Lei nº 8402 DE 04/01/2006
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 jan 2006
Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I - DO PROGRAMA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia - com jurisdição neste Município, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O programa Estação Digital de Goiânia tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de empregos, rendas, receitas tributárias e na promoção do desenvolvimento econômico-social sustentável e integrado do Município de Goiânia.
Art. 3º A Estação Digital de Goiânia promoverá o apoio ao empreendimento produtivo na região central da Cidade, compreendendo, as áreas delimitadas da seguinte forma: inicia na confluência da Avenida Araguaia com a Praça Pedro Ludovico (Rua 82) indo por essa até a Rua 10 (Av. Universitária), prosseguindo pela Rua 10 até a Marginal Botafogo, seguindo daí até Av. Anhanguera, entrando a direita fazendo o contorno da Praça Botafogo, retornando até Av. Araguaia. A partir daí seguindo pela Av. Araguaia até a Av. Independência, daí à esquerda até o encontro dessa com a Rua 17-A, subindo por essa até a Avenida Pires Fernandes. Partindo daí à direita até a Praça Santos Dumont, entrando a esquerda até a Avenida República do Líbano. Subindo por essa até o encontro com a Avenida Anhanguera, prosseguindo à direita até a Alameda da Rosas (continuação da Alameda P2), retomando pela Avenida Anhanguera até a confluência com Avenida Tocantins, seguindo à direita até a praça Pedro Ludovico, daí a esquerda até o marco inicial, mediante a implantação, expansão, relocalização, modernização e reativação dos empreendimentos produtivos dos setores específicos de tecnologia de Informação e Comunicação, com os benefícios que atendam aos critérios e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A seleção e a habilitação dos empreendimentos ficam condicionadas ao atendimento do mercado interno e às demandas de outros mercados, concorrendo para a substituição de importação de mercadorias de outras unidades da federação, com a utilização de matérias-primas com disponibilidade, respeitada a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º A relocalização de empreendimentos será admitida em função das diretrizes da política urbana e do interesse público.
TÍTULO II - DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS CAPÍTULO I - DA ESPECIFICAÇÃO E REQUISITOS
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei são os seguintes:
I - Fiscal;
II - Econômico;
III - Capacitação empresarial e profissional;
IV - Apoio para preservação do patrimônio histórico;
V - Apoio para desenvolvimento de programas sociais.
Art. 5º Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - A contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Município de Goiânia;
II - A comprovada disponibilidade de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, para a realização do empreendimento;
III - O prazo de implantação do empreendimento;
IV - O potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do Município de Goiânia e no mercado regional;
V - A compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade de Goiânia;
VI - O estímulo à livre concorrência, visando o aumento da oferta e a diminuição do preço final do produto ou serviço e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos à pessoa jurídica, inclusive firma individual que:
I - Esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Município de Goiânia;
II - Não tenha débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia;
III - Não participe de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter a sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV - Esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V - Esteja adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - Apresente certidão especial de regularidade fiscal, expedida pela Secretaria de Finanças Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada em outra unidade da Federação, a concessão dos benefícios fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo, no que couber relativamente à unidade da federação a que pertence.
Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação do respectivo projeto.
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL
Art. 8º Constitui incentivo fiscal aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no programa, a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (através de desconto na base de cálculo), quando da implantação de indústria de software, relativo aos serviços de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10124 DE 12/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Constitui incentivo fiscal aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no programa, a redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (através de desconto na base de cálculo), quando da implantação de indústria de software, relativo aos serviços de:
I - Manutenção de software;
II - Customização de software;
III - Implementação de software;
IV - Implantação de software;
V - Adequação de software;
VI - Venda de licenciamento de software;
VII - Locação de software;
VIII - Hospedagem de soluções de dados;
IX - Manutenção de hospedagens e de soluções de dados;
X - Implantação de rede de comunicação de dados;
XI - Manutenção de rede de comunicação de dados;
XII - Software proprietário embarcado em soluções com hardware.
Art. 9º A concessão do incentivo fiscal prevista no artigo anterior, fica condicionada a:
I - Aprovação do projeto;
II - Ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária;
III - Certificação de participação de pelo menos um dos empreendedores ou representante em curso de capacitação em Empreendedorismo em Tecnologia da Informação e Comunicação, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Art. 10. Fica reduzida em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo nos empreendimentos efetivamente implantados em conformidade com esta Lei, relativamente aos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre Transmissão Intervivos - ISTI -, a qualquer título, por ato oneroso, de bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, devendo ser de 05 (cinco) anos, no mínimo, a sua ocupação nesta atividade; caso contrário deverá o mesmo ser ressarcido ao município;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Parágrafo único. O valor correspondente aos benefícios de que trata este artigo deverá ser aplicado na revitalização do imóvel, ficando proibida a descaracterização da fachada com arquitetura Art. Décor, conforme relatório de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 11. A empresa que operar como Unidade Central de Atendimento e que admitir acima de 100 (cem) empregados, poderá gozar dos benefícios desta Lei, desde que preste, concomitantemente, serviços relacionados a:
I - tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
II - tecnologia de "telemarketing receptivo", em que o cliente chama a empresa, e o de "telemarketing ativo", em que a empresa chama o cliente, como caminho para se chegar ao consumidor;
III - serviços informativos gerais, de cobrança de contas e faturas, locais e à longa distância, utilizando equipamentos de informática de última geração, bem como softwares específicos;
IV - análise de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados específicos para atividade de call centers;
V - cobranças por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos.
Parágrafo único. Para gozarem dos benefícios desta Lei, as empresas interessadas deverão atender, também, às seguintes condições: Utilização de fornecedores e prestadores de serviços, inclusive, de elaboração de projetos de engenharia e de construção civil, sediados no município de Goiânia ou, subsidiariamente, estabelecidas no Estado de Goiás, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, preços e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor.
Art. 12. As empresas que aderirem ao programa deverão participar na revitalização do Centro da Cidade de Goiânia, com reformas nas fachadas dos prédios, observados os parâmetros traçados pelo IPHAM - Instituto do Patrimônio Histórico, bem como promover ações visando a inclusão social, com critérios estabelecidos pela municipalidade.
Art. 13. Será destinado ao Fundo de Assistência, Ciência e Tecnologia de Goiânia - FACITEGO - o montante correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado, a ser creditado pelo beneficiário.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças dar cumprimento ao disposto nos arts. 8º e 10, e o art. 11, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, desta Lei, com base na deliberação de concessão dos referidos benefícios.
CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
Art. 15. O Benefício Econômico dar-se-á, levando em conta o grau de comprometimento e de contrapartida que o beneficiário disponibilizará para o governo e para a sociedade, tendo como parâmetro a pontuação definida em regulamento.
§ 1º O não cumprimento do compromisso assumido pelo beneficiário do programa implicará na suspensão dos incentivos e dos benefícios concedidos, assegurando o contencioso administrativo.
§ 2º Os parâmetros a serem fixados considerarão:
I - quantidade de empregos a serem gerados, constante do projeto.
II - inclusão social e preservação histórica.
III - ramo da atividade
CAPÍTULO V - DO BENEFÍCIO DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL
Art. 16. O benefício de capacitação empresarial e profissional constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.
Art. 17. Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências Públicas de Emprego e Cidadania do Município.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico comunicará o perfil dos postos de trabalho a serem gerados e demandados pelos empreendimentos, indicando a qualificação mínima necessária, a ser exigida dos trabalhadores.
Art. 19. As empresas beneficiadas comunicarão à Agência Pública de Emprego e Cidadania do Município, os contratos de trabalho firmados em razão do projeto.
Art. 20. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação gerencial ou profissional para:
I - suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;
II - qualificar gerencialmente os micro, pequenos e médios empresários empreendedores;
III - prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena empresa.
CAPÍTULO VI - DO APOIO PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Art. 21. Os empreendimentos voltados para preservação terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios desta Lei.
Art. 22. O regulamento disporá sobre as condições favorecidas na concessão do tratamento referido no artigo anterior.
CAPÍTULO VII - DO APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 23. O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem, diretamente ou em parceria com outras entidades, atividades de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes benefícios, aqueles voltados especialmente para:
I - apoio à criança e ao adolescente;
II - prevenção e recuperação de dependência química;
III - apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV - inclusão digital;
V - apoio e assistência aos idosos;
VI - orientação e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
VII - educação e gestão ambiental;
VIII - outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos programas aprovados.
§ 4º O não cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior, implicará na suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo