Decreto nº 44013 DE 02/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2013

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE QUE TRATAM AS LEIS Nºs. 1.954/1992 E 7.035/2015 E REVOGA OS DECRETOS Nºs. 42.292/2010 e 42.575/2010. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Nota: Redação Anterior:

"Dá nova redação ao Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, alterado pelo Decreto nº 42.575, de 30 de julho de 2010, e determina outras providências."

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-18/257/2012,

Considerando:

- o expresso comando da Constituição Estadual, para que o estado garanta a todos o pleno acesso às fontes da cultura e o exercício dos direitos culturais;

- a necessidade de revisão da atual regulamentação referente à legislação que trata da concessão de benefícios fiscais à cultura no estado do Rio de Janeiro;

- a importância da participação do setor cultural no processo de elaboração da nova regulamentação; e

- o precípuo objetivo da legislação de incentivo à cultura no sentido de estimular a produção cultural fluminense por meio da concessão de benefícios fiscais a empresas contribuintes do ICMS.

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015):

Art. 1º. O Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, que Regulamenta a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, alterado pelo Decreto nº 42.575, de 30 de julho de 2010, passa a vigorar com a redação deste Decreto.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. A concessão do incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 3º. A política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro atenderá aos seguintes objetivos:

I - valorizar a cultura nacional e, em especial, a cultura fluminense, considerando suas diversas matrizes e formas de expressão;

II - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e artísticas, e seus respectivos criadores;

IV - contribuir para facilitar e ampliar o acesso da população à produção de bens culturais;

V - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística fluminense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

VI - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural e histórico fluminense, em sua dimensão material e imaterial;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental;

IX - estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural;

X - fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

XI - promover a difusão e a valorização das expressões culturais fluminenses, no Brasil e no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países;

XII - estimular ações com vistas a valorizar artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Superintendência da Lei de Incentivo: unidade organizacional integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela supervisão, análise e acompanhamento dos projetos apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura;

II - projeto cultural: proposta de conteúdo cultural com destinação pública, de iniciativa do proponente qualificado conforme o inciso VI deste artigo;

III - produção cultural nacional: obra de autor nacional ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais;

IV - produção cultural estrangeira: apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por profissionais estrangeiros;

V - patrocinador: empresa contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocina projetos culturais na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992;

VI - proponente:

a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;

b) pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural;

c) órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta municipal do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Ao proponente previsto no item "c" do inciso VI será facultada somente a inscrição de projetos relacionados a festejos municipais diretamente a ele relacionados.

VII - cota de patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural;

VIII - incentivo: percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador, observado o limite estabelecido no art. 5º, sendo escriturado como crédito presumido de ICMS, a título de benefício fiscal;

IX - contrapartida ou contribuição própria da empresa patrocinadora: percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal;

X - Certificado de Aprovação de Projeto Cultural: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto cultural e discrimina o valor a ser aplicado no projeto na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992;

XI - Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pelo patrocinador, no qual formaliza seu compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida a serem aplicados no projeto;

XII - Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;

XIII - Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na forma de crédito presumido de ICMS à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado;

XIV - Certificado de Conclusão de Projeto: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no DOERJ, no qual certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015):

Art. 5º O montante global anual de recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a projetos culturais de que trata o caput do art. 24 da Lei nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior, observado também o disposto no parágrafo único do art. 24 da referida lei.

§ 1º O valor correspondente ao percentual de que trata o caput deste artigo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite.

§ 2º A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto neste artigo, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Cultura, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos culturais concedidos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º. O montante global anual de recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a projetos culturais de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, corresponderá a, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao percentual de que trata este artigo serão informados pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura no primeiro mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do limite a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6° Os recursos destinados ao Fundo não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46012 DE 01/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto será realizado mediante a dedução, pelo patrocinador, do valor correspondente a até 4% (quatro por centos) do ICMS a recolher em cada período e 1% (um por cento) para o incentivo às produções culturais estrangeiras, consolidando-se com a escrituração de crédito presumido de ICMS na exata proporção dos valores deduzidos em cada período.

§ 1º Para efeito do aproveitamento do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, caberá ao patrocinador escriturar os valores correspondentes às deduções de ICMS.

§ 2º Os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício serão normatizados por Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a correta escrituração dos valores deduzidos e creditados pelo patrocinador na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e, quando for o caso, aplicar a multa prevista no art. 51, sem prejuízos de outras penalidades previstas em legislação específica.

§ 4º No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.

Art. 7º. Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação do Certificado de Aprovação de Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Será vedada à concessão do benefício fiscal a projeto que tenha sido realizado antes da publicação do ato concessivo a que se refere o art. 33 deste Decreto.

§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-á realizado:

I - Festivais, montagens, circulação estadual e nacional, programas de rádio, cursos, premiações, seminários e eventos em geral, aquisição, digitalização e restauração de acervos, implantação de equipamentos culturais que já tenham sido estreados e/ou lançados e/ou abertos ao acesso público em geral;

II - Produção audiovisual de curta e longa-metragem, produção de conteúdo multiplataforma, jogos eletrônicos e softwares destinados à cultura, produção de CD e DVD, produção de séries de TV e telefilmes, publicações impressas e eletrônicas, que já tiverem sido lançados e/ou estreados no circuito comercial e distribuídos pelo mercado cultural;

III - Restauração de patrimônio cultural arquitetônico, arte pública e jardins históricos cuja obra de recuperação já tenha sido finalizada.

§ 3º Para efeito deste artigo a manutenção anual de grupos e programação anual de equipamentos culturais estará condicionada ao cronograma do projeto cultural.

Art. 8º. Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartida para projetos culturais patrocinados, na forma deste Decreto:

I - o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota;

II - o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota, nos seguintes casos:

a) Projeto cultural que tenha o nome do patrocinador ou que seja realizado em instituições diretamente ou indiretamente a ele vinculadas;

b) Projeto cultural que tenha como linha de ação ou principal produto shows musicais com previsão de acesso pago, à exceção dos projetos de música erudita ou instrumental.

III - o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da referida cota, em se tratando de projeto cultural com previsão de comercialização de produtos vinculados ao patrocinador durante sua realização.

Parágrafo único. Entende-se por produtos vinculados ao patrocinador aqueles fabricados e/ou que comunicam marcas da empresa patrocinadora.

CAPÍTULO II

ÁREAS CULTURAIS INCENTIVADAS

Art. 9º. Poderá receber recursos de incentivo fiscal o projeto de caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos expressos no artigo 2º deste Decreto, e que se enquadrem nas seguintes áreas culturais:

I - artes cênicas: teatro, performance, dança, circo, ópera e afins;

II - artes integradas: no caso do projeto cultural envolver mais de uma área artística;

III - artes visuais: arte gráfica, arte pública e intervenção urbana, fotografia, vídeo e performance, novas mídias e afins;

IV - audiovisual: filme de ficção, animação e documentário, filme de longa-metragem e curta-metragem, telefilme e série para cinema, televisão Internet, celular ou outras mídias, conteúdo multiplataforma, jogos eletrônicos, e afins;

V - equipamentos culturais: centros culturais, cinemas, cineclubes, cinematecas, bibliotecas, museus, arquivos, espaços de preservação e educação em cultura, e formação e conservação de acervos, inclusive digitais e afins;

VI - culturas populares: arte popular, folclore, artesanato e afins;

VII - diversidade cultural: projetos de políticas afirmativas, grupos étnicos da cultura fluminense e programas de acessibilidade cultural para portadores de necessidades especiais e afins;

VIII - informação e documentação: formação cultural presencial e à distância, programas de rádio, revistas impressas e eletrônicas, sítios eletrônicos, portais e afins;

IX - literatura: ficção, poesia, biografia, antologia, compilação, literatura popular, quadrinhos e afins;

X - música: popular, de concerto, urbana, eletrônica, novas mídias e afins;

XI - patrimônio cultural material e imaterial: marcos naturais, parques e jardins históricos e afins;

XII - gastronomia: festivais, publicações e afins;

XIII - moda e design.

Parágrafo único. Os limites de valor solicitado à Lei de Incentivo à Cultura para cada área cultural e respectivas linhas de ação, serão estabelecidos nos editais de inscrição de projetos da Secretaria de Estado de Cultura.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 10º. A Secretaria de Estado de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em seu sítio eletrônico, editais convocando os interessados a apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de incentivo fiscal.

§ 1º Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação e aprovação, devendo ser observado o seguinte:

I - o prazo de inscrição de projeto cultural não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo Edital;

II - o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.

§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura publicará, no mínimo, 01 (um) edital por ano.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45290 DE 19/06/2015):

Art. 11. Será admitida em caráter excepcional, por decisão do Secretário de Estado de Cultura, a inscrição de projeto cultural fora dos editais referidos no art. 10 deste Decreto, desde que devidamente justificadas e atendidas cumulativamente as seguintes situações:

I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense;

II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica;

III - apresentação da DEP.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11º. Será admitida em caráter excepcional, por decisão conjunta do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Secretário de Estado de Cultura, a inscrição de projeto cultural fora dos editais referidos no art. 10 deste Decreto, desde que devidamente justificadas e atendidas cumulativamente as seguintes situações:

I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover o enriquecimento da cultura fluminense;

II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica;

III - apresentação da DEP.

Art. 12º. Os projetos inscritos conforme previsto no art. 11 poderão solicitar valor superior aos limites estabelecidos para cada área cultural e respectivas linhas de ação, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS (CAP)

Art. 13º. Fica constituída a Comissão de Aprovação de Projetos (CAP), órgão colegiado composto por representantes da SEC e membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura, selecionados dentre profissionais de notável saber, experiência e representatividade nas diversas áreas da cultura, sobretudo nas dispostas no artigo 9º deste Decreto.

Art. 14º. A CAP terá a seguinte composição:

I - 06 (seis) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, indicados pelo titular da pasta;

II - 07 (sete) representantes dos setores culturais, de notório saber, indicados pelo Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único. A CAP será presidida por um dos representantes da Secretaria de Estado de Cultura, por designação do titular da pasta, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 15º. Os membros da CAP e seus respectivos suplentes terão mandato de 01 (um) ano, contado da sua nomeação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma do seu Regimento Interno, permitida a recondução.

Parágrafo único. Os membros da CAP não poderão apresentar projetos por si e/ou participar da equipe de trabalho em projetos apresentados por terceiros, enquanto participarem da Comissão.

Art. 16º. Ficará o membro da CAP impedido de participar de processo de análise e julgamento de projeto cultural sempre que presentes qualquer uma das situações abaixo elencadas:

I - vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com o proponente;

II - interesse direto ou indireto no projeto cultural;

III - participado como colaborador na elaboração do projeto cultural;

IV - atuado profissionalmente junto ao proponente e/ou ao patrocinador, nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação para a CAP;

V - esteja litigando judicial ou administrativamente com proponente de projeto cultural.

Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo deverá ser declarado pelo membro atingido, sob pena de responsabilidade, devendo o fato ser registrado em Ata.

Art. 17º. A CAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.

Parágrafo único. A Superintendência da Lei de Incentivo da Secretaria de Estado de Cultura dará o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades da CAP.

CAPÍTULO V

ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 18º. Os projetos culturais apresentados à Secretaria de Estado de Cultura na forma, prazo e condições estabelecidas nos Editais previstos no art. 10 deste Decreto, serão avaliados em 02 (duas) etapas, a saber:

I - Parecer Técnico;

II - Aprovação pela CAP.

Parágrafo único. Durante as etapas de avaliação de que trata este artigo, a Superintendência da Lei de Incentivo poderá solicitar ao proponente, esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificações, que deverão ser atendidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.

Art. 19º. A etapa de Parecer Técnico será de responsabilidade das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Cultura, sob a coordenação da Superintendência da Lei de Incentivo e terá como objetivo verificar e pontuar os projetos segundo os itens se enquadramento e critérios de avaliação previstos, respectivamente nos artigos 20 e 21 deste Decreto.

Art. 20º. Serão obrigatoriamente rejeitados os projetos que se enquadrarem em uma das seguintes situações:

I - inadequação às definições previstas no artigo 4º, inciso VI, deste Decreto;

II - ausência de um ou mais anexos obrigatórios;

III - apresentação por proponente inadimplente na forma estabelecida pelo art. 51 deste Decreto;

IV - patrocinador, seus sócios ou administradores, ascendentes ou descendentes, suas coligadas, associadas ou controladas, na condição de proponente;

V - órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta municipal do estado do Rio de Janeiro que apresente projeto que não relacionado a festejos municipais;

VI - realização restrita a circuitos privados ou eu tenham como objeto produções que envolvam coleções particulares que não ofereçam acesso ao público;

Art. 21º. Os critérios de avaliação da etapa de parecer técnico obrigatoriamente analisados referem-se a:

I - caráter cultural do projeto;

II - qualidade e clareza das informações e conteúdos apresentados na Ficha de Inscrição e documentação complementar obrigatória:

III - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V - equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do projeto e o valor de incentivo solicitado à Secretaria de Estado de Cultura;

VI - potencial de realização do projeto, segundo o cronograma e orçamentos apresentados;

VII - relevância do projeto cultural para a área ou segmento cultural, e para a região do Estado a que se destina ou onde será executado;

VIII - capacidade de o projeto atender aos objetivos estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O orçamento do projeto deverá ser apresentado em planilha orçamentária, conforme modelos disponibilizados no sitio da Secretaria de Estado de Cultura, com indicação clara e expressa do total de recursos de incentivo fiscal pleiteados na forma deste Decreto, assim como dos recursos financeiros advindos de outras fontes.

§ 2º As despesas de divulgação e comercialização, nas quais devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

§ 3º As despesas administrativas, nas quais devam ser inseridos os gastos com remuneração de pessoal administrativo, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, e captação de recursos não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

§ 4º Informações sobre itens orçamentários admitidos ou não admitidos, bem como seus percentuais e limites, serão publicados através dos Editais que determinam a abertura de inscrições de projetos na Lei de Incentivo.

§ 5º Nos projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais, as despesas administrativas, nas quais devam ser incluídos gastos com folha de pagamento, aluguel, água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade e despesas com materiais de consumo e expediente, não poderão ser superiores a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do projeto.

§ 6º Os projetos culturais que tenham por objeto a produção de CDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverão contemplar, da tiragem prevista, a destinação de 5% (cinco por cento) à Biblioteca Pública Estadual Celso Kelly, a serem distribuídos às bibliotecas públicas municipais, em cumprimento à Lei de Depósito Legal.

§ 7º Os projetos enquadrados em qualquer dos incisos do artigo 20 serão inabilitados e não participarão das etapas seguintes de avaliação.

§ 8º A relação de projetos inabilitados de acordo com os incisos previstos no artigo 20 será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e divulgada no sítio da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 9º Da decisão que inabilitar o projeto cultural caberá recurso ao Secretário de Estado de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22º. A Secretaria de Estado de Cultura poderá, a seu exclusivo critério, contratar pareceristas externos entre profissionais de notória capacidade, para analisar os projetos culturais na realização desta etapa.

Art. 23º. A etapa de Aprovação do projeto cultural será de responsabilidade da Comissão de Aprovação de Projetos (CAP), cujo julgamento deverá ser realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - interesse público;

II - pontuação e parecer obtidos pelo projeto na etapa de Parecer Técnico;

III - relevância do projeto para a área cultural e para região do estado a que se destina;

IV - compatibilidade do valor de incentivo pleiteado pelo projeto em relação ao valor da renúncia fiscal disponível;

V - capacidade efetiva do projeto de alcançar os resultados pretendidos;

VI - perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade do projeto;

VII - comparação em relação a projetos da mesma natureza apresentados ou anteriormente aprovados;

VIII - quantidade de projetos apresentados por um mesmo proponente.

Parágrafo único. Será vedado à CAP modificar ou propor alterações de qualquer natureza ao projeto cultural apresentado.

Art. 24º. A CAP poderá aprovar o projeto cultural em limite inferior ao pleiteado pelo proponente.

Art. 25º. A CAP poderá limitar a quantidade de projetos aprovados por proponente.

Art. 26º. A CAP terá como meta a aprovação de no mínimo 40% (quarenta por cento) de projetos culturais de proponentes domiciliados no interior e na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, à exceção do município do Rio de Janeiro, que beneficiem diretamente o público e a produção cultural destas localidades.

Art. 27º. A decisão da CAP será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 10 (dez) dias úteis após o término da análise dos projetos.

§ 1º Das decisões proferidas pela CAP caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento endereçado à CAP, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de documentos.

§ 3º Apresentado o recurso, a CAP poderá modificar fundamentadamente, a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Cultura para julgamento do recurso.

Art. 28º. A publicação do Certificado de Aprovação de Projeto, no Diário Oficial do Rio de Janeiro será o documento legal de aprovação do projeto cultural, e conterá as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - número do projeto;

III - nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - valor total do projeto;

VI - valor aprovado para captação;

VII - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura manterá em seu sitio a relação dos projetos culturais aprovados.

Art. 29º. O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural terá a validade de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser renovado por até 02 (dois) períodos anuais.

Parágrafo único. Fica vedada a renovação do certificado a que se refere o caput deste artigo a projetos culturais que se enquadrem nas seguintes situações:

I - proponente inadimplente com a Secretaria de Estado de Cultura;

II - projeto já realizado, conforme definições contidas no § 2º do art. 7º.

Art. 30º. Os projetos culturais de caráter excepcional, inscritos na forma do art. 11 deste Decreto, seguirão os critérios de avaliação estabelecidos neste Capítulo, com exceção do art. 23.

CAPÍTULO VI

CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DO PATROCINADOR

Art. 31º. A empresa contribuinte interessada em patrocinar projetos culturais na forma definida neste Decreto, deverá realizar previamente cadastro on-line no sítio da Secretaria de Estado de Cultura, inserindo no "Sistema de Cadastro" os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;

b) cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;

c) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

d) Certidão Negativa de Débito para com o INSS;

e) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

f) Certidão Negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado;

g) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

h) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e á Dívida Ativa da União;

(Revogado pelo Decreto Nº 44133 DE 22/03/2013):

i) Comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao patrocínio de projetos culturais, prevista no anexo ao Decreto-Lei nº 5/1975;

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

§ 1º A Superintendência da Lei de Incentivo da Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, deferirá a habilitação do patrocinador.

§ 2º A empresa contribuinte que pretender patrocinar projetos culturais, na forma definida neste Decreto, deverá manter a regularidade de sua habilitação inserindo on-line as certidões e documentos que necessitem de atualização.

§ 3º Somente as empresas habilitadas na forma do § 1º estarão aptas a patrocinar os projetos culturais

§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura manterá em seu sitio a relação das empresas habilitadas a patrocinar projetos culturais.

§ 5º Para os efeitos deste artigo a aferição da regularidade fiscal da empresa contribuinte será realizada no momento da data do pedido, podendo a Administração Pública Estadual, sempre que quiser, pautada por razões de interesse público, acompanhar a regularidade fiscal da empresa contribuinte até o fim da execução do projeto cultural.

§ 6º Estando o contribuinte em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano.

CAPÍTULO VII

HABILITAÇÃO DO PROPONENTE

Art. 32º. Para viabilizar a execução do projeto cultural com recursos de incentivo fiscal de que trata este Decreto, o proponente deverá protocolar ou inserir no sistema de cadastro on-line no sítio da Secretaria de Estado de Cultura, a seguinte documentação:

I - Declaração de Patrocínio - DEP, assinada pelo representante legal do patrocinador, tantas quanto forem os patrocinadores do projeto cultural específico;

II - Documentação do Proponente Pessoa Física:

a) Cópias de RG e CPF;

b) Comprovante de residência do proponente;

c) Comprovação de abertura de conta-corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

d) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.

III - Documentação do Proponente Pessoa Jurídica:

a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração/última ata;

b) Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal do proponente;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

d) Certidão Negativa para com o INSS;

e) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

f) Certidão Negativa ou positiva com efeitos de negativa da Procuradoria Geral do Estado;

g) Certidão Negativa Conjunta da União;

h) Comprovação de abertura de conta corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

i) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

j) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

k) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

l) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.

§ 1º A Superintendência da Lei de Incentivo da Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando à documentação regular, deferirá a habilitação do proponente.

§ 2º Somente os proponentes habilitados na forma do § 1º estarão aptos a realizar projetos culturais.

§ 3º Será indeferida a habilitação de proponente cuja documentação estiver irregular ou incompleta.

§ 4º Estando o proponente em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano.

CAPÍTULO VIII

CONCESSÃO E APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 33º. Estando o patrocinador e o proponente habilitados, e havendo disponibilidade de renúncia fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o ato concessivo contendo as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - número do projeto;

III - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;

IV - nome/razão social do proponente;

V - CPF/CNPJ do proponente;

VI - nome/razão social do patrocinador;

VII - CNPJ do patrocinador;

VIII - valor de incentivo;

IX - valor de contrapartida.

Parágrafo único. O valor de contrapartida previsto no item VIII acima, será proporcional ao percentual atribuído ao valor da cota de patrocínio, de acordo com o estipulado no art. 8º.

Art. 34º. Após a publicação do ato de concessão de benefício, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio, na conta vinculada ao projeto, conforme previsto na DEP.

Parágrafo único. Na hipótese de depósito parcelado deverá ser observado o cronograma do projeto.

Art. 35º. O patrocinador poderá iniciar o aproveitamento do benefício fiscal, a que se refere o art. 6º deste Decreto, a partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, e findará quando o somatório dos valores deduzidos corresponderem ao total do valor do incentivo conforme definido no art. 3º inc. VIII deste Decreto.

Parágrafo único. Se a cota de patrocínio for parcelada, observar-se-á o mesmo prazo para cada parcela.

Art. 36º. Após o efetivo depósito o proponente deverá apresentar Superintendência da Lei de Incentivo o recibo de patrocínio correspondente a cada cota de depositada na conta corrente vinculada ao projeto cultural, bem como cópia do respectivo extrato bancário.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015):

Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo:

I - informações mensais para efeito de apuração do limite global de que trata o caput do art. 5º, incluindo a data de publicação da concessão do benefício no Diário Oficial e os dados previstos no art. 33;

II - informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:

a) valor e data de realização do depósito;

b) readequações de projeto;

c) prestação de contas;

d) projetos não realizados;

e) valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto cultural.

Parágrafo único. A data de realização do depósito a que se refere o inciso II do caput será utilizada para efeito da contagem do prazo do artigo 35.

Nota: Redação Anterior:
Art. 37º. A Secretaria de Estado de Cultura comunicará a Secretaria de Estado de Fazenda a data de realização do depósito para efeito da contagem do prazo a que se refere o artigo 33 deste Decreto.

Art. 38º. A movimentação da conta vinculada ao projeto será autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura, quando o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado para realização do projeto for depositado.

Parágrafo único. o percentual referido no caput deste artigo, também poderá ser comprovado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - contratos de patrocínio celebrados entre o proponente e empresas estatais, multinacionais ou nacionais ou decorrentes de Editais Públicos Federais, Municipais ou Estaduais;

II - contratos de co-produção;

III - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado um demonstrativo de despesas, relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e item orçamentário correspondente; e

IV - valores dos aportes de prêmios e acordos, desde que devidamente comprovados.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO

Art. 39º. Caberá à Superintendência da Lei de Incentivo da Secretaria de Estado de Cultura, acompanhar os projetos culturais desde sua inscrição até a conclusão, conforme as competências descritas abaixo:

I - monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, segundo o cronograma de realização do projeto aprovado;

II - realizar vistorias, avaliações e demais procedimentos necessários à perfeita observância do disposto neste Decreto;

III - analisar e aprovar relatório final dos projetos;

IV - encaminhar para análise e aprovação do Departamento-Geral de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Cultura as prestações de contas dos projetos incentivados;

V - conceder Certificado de Conclusão de Projeto;

VI - encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda toda e qualquer informação relativa à concessão de benefício fiscal, da conclusão da prestação de contas e do projeto.

Art. 40º. Após a emissão do certificado de aprovação do projeto e antes da sua realização, o proponente deverá readequá-lo, mediante solicitação à Superintendência da Lei de Incentivo, sempre que houver uma das situações descritas abaixo:

I - alteração do título do projeto;

II - adequação ao orçamento do projeto no tocante a item orçamentário previsto, quando da variação de valor superior a 20% do valor aprovado;

III - adequação dos objetivos;

IV - adequações ao orçamento do projeto que impliquem no não atendimento ou atendimento parcial às ações previstas;

V - alteração do local de realização e da abrangência geográfica do projeto cultural;

VI - alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural.

Parágrafo único. Não serão admitidas readequações que resultem em alterações no objeto do projeto, bem como em suas atividades previstas, de modo que a Superintendência da Lei de Incentivo da Secretaria de Estado de Cultura poderá vetar, total ou parcialmente, os pedidos de readequação solicitados pelo proponente.

Art. 41º. Fica estabelecido como prazo limite de execução do projeto o período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação de concessão do benefício fiscal, podendo ser prorrogado por até 1 (um) ano, por autorização da Superintendência da Lei de Incentivo à Cultura.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Art. 42º. Serão obrigações do proponente perante a Secretaria de Estado de Cultura, a partir da concessão do benefício fiscal, com vistas ao acompanhamento do projeto:

I - manter atualizado o seu cadastro;

II - encaminhar cota dos produtos resultantes do projeto cultural, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado;

III - inserir a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura com a chancela de patrocinador, em todas as peças de promoção do projeto, na mesma proporção dos demais patrocinadores;

IV - disponibilizar no mínimo, 4 (quatro) imagens eletrônicas em qualidade de impressão;

V - ceder sem ônus para o Estado, para fins de comunicação institucional, o direito de uso de imagem do projeto;

VI - inserir em todas as peças de promoção do projeto, chancela do proponente como realizador;

VII - ceder espaço editorial para inserção de texto assinado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, em livros, catálogos e outras publicações;

VIII - submeter o layout de qualquer peça de promoção do projeto, a ser veiculada em qualquer meio, para análise da Superintendência da Lei de Incentivo, ficando proibida a veiculação das peças, antes da sua aprovação;

IX - mencionar o Governo do Estado do Rio de Janeiro e Secretaria de Estado de Cultura/Lei Estadual de Incentivo à Cultura como patrocinador em todas as formas de comunicação, ou como apresentador sempre que houver esta chancela nas peças de comunicação do projeto;

X - encaminhar todo o material informativo e de promoção do projeto;

XI - informar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, a data de início ou de lançamento do projeto;

XII - apresentar relatório final de execução do projeto e prestação de contas.

Art. 43º. A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada, conforme instruções definidas em ato do Secretário de Estado de Cultura.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará devolução pelo proponente à Secretaria de Estado de Fazenda do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará em estorno integral pelo proponente do valor do patrocínio, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44133 DE 22/03/2013)."
"Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará em estorno integral pelo patrocinador do beneficio fiscal concedido.

Art. 44º. O patrocinador que após a publicação do ato concessivo do benefício fiscal, desistir de disponibilizar a cota de patrocínio, deverá protocolar na Secretaria de Cultura pedido de cancelamento da Declaração de Patrocínio.

Art. 45º. Os casos previstos nos artigos 43 e 44 antecedentes serão comunicados pela Secretaria de Estado de Cultura à Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO XI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 46º. O proponente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura prestação de contas no prazo e condições estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado de Cultura

§ 1º A prestação de contas deverá ser assinada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.

§ 2º Será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 12 (doze) meses antecedentes à data de publicação da concessão de benefício fiscal.

Art. 47º. Aprovada a prestação de contas a Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para verificação quanto à correta escrituração e aproveitamento do benefício fiscal pelo patrocinador.

Art. 48. A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará devolução pelo proponente do valor incentivado do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 48º. - A reprovação da prestação de contas ou a não apresentação, implicará em estorno pelo proponente do valor do patrocínio, atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44133 DE 22/03/2013)."
"Art. 48º. Na hipótese de reprovação da prestação de contas ou não sendo esta apresentada no prazo estabelecido, o patrocinador estornará do crédito presumido de ICMS, referente ao benefício fiscal de que trata este Decreto, na apuração seguinte do imposto, a contar da data em que for notificado pela Secretaria de Estado de Cultura."

Art. 49º. - O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento da (s) cota (s) de patrocínio pela empresa patrocinadora ao projeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44133 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49º. O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto se dará no mês seguinte ao do depósito do respectivo valor.

Art. 50º. - Na ocorrência da impugnação de despesa quando da prestação de contas, aplicar-se-á ao proponente do projeto a obrigatoriedade de devolução do valor atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44133 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50º. Na ocorrência da impugnação de despesa quando da prestação de contas, aplicar-se-á ao proponente do projeto multa de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor apurado.

CAPÍTULO XII

SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 51º. O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução de Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Decreto.

§ 1º O proponente será declarado inadimplente quando:

I - utilizar indevidamente os recursos incentivados ou em finalidade diversa do projeto aprovado;

II - não apresentar a prestação de contas no prazo exigido;

III - a prestação de contas for reprovada;

IV - descumprir quaisquer das obrigações previstas no capítulo X deste Decreto;

V - não recolher a multa prevista no art. 50.

§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções aos proponentes inadimplentes:

I - inserção no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura;

II - impedimento de apresentação de novos projetos pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;

III - suspensão de análise de projetos que estejam em tramitação na Secretaria de Estado de Cultura, apresentado pelo proponente por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;

IV - comunicação à Procuradoria Geral do Estado para as medidas judiciais pertinentes.

Art. 52º. O patrocinador ou proponente que se utilizar indevidamente do benefício fiscal de que trata este Decreto, por conluio o dolo, estará sujeito à multa equivalente a duas vezes o valor de incentivo que deveria ter sido aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, devendo o patrocinador ainda proceder ao recolhimento do crédito tributário que fora deduzido a título de benefício fiscal.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53º. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda documentação referente aos projetos culturais patrocinados na forma deste Decreto.

Art. 54º. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura dar publicidade aos mecanismos de funcionamento e aos resultados da Lei nº 1.954 de 26 de janeiro de 1992.

Art. 55º. A documentação referente ao projeto aprovado nos termos deste Decreto deverá ser guardada pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas à Secretaria de Estado de Cultura, podendo ser solicitada ao proponente documentação complementar.

Art. 56º. Será vedado pagamento, a qualquer título, com recursos captados por meio deste Decreto, a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta.

Art. 57º. Os projetos culturais aprovados e em fase de captação de recursos, com base no disposto no Decreto nº 28.444, de 29 de maio de 2001, permanecerão válidos, observando-se o seguinte:

I - não serão autorizadas mudanças de limites de captação anteriormente aprovados;

II - deverão adequar-se às normas contidas neste Decreto e às resoluções e instruções a ele relacionadas.

Art. 58º. O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 59º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, e 42.575, de 30 de julho de 2010, mantendo-se revogado o Decreto nº 28.444 de 29 de maio de 2001.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013

SÉRGIO CABRAL