Lei nº 5.899 de 05/07/1973

Norma Federal

Dispõe sobre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS -, como órgão de coordenação técnica, financeira e administrativa do setor de energia elétrica, promover a construção e a respectiva operação, através de subsidiárias de âmbito regional, de centrais elétricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmissão em alta e extra-alta tensões, que visem a integração interestadual dos sistemas elétricos, bem como dos sistemas de transmissão destinados ao transporte da energia elétrica produzida em aproveitamentos energéticos binacionais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá manter sob a administração da ELETROBRÁS linha de transmissão cuja função seja a transferência ou intercâmbio de energia entre Estados, encampada de empresa concessionária de âmbito Estadual, desde que localizada fora do Estado em que opere esta concessionária.

Art. 2º São consideradas subsidiárias da ELETROSUL de âmbito regional:

I - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROBRÁS, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

II - FURNAS - Centrais Elétricas S/A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, estes dois últimos, respectivamente, ao Sul dos paralelos de 15º 30' (quinze graus e trinta minutos) e 18º (dezoito graus);

III - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão;

IV - Centrais EIétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de Goiás, Mato Grosso, respectivamente, ao norte dos paralelos de 15º 30' (quinze graus e trinta minutos) e 18º (dezoito graus), Pará, Amazonas e Acre e Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas, por decreto, como de âmbito regional, outras subsidiárias da ELETROBRÁS, bem como promovida a redivisão das áreas de atuação de cada uma delas.

Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizado pelas empresas concessionárias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14182 DE 12/07/2021):

Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1031 DE 23/02/2021):

Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002 - Ed. Extra):

Art. 4º Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.

Parágrafo único. A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam designadas as subsidiárias da ELETROBRÁS, FURNAS e ELETROSUL, para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade da ITAIPU."

Art. 5º FURNAS e ELETROSUL celebrarão contratos com a ITAIPU com duração de 20 (vinte) anos, conforme previsto no Anexo C do referido Tratado, com base nos mercados de energia elétrica nas respectivas áreas de atuação no ano anterior ao da celebração dos contratos.

Parágrafo único. Para os fins de programação de instalação de geração e de transmissão de energia elétrica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, será feita estimativa da divisão entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da potência e energia postas à disposição do Brasil por ITAIPU, com base nos mercados de energia elétrica das respectivas áreas de atuação no ano de 1980.

Art. 6º FURNAS e ELETROSUL construirão e operarão os sistemas de transmissão em extra-alta tensão, bem como as ampliações que se fizerem necessárias nos seus respectivos sistemas já existentes, para o transporte da energia da ITAIPU até os pontos de entrega às empresas concessionárias referidas nos artigos 7º e 8º.

§ 1º A construção de instalações terminais e de interligações entre as mesmas, que se fizerem necessárias à entrega da energia da ITAIPU a regiões metropolitanas, ficará também a cargo de FURNAS e ELETROSUL.

§ 2º Na construção desses sistemas de transmissão serão utilizados recursos previstos no art. 2º item IV, alínea a, da Lei nº 5.824, de 14 de novembro de 1972.

§ 3º As empresas concessionárias de âmbito Estadual construirão e operarão os sistemas de Transmissão que se fizerem necessários para o transporte e distribuição de energia proveniente de ITAIPU, recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as ampliações que se fizerem necessárias em seus próprios sistemas.

Art. 7º As seguintes empresas concessionárias: Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. - ESCELSA, Companhia Brasileira de Energia Elétrica - CBEE, Centrais Elétricas Fluminenses S/A. - CELF, Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG e Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º, para celebrar contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de prazo, para utilização em contrato da totalidade da potência contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo C.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O contrato que for celebrado entre FURNAS e CESP incluirá a parcela da potência e energia adquirida por FURNAS à ITAIPU, destinada ao sistema da LIGHT, no Estado de São Paulo, parcela essa que será suprida através da CESP."

Art. 8º As seguintes empresas concessionárias: Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5º para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utilização, em seu conjunto, da totalidade da potência contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa potência contratada, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.¶

Art. 9º A potência contratada com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º será rateada, na proporção da energia por elas vendida no ano anterior aquele em que serão celebrados os contratos, a seus consumidores finais e a empresas concessionárias que não as mencionadas nos citados artigos.

Parágrafo único. Caso a evolução do mercado de energia elétrica de qualquer dentre as empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º venha a justificar revisão das potências e da energia por elas contratadas, admitir-se-á tal procedimento, desde que a revisão pretendida possa ser compensada pela revisão das potências e da energia contratadas pelas restantes empresas concessionárias e a juízo do Ministro das Minas e Energia.

Art. 10. As empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que entrar em vigor o Tratado referido no art. 3º, para celebrarem Convênios, respectivamente com FURNAS e ELETROSUL, com a interveniência do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e da ELETROBRÁS, objetivando os suprimentos determinados nesta Lei.

§ 1º Para os fins desses convênios, as potências previstas para contratação pelas aludidas empresas concessionárias serão proporcionais à energia a ser por elas vendida, no ano de 1980, a seus consumidores finais e a empresas concessionárias, que não as mencionadas nos artigos 7º e 8º, de acordo com as projeções coordenadas e aprovadas em seu conjunto, pela ELETROBRÁS.

§ 2º Por ocasião da celebração dos contratos referidos nos artigos 7º e 8º, essas potências serão, reajustadas conforme disposto no art. 9º.

Art. 11. As potências previstas nos contratos a que se referem os artigos 7º e 8º, deverão ser consideradas como adicionais à maior potência constante dos contratos entre FURNAS e ELETROSUL e as empresas concessionárias das áreas de atuação respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a vigorar até a entrada em operação da central elétrica de ITAIPU, respeitadas as condições específicas de cada contrato.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 12. A coordenação operacional dos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada, integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º.
§ 1º A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os referidos Grupos outras empresas participantes dos sistemas interligados.
§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, designará representantes junto aos Grupos para participarem de seus trabalhos como observadores.
§ 3º Os Grupos serão organizados e dirigidos pela ELETROBRÁS.
§ 4º Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos, as divergências entre a ELETROBRÁS e as empresas concessionárias participantes dos mesmos, serão dirimidas pelo Ministro das Minas e Energia, por meio de recurso da parte interessada encaminhado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica."

2) Ver Medida Provisória nº 1.531, de 05.03.1998, DOU 06.03.1998.

3) O Decreto nº 73.102, de 07.11.1973, DOU 08.11.1973, revogado pelo Decreto nº 2.655, de 02.07.1998, DOU 03.07.1998 , regulamentava este artigo.

Art. 13. A coordenação operacional, a que se refere o artigo anterior, terá por objetivo principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes e que vierem a existir nos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul, assegurando ainda:

I - que se dê utilização prioritária à potência e energia produzidas na central elétrica de ITAIPU;

II - que os ônus e vantagens decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação ao período hidrológico crítico sejam rateados entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, de acordo com critérios que serão estabelecidos pelo Poder Executivo;

III - que os ônus e vantagens decorrentes do consumo dos combustíveis fósseis, para atender às necessidades dos sistemas interligados ou por imposição de interesse nacional, sejam rateados entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, de acordo com critérios que serão estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A coordenação operacional poderá estender os princípios estabelecidos neste artigo, à operação conjugada de ambos os sistemas, a critério da ELETROBÁS.

Art. 14. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concessão ou autorização para novas instalações geradoras ou de transmissão em extra-alta tensão nas Regiões Sudeste e Sul, levará em conta a utilização prioritária da potência e da energia que serão postas à disposição do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.

Parágrafo único. A ELETROBRÁS será previamente consultada sobre qualquer concessão de geração requerida ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 15. A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia:

I - até 31 de dezembro de 1973, o plano de instalações necessárias ao atendimento das necessidades de energia elétrica das Regiões Sudeste e Sul até 1981;

II - até 31 de dezembro de 1974, a extensão desse plano até 1990, levando em conta a construção da central elétrica de ITAIPU, bem como das centrais geradoras indispensáveis à complementação da produção daquela central elétrica.

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vigência desta Lei, regulamentará os artigos 12 e 13.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista.