 18,91
h) HELIOGRÁFICA - ZONEAMENTO/AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90 m2 ........................ 16,46
i) HELIOGRÁFTCA - AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR PRANCHA DE ATÉ 2,19 m2.......................................... 39,44
  02 - REPRODUÇÃO DA PLANTA GERAL DE GOIÂNIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER:  
           2.1 - Edição 1982:  
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 16,04
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 16,04
c) ESCALA 1:10.000 (FAIXA) 35,84
d) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 17,94
e) ESCALA 1:30.000 (PRANCHA) 25,94
2.2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA:  
a) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) 25,09
b) ESCALA 1:40.000 (PRANCHA) 83,33
c) ESCALA 1:80.000 (PRANCHA) 71,22
2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992:  
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) 25,90
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) 25,90
  03 - ENCADERNAÇÃO 16,46
  04 - REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS - (por foto) 12,80
  05 - GUIA ORIENTADOR DE GOIÂNIA 7,75
  15 - DOCUMENTAÇÃO DO PDIG 2000:  
a) CARACTERIZAÇÃO DE SETORIAIS (COLEÇÃO COM 8 VOLUMES ENCADERNADOS) ............................. 638,27
b) VOLUME AVULSO (TEXTO) .............................. 81,80
c) VOLUME AVULSO (MAPAS) ............................. 147,26
  16 - MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIÂNIA 8,75

TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Jurisdição: Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme

Art. 9º, da Lei Complementar nº 177/2008

COD DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAL
02 ALVARÁ DE ACRÉSCIMO (permitido até 27 m2)  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... 2,42
08 APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENÇA  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................  
A pagar no final do processo 46,59
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,25
09 MODIFICAÇÃO DE PROJETO COM ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,25
10 MODIFICAÇÃO DE PROJETO SEM ACRÉSCIMO  
A pagar na entrada do processo  
Taxa de Expediente............................................ 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)........................... 119,46
46 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA (HABITE-SE)  
A pagar na entrada do processo 46,59
Taxa de Expediente............................................  
A pagar no final do processo 0,94
Taxa de Execução Obra (por m2)......................... 1,37
- Até 100 m2............................................  
- Acima de 100 m2.................................... 23,67
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05........... 112,76
- Casa Popular até 70 m............................... 1.636,72
- Casa Residencial....................................... 1.189,54
- Prédio com até 01 pavimento...................... 697,51
- Prédio com mais de 01 pavimento................ 46,59
- Galpão......................................................  
Numeração Predial (opcional)................................  
47 CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PARCIAL DE OBRA (HABITE-SE PARCIAL)  
A pagar na entrada do processo Taxa de Expediente 46,59
A pagar no final do processo  
Taxa de Execução Obra (por m2)................  
- Até 100 m2........................................... 0,94
- Acima de 100 m2................................... 1,37
ISSQN (por m2 de área construída) X 0,40 X 0,05.........  
- Casa Popular até 70 m............................ 23,67
- Casa Residencial.................................... 112,76
- Prédio com até 01 pavimento................... 1.635,77
- Prédio com mais de 01 pavimento............ 653,17
- Galpão.................................................. 383,00
Numeração Predial (opcional)...................... 25,59
68 2º VIA DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA  
Taxa de Expediente................................. 25,59
53 ANÁLISE CONCESSÃO OUTORGA ONEROSA  
Taxa de Análise...................................... 76,84 Valor a ser calculado de acordo com o CUB e a localização da área
Preço Público Outorga Onerosa...............  
406 INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO  
sem Análise............................................ 34,50
com análise ............................................ 116,25
com análise de equipamentos, atividades de impacto e macro projeto............................................ 348,75

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 13. Todos os valores expressos em UFIR na Legislação Municipal serão convertidos em Real no exercício de 2009, pelo fator multiplicador de R$ 1,9375 (um real, noventa e três e setenta e cinco milésimos), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2010, os valores correspondentes às multas e tributos, serão corrigidos monetariamente, pela variação anual do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, em conformidade ao Ato Normativo baixado pelo Sr. Secretário de Finanças.

Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009 para os arts. 1º ao 9º e 13, e para os demais, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

DÁRIO DÉLIO CAMPOS

EULER LÁZARO DE MORAIS

JORGE DOS REIS PINHEIRO

KLEBER BRANQUINHO ADORNO

LEODANTE CARDOSO NETO

LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

LUIZ CARLOS ORRO DE FREITAS

LYVIO LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ

MÁRCIA PEREIRA CARVALHO

NEYDE APARECIDA DA SILVA

PAULO RASSI

SÉRGIO ANTÔNIO DE PAULA

WALTER PEREIRA DA SILVA

ANEXO ÚNICO - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2009

TABELA DE VALORES DE MULTA (TABELA 1)

E

TABELA DO FATOR DE PROPORCIONALIDADE “K” (TABELA 2)

TABELA – 1

VALOR-BASE, VALOR CONCRETO MÍNIMO E MÁXIMO DA MULTA, CONFORME DISPOSITIVO INFRIGIDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177 DE 09/01/08.

Categorização do infrator

Dispositivo legal infringido.

Descrição da infração

Classificação
da infração.

Valor-base.
(REAL)

Valor concreto mínimo da multa.
(REAL)

Valor
concreto máximo da multa.
(REAL)

Valores  para a Categoria I - profissional ou firma com responsabilidade técnica pelo projeto ou  obra.

Art. 4º,  § 3º, inciso II

►Executar obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27, c/c Art. 4º, § 3º, inciso II

►Executar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro em desacordo com o projeto licenciado.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 34, inciso I.

►Executar modificações internas em obra / edificação sem firmar o devido termo de compromisso.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 34, inciso III.

► Executar modificações internas em obra / edificação sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 47 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 48 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação, não realizando o devido muro de arrimo/sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 49 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar obra / edificação, sem as devidas providências para a estabilização de área de terra movimentada, em função da paralisação da construção de muro de arrimo/sustentação.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51 c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando qualquer componente da mesma, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Valores  para a Categoria I

Art. 51, §1º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, invadindo, obstruindo ou ocupando logradouro e/ou área pública municipal.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51, §2º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 51, §3º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, realizando lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Art. 51, §5º c/c Art. 4º, §3º, inciso II

►Executar edificação, despejando águas pluviais na rede de esgoto; ou despejando esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 6º c/c Art. 163

►Obra / edificação / demolição sem a devida manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da mesma, causando incômodos ou riscos às pessoas e/ou aos bens.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 11 c/c Art. 27

►Realizar demolição sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso I, c/c Art. 27

►Realizar Tapume sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso II, c/c Art. 27

►Realizar Canteiro de Obras sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso III, c/c Art. 27

►Realizar Movimento de Terra sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso IV, c/c Art. 27

►Realizar Instalação para Promoção de Vendas sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso V, c/c Art. 27

►Realizar Equipamentos ou Instalações Diferenciadas ou Elementos Urbanos sem autorização do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 14, inciso VI, c/c Art. 27

►Realizar Micro Reforma sem autorização do Município.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 16, inciso I, c/c Art. 27

►Realizar Muro de Arrimo sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 16, inciso II, c/c Art. 27

►Realizar Obras e/ou serviços em logradouros públicos sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 16, inciso III, IV, V, VI ou VII c/c Art. 27.

►Realizar Edificação Nova, Reconstrução, Modificação sem Acréscimo ou Reforma, Modificação com Acréscimo ou Restauro sem licença do Município.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 28, § Único

►Inexistência Alvará de Autorização, Alvará de Construção, Alvará de Demolição ou projeto licenciado no local da obra; ou existência de rasuras ou falta de autenticação nas cópias apresentadas.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 34, inciso I

►Realizar modificações internas sem firmar o devido termo de compromisso.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 34, inciso III

►Realizar modificações internas sem solicitar a devida aprovação do projeto “as built”.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 37

►Utilizar obra ou edificação sem a devida Certidão de Conclusão de Obra.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Valores diários

Art. 41

►Realizar obra ou edificação sem o devido fechamento do canteiro de obras.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §1º, inciso(s)
I e/ou II

►Realizar fechamento do canteiro de obras, utilizando material inadequado ou que ofereça risco para a integridade das pessoas; ou sem manter mantê-lo em bom estado de conservação; ou sem a devida vedação física;

e/ou realizar fechamento do canteiro de obras utilizando altura inferior à mínima permitida.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §2º

►Realizar fechamento do canteiro de obras com prejuízo para a arborização pública; ou para a iluminação pública; ou para a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; ou outras instalações de interesse público.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 41, §3º

►Realizar fechamento do canteiro de obras em alvenaria, quando o mesmo ocorre além da linha de divisa do terreno.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII

►Utilizar o passeio público para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,50 para circulação de pedestres;


e/ou utilizar o passeio público (com largura inferior a 1,50m) para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre de 1,20 para circulação de pedestres; ou não realizando o fechamento no alinhamento do terreno;


e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, não respeitando o espaço livre obrigatório junto a elemento obstrutivo no passeio;

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores para a Categoria II - proprietário ou possuidor.

Art. 42, inciso(s) I, II, III, IV, V, VI, VII e/ou VIII

Continuação

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):

e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou instalação destinada à promoção de vendas, deixando de atender os seguintes parâmetros para o passeio público, fora da área limitada pelo tapume:
1. ser mantido limpo e desobstruído;
2. ter piso contínuo, nivelado e desempenado, com superfície regular, firme, estável, antiderrapante e não trepidante;
3. ter inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
4. ter inclinação longitudinal igual ao grade da rua;
5. ter assegurada a continuidade com as calçadas vizinhas;
6. ter rampas para acesso de pessoas e veículos conforme normas pertinentes;
7. possuir sinalização tátil indicando o caminhamento principal na área destinada ao pedestre ou possuir tapume regulamentar mantido e instalado de forma a garantir linha-guia contínua com rodapé, para a pessoa com deficiência visual;
8. não possuir rampas na sarjeta.
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora.

Nota: Redação Anterior:
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, sem realizar o devido chanfro com o terreno vizinho; ou realizando-o de forma irregular;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas na área do chanfro do terreno;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, deixando de manter plano, desempenado, limpo ou desobstruído, o passeio fora dos limites do tapume;
e/ou utilizar o passeio público e/ou recuos para fechamento de canteiro de obras e/ou respectiva instalação destinada à promoção de vendas, realizando a abertura de portão no tapume para o lado de fora.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 43

►Não realizar, nos termos deste artigo, o recuo do fechamento do canteiro de obra e/ou do respectivo escritório para o alinhamento do terreno.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 44, § 1º

►Realizar canteiro de obras; operações de carga e descarga de materiais; depósito de ferramentas; ou depósito de materiais necessários à construção, em área exterior ao fechamento autorizado.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 44, § 2º

►Realizar canteiro de obras com prejuízo para: a arborização pública; a iluminação pública; a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; outros elementos de interesse público.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 47

►Realizar obra / edificação / demolição sem a devida instalação de proteção contra queda ou projeção de objetos ou materiais.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 48

►Não realização do devido muro de sustentação ou outra solução técnica visando sanar ameaça de desabamento.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 49

►Paralisação da construção do muro arrimo/sustentação devido, sem adotar as providências para a estabilização da área de terra movimentada.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 51

►Realizar qualquer componente de obra, inclusive, fundação, fossa, sumidouro e/ou poço simples ou artesiano, em avanço sobre imóvel vizinho.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 51, §1º

►Invadir, obstruir ou ocupar logradouro e/ou área pública municipal.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores  para a Categoria II - proprietário ou  possuidor.

Art. 51, §2º

►Realizar beirais sem os devidos afastamentos laterais e/ou do fundo.

Média
108,50

108,50

9.765,00

Art. 51, §3º

►Realizar lançamento de águas pluviais, provenientes de cobertura(s), diretamente sobre o terreno vizinho ou logradouro público.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 51, §5º

►Despejar águas pluviais na rede de esgoto; ou despejar esgoto, águas residuais ou resultante de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Art. 52

►Realizar fechamento frontal do terreno, utilizando altura superior à permitida.

Grave
162,75

108,50

14.647,50

Art. 52, § 2º, inciso I

►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com largura livre inferior à permitida.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

Art. 52, § 2º, inciso II

►Realizar portão de acesso a edificações agrupadas, com altura livre inferior à permitida.

Leve
54,25

54,25

4.882,50

(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):
Art. 55 -Falta de construção ou manutenção de calçada no passeio público. Gravíssima
271,25
108,50 24.412,50
(Revogado pela Lei Complementar Nº 324 DE 28/11/2019):
Art. 55, inciso(s) I, II, III, IV, V e/ou VI -Construir calçada utilizando revestimento deslizante; ou utilizando elemento que prejudica a acessibilidade nos termos da norma NBR-9050;
e/ou construir calçada com largura mínima menor que a permitida; ou com descontinuidade em relação ao passeio vizinho regular; ou sem a devida rampa de adaptação;
e/ou construir calçada com declividade máxima superior à permitida;
e/ou deixar de construir calçamento provisório durante a execução de obra; ou construí-lo de forma irregular;
e/ou obstrução total do passeio público durante a construção de calçada;
e/ou deixar de realizar rebaixamento de meio-fio junto às faixas de pedestres, em terrenos de esquina; ou realizá-lo em desconformidade com esta norma ou com a norma NBR-9050.
Gravíssima
271,25
108,50 24.412,50

Art. 110, § 2º

►Obstrução ao Poder de Polícia da Administração.

Ver artigo 9º desta lei

Art. 133 c/c 134, § 1º, inciso I, II e/ou III

►Desobediência ao Termo de Embargo de obra irregular, caracterizada pelo seu reinício ou continuação, pela modificação da sua fase ou pela sua ocupação/uso.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores diários

Art. 136, § 1º

►Retirar placa indicativa de embargo do local fixado pelo Município ou obstruir sua visibilidade.

Média
108,50

108,50

9.765,00

 

Art.  137

►Desobediência ao Termo de Interdição.

Gravíssima
271,25

108,50

24.412,50

Valores diários

Valor para as Categorias I e II

Demais dispositivos infringidos não discriminados anteriormente nesta tabela.

 

Média
108,50

108,50

9.765,00

.

TABELA – 2

Fator de Proporcionalidade “k”

Área em metros quadrados (m²) e respectivo fator “k”

Até 100

De 101
a 200

De 201 
a 500

De 501
a 1.500

De 1.501
a 5.000

De 5.0

01
a 15.000

De 15.001
a 30.000

Acima de 30.001

K = 0,5

K= 0,75

K=1,5

K=2

K=3

K=5

K=7

K=9