Decreto nº 32161 DE 11/11/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2002

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4.º, da Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação.

§ 1º Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de1983.

§ 2º Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei nº 2.657/95.

Art. 3º É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 25.221, de 24 de março de 1999 e a Resolução SEEF nº 2.548, de 22 de fevereiro de 1995.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2002

BENEDITA DA SILVA

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45755 DE 14/09/2016):

ANEXO ÚNICO

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, linguiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho;

20 - escova dental;

21 - creme dental;

22 - sabonete;

23 - papel higiênico;

24 - vinagre;

25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta);

26 - repelente de insetos com ao menos um dos componentes como Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição.

27 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46228 DE 31/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44764 DE 29/04/2014):

ANEXO ÚNICO

1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5 - café torrado ou moído;
6 - sal de cozinha;
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200 g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, linguiça e mortadela;
15 - charque;
16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17 - alho;
18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19 - fubá de milho;
20 - escova dental;
21   creme dental;
22   sabonete;
(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 45458 DE 19/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
23  

papel higiênico folha simples

Nota: Redação Anterior:
23 / papel higiênico;
24   vinagre;
25   preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44196 DE 10/05/2013):

Anexo Único

1.

 

feijão;

2.

 

arroz;

3.

 

açúcar refinado e cristal;

4.

 

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

 

café torrado ou moído;

6.

 

sal de cozinha;

7.

 

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

 

pão francês de até 200 g;

9.

 

óleo de soja;

10.

 

farinha de mandioca;

11.

 

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

 

massa de macarrão desidratada;

13.

 

sardinha em lata;

14.

 

salsicha, linguiça e mortadela;

15.

 

charque;

16.

 

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

 

alho;

18.

 

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19.

 

fubá de milho;

20.

 

escova dental;

21.

 

creme dental;

22.

 

sabonete;

23.

 

papel higiênico; e

24.

 

vinagre.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 44106 DE 12/03/2013):

Anexo Único

1.

 

feijão;

2.

 

arroz;

3.

 

açúcar refinado e cristal;

4.

 

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

 

café torrado ou moído;

6.

 

sal de cozinha;

7.

 

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

 

pão francês de até 200 g;

9.

 

óleo de soja;

10.

 

farinha de mandioca;

11.

 

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

 

massa de macarrão desidratada;

13.

 

sardinha em lata;

14.

 

salsicha, lingüiça e mortadela;

15.

 

charque;

16.

 

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

 

alho;

18.

 

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19.

 

fubá de milho;

24.

 

vinagre.

Anexo Único

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 41.755, de 19.03.2009, DOE RJ de 20.03.2009, com efeitos a partir de 24.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - leite líquido ou em pó;"

5 - café torrado ou moído; (Revogado pelo Decreto nº 35.528, de 27.05.2004, DOE RJ de 28.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004 e reintroduzido pelo Decreto nº 36.894, de 27.01.2005, DOE RJ de 28.01.2005, com efeitos a partir de 28.05.2004)

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 41.755, de 19.03.2009, DOE RJ de 20.03.2009, com efeitos a partir de 06.11.2006 para as outras aves que não o frango e a galinha)

Nota: Redação Anterior:
  "7 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;"

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e

19 - fubá de milho.

Esta proposição de decreto tem por objetivo consolidar a legislação estadual que trata do ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias constantes da cesta básica, hoje objeto dos Decretos nº 21.320/95 e 25.221/99 e da Resolução SEEF nº 2.548/95.

Além de compilar as disposições contidas nos atos acima mencionados, a minuta ora elaborada inclui dois novos produtos na relação de mercadorias que compõem a cesta básica: margarina vegetal e fubá de milho.

A margarina vegetal integra as cestas básicas de diversas unidades federadas, entre elas as dos Estados do Ceará e do Paraná.

Em sua composição, figuram leite, óleos líquidos e hidrogenados, sal entre outros, isto é, produtos que já fazem parte atualmente da cesta básica.

A margarina é um produto cujo preço é inferior ao da manteiga e, por se tratar de mercadoria para o consumo popular de pessoas de menor renda, entendemos que deva também integrar a cesta básica.

O fubá de milho igualmente consta da cesta básica de outras unidades da Federação, como a dos Estados de Pernambuco e do Paraná. É também produto de consumo popular e que deve integrar a cesta básica deste Estado.