Lei nº 4.892 de 01/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2006

Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 2.854, de 2005.

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta Básica.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput são os a seguir relacionados:

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT) (Redação dada ao item pela Lei Nº 5360 DE 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "4 - leite líquido ou em pó;"

5 - café torrado ou moído

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho;

20 - escova dental; (Item acrescentado pela Lei Nº 5533 DE 02/09/2009).

21 - creme dental; (Item acrescentado pela Lei Nº 5533 DE 02/09/2009).

22 - sabonete; (Item acrescentado pela Lei Nº 5533 DE 02/09/2009).

23 - papel higiênico. (Item acrescentado pela Lei Nº 5533 DE 02/09/2009).

24. vinagre. (Item acrescentado pela Lei Nº 6581 DE 07/11/2013).

25 - preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta) (Item acrescentado pela Lei Nº 6704 DE 11/03/2014).

26 - Repelente de insetos com ao menos um dos componentes como, Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição. (Item acrescentado pela Lei Nº 7213 DE 18/01/2016).

27 - água mineral em embalagens retornáveis de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros. (Item acrescentado pela Lei Nº 7484 DE 08/11/2016).

28 - Álcool etílico hidratado 70º INPM; (Item acrescentado pela Lei Nº 8771 DE 23/03/2020).

29 - Absorvente higiênico feminino; (Redação do item dada pela Lei Nº 8924 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
29 - Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM". (Item acrescentado pela Lei Nº 8771 DE 23/03/2020).

30 - Absorvente higiênico feminino; (Item acrescentado pela Lei Nº 8924 DE 02/07/2020).

31 - Fraldas geriátricas; (Item acrescentado pela Lei Nº 8924 DE 02/07/2020).

32 - Fraldas descartáveis infantis (Item acrescentado pela Lei Nº 8924 DE 02/07/2020).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente