Decreto nº 4.550 de 27/12/2002

Norma Federal

Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 11027 DE 31/03/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 .

TÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:

I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS e equivalente à energia assegurada da usina;"

III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU:

montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;

IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998 , que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e

V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.

VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR

Art. 3º A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

§ 1º As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

§ 2º As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

§ 4º O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:

I - os custos relativos a operação e manutenção;

II - o combustível nuclear;

III - o serviço da dívida; e

IV - a amortização do capital investido. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL."

Art. 4º A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.

Parágrafo único. Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 .

Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR é aquela fixada no instrumento de delegação, no qual devem estar definidos os critérios e procedimentos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro."

Parágrafo único. A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e demais disposições legais.

Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR.
Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS."

Art. 7º A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema.

TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU
CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR

Art. 8º A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973 , as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Art. 9º Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.

CAPÍTULO II
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS

Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada."

Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004 , homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10."

§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º."

§ 2º A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU.

§ 1º A tarifa referida no caput terá como base:

I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;

II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;

III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 ; e

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.

§ 2º Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:

I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;

II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e

III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.

§ 4º As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.

§ 5º O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 . (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art. 11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos."

Art. 12-A. O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 1º A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 2º Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007 .

§ 4º Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

§ 6º Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano.

§ 7º Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007.

§ 8º Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Art. 12-B. O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Art. 12-C. Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Art. 12-D. Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Art. 12-E. Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM A CCEE
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DO MRE E DO RELACIONAMENTO COM O MAE"

Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Para fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do MRE."

§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.287, de 26.11.2004, DOU 29.11.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica e o valor da energia vinculada corresponderá à sua energia assegurada."

§ 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties , ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas pela ANEEL.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento e de cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU."

CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU

Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

I - receitas:

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;"

b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; e"

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;"

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; e"

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007 . (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

§ 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de janeiro do ano seguinte."

§ 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 16. O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação:

I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e

II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.

Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste."

Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.265, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior."

Art. 18. Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002 , a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:

I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;

II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e

III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.

Art. 19. A ANEEL fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 .

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide