Decreto nº 45497 DE 11/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 dez 2015
Altera dispositivos dos Decretos nºs 44.013/2013 e 40.988/2007, que regulamentam a Lei nº 1.954/1992, a qual dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo E-04/073/145/2013,
Considerando:
- que a Lei nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, passou a regular o valor referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, para o patrocínio de projetos culturais e esportivos, de forma que será concedido 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de produções culturais e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o patrocínio de projetos esportivos;
- que o art. 5º do Decreto nº 44.013 , de 2 de janeiro de 2013, dispõe que o montante global anual de recursos financeiros disponíveis para a Secretaria de Estado de Cultura corresponderá a, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior;
- que o § 2º do art. 9º do Decreto nº 40.988 , de 19 de outubro de 2007, dispõe que o valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 44.013 , de 02 de janeiro de 2013, como segue:
I - nova redação da ementa:
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE QUE TRATAM AS LEIS Nºs. 1.954/1992 E 7.035/2015 E REVOGA OS DECRETOS Nºs. 42.292/2010 e 42.575/2010."(NR)
II - nova redação do art. 5º, com renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º:
"Art. 5º O montante global anual de recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a projetos culturais de que trata o caput do art. 24 da Lei nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior, observado também o disposto no parágrafo único do art. 24 da referida lei.
§ 1º O valor correspondente ao percentual de que trata o caput deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§ 2º A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto neste artigo, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Cultura, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos culturais concedidos.". (NR)
III - nova redação do art. 37:
"Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo:
I - informações mensais para efeito de apuração do limite global de que trata o caput do art. 5º, incluindo a data de publicação da concessão do benefício no Diário Oficial e os dados previstos no art. 33;
II - informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
a) valor e data de realização do depósito;
b) readequações de projeto;
c) prestação de contas;
d) projetos não realizados;
e) valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto cultural.
Parágrafo único. A data de realização do depósito a que se refere o inciso II do caput será utilizada para efeito da contagem do prazo do artigo 35.".(NR)
IV - nova redação do parágrafo único do art. 43:
"Art. 43. .....
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará devolução pelo proponente à Secretaria de Estado de Fazenda do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.". (NR)
V - nova redação do art. 48:
"Art. 48. A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará devolução pelo proponente do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.". (NR)
Art. 2 º Ficam alterados os dispositivos abaixo elencados do Decreto nº 40.988 , de 19 de outubro de 2007:
I - nova redação dos §§ 2º e 6º do art. 9º e inclusão do § 6º-A:
"Art. 9º .....
.....
§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto
.....
§ 6º O valor correspondente ao percentual de que trata o § 2º será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.
§ 6º-A A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto nos §§ 2º e 6º, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos esportivos concedidos.
.....". (NR)
II - inclusão dos arts. 9º-A e 14-A:
"Art. 9º-A A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:
I - data da concessão;
II - título e número do projeto esportivo;
III - número do processo;
IV - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
V - nome/razão social do proponente;
VI - CPF/CNPJ do proponente;
VII - nome/razão social do patrocinador;
VIII - CNPJ do patrocinador;
IX - valor de incentivo;
X - valor de contrapartida.
.....
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas com informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:
I - valor e data de realização do depósito;
II - readequações de projeto;
III - prestação de contas;
IV - projetos não realizados;
V - valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto esportivo.".
Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 44.013 , de 02 de janeiro de 2013.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA