Medida Provisória nº 1031 DE 23/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Nota: Convertida na Lei Nº 14182 DE 12/07/2021.

Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 23 DE 12/04/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 1º A desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e estará condicionada à outorga de nova concessão de geração de energia elétrica para o Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do novo contrato, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União.

§ 2º O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

§ 3º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

§ 5º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 2º Para a promoção da desestatização de que trata esta Medida Provisória, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras:

I - que tenham sido prorrogadas nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

II - alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009;

III - alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e

IV - outorgada por meio do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS

Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:

I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as empresas:

a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e

b) Itaipu Binacional;

II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações;

III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:

a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras;

b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea "a"; e

c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata o inciso III do caput;

IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel, pelo prazo de quatro anos, contado da data da desestatização; e

V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:

a) revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf;

b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; e

c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de inGuência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas.

§ 1º O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização.

§ 2º A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º.

§ 3º A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 4º A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deverá:

I - limitar-se ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2020; e

II - a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Medida Provisória, ser reduzida em vinte e cinco por cento ao ano e corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, incidente sobre o valor da contribuição paga no primeiro ano.

§ 5º Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, durante o período de quatro anos, contado da data da desestatização.

§ 6º Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II a V do caput e os § 1º e § 4º.

Art. 4º São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º:

I - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, ao longo do período de concessão, de quota anual, em duodécimos, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

II - o pagamento, pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a cinquenta por cento do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;

III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do disposto na Lei nº 9.074, de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e

IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos do disposto na Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.

§ 1º O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e no art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.

§ 2º O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo.

Art. 5º Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.

§ 1º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:

I - a alteração do regime de exploração para produção independente;

II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas,
porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 12.783, de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Medida Provisória, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de três anos e máximo de dez anos;

IV - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso V do caput do art. 3º;

V - as despesas para o desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia, de acordo com o disposto na alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º; e

VI - as despesas para projetos na área de inGuência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 3º.

§ 2º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras.

§ 3º O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º implicará a sua quitação.

§ 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput.

Art. 6º Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões aGuentes e ampliem a Gexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 5º Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

§ 6º O regulamento poderá determinar a destinação de 78,4 MWmed pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 2022, pelo preço de R$ 80,00/MWh, a ser corrigido pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, ao operador do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

§ 7º O valor econômico da destinação de que trata o § 6º deverá ser considerado parte integrante do aporte previsto no caput, na forma prevista no regulamento.

Art. 7º Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão.

§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e as interligações de localidades isoladas e remotas.

§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput e
estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 8º Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de inGuência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas cujos contratos de concessão são afetados por esta Medida Provisória, para o cumprimento da medida de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de inGuência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Medida Provisória, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões aGuentes e ampliem a Gexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.

§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas afetados por esta Medida Provisória e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 9º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas.

§ 1º A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput terá por finalidade:

I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 177 da Constituição;

II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; e

IV - administrar a conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, de que trata a Lei nº 9.991, de 2000.

§ 2º A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput.

Art. 10. Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.

Art. 11. Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

§ 1º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.

§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.

§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput.

§ 5º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

§ 6º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 13. A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput será o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel." (NR)

Art. 14. A Lei nº 9.991, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A. .....

.....

§ 6º Os recursos previstos na alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública resultante da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal." (NR)

Art. 15. A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....
§ 1º .....

.....

V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.

....." (NR)

Art. 16. A capitalização da Eletrobras, referida no § 1º do art. 1º, fica condicionada à conversão desta Medida Provisória em Lei.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961:

a) o art. 7º; e

b) o art. 12; e

II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque