Decreto nº 44196 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2013

Inclui escova dental, creme dental, sabonete e papel higiênico no Anexo único do Decreto nº 32.161/2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

Considerando o disposto no Convênio ICMS 128/1994, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/19/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Anexo Único

1.

-

feijão;

2.

-

arroz;

3.

-

açúcar refinado e cristal;

4.

-

leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5.

-

café torrado ou moído;

6.

-

sal de cozinha;

7.

-

gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8.

-

pão francês de até 200 g;

9.

-

óleo de soja;

10.

-

farinha de mandioca;

11.

-

farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12.

-

massa de macarrão desidratada;

13.

-

sardinha em lata;

14.

-

salsicha, linguiça e mortadela;

15.

-

charque;

16.

-

pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17.

-

alho;

18.

-

margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19.

-

fubá de milho;

20.

-

escova dental;

21.

 

creme dental;

22.

 

sabonete;

23.

 

papel higiênico; e

24.

 

vinagre.

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533, de 2 de setembro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013

 

SÉRGIO CABRAL