Decreto nº 45417 DE 19/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2015
Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores de pescado e/ou organismos aquícolas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-11/001/333/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica criado um tratamento tributário especial para estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor de pescado e/ou organismos aquícolas.
Art. 2º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedido diferimento do ICMS incidente nas operações de importação que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas.
Parágrafo único. O imposto diferido na forma do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pelo estabelecimento enquadrado, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3.º Ao estabelecimento de que trata o art. 1.º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n.º 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna que realizar com pescado e/ou organismos aquícolas não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de forma que a incidência do ICMS corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das referidas operações, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo único. Na hipótese da operação anterior com as mercadorias mencionadas no caput deste artigo ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º Na hipótese de mercadoria importada, o diferimento e a redução de base de cálculo, de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, respectivamente, não se aplicam ao produto enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§ 1º Após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o disposto no caput deste artigo também não se aplica ao produto embalado em porções de até 5 kg (cinco quilogramas), ainda que a embalagem seja apenas para o seu transporte.
§ 2º Entende-se por embalagem industrial a que se refere o caput deste artigo, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria.
Art. 5º Ao estabelecimento de que trata o art. 1º deste Decreto, nas operações de aquisição interna de pescado e/ou organismos aquícolas, industrializados no Estado do Rio de Janeiro e incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, fica concedido um crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das notas fiscais correspondentes às referidas operações.
Art. 6º Na hipótese de produto importado, o tratamento tributário especial só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 7º O contribuinte interessado em utilizar o tratamento tributário especial de que trata este Decreto, deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, devendo preencher carta-consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte deverá apresentar o documento de deliberação à repartição fiscal a que estiver vinculado para lavratura no RUDFITO.
Art. 8º O estabelecimento atacadista ou distribuidor implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado de forma temporária nos benefícios previstos neste Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, devendo em até 180 (cento e oitenta dias) protocolar cartaconsulta nos moldes estabelecidos no art. 7º deste Decreto para que seja deliberada pela CPPDE a sua permanência ou não no tratamento tributário especial.
§ 1º Para o estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor que junto com a carta consulta apresentar projeto de implantação de unidade de processamento de pescado e/ou organismos aquícolas, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no § 1º do art. 4º deste Decreto poderá ser estendido em função do projeto aprovado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, deverá constar da deliberação o compromisso de implantação da unidade de processamento, com valor do investimento, prazo e empregos gerados.
Art. 9º Caso haja saldo credor acumulado no estabelecimento enquadrado, o mesmo deverá ser estornado a cada período de 12 meses após início da utilização do tratamento tributário especial.
Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto n.º 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações de saída interna realizadas por estabelecimento varejista de pescado e organismos aquícolas, não incluídos na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, de tal forma que a incidência do imposto nestas operações resulte no percentual de 12% (doze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA