Decreto nº 45504 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 2015

Regulamenta o Parcelamento Especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015, dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos art. 19 da Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/102/2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Parcelamento Especial sem reduções previsto no art. 6º da Lei nº 7.116 , de 26 de novembro de 2015.

Art. 2º Para a regularização dos débitos de pessoas jurídicas com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previstos no art. 1º da Lei nº 7.116/2015 , fica autorizado o parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, nas formas e condições previstas neste Decreto.

§ 1º Para o enquadramento no parcelamento previsto no caput deste artigo:

I - o estabelecimento deverá ter pelo menos um débito que, considerado individualmente, observe o limite previsto no caput deste artigo, por seu valor histórico em reais, exceto se expresso em UFIRRJ, quando deverá ser convertido em reais pela unidade fiscal relativa ao ano de 2013; e

II - deverão ser consolidados todos os débitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.116/2015 , de 2015, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício e demais acréscimos legais.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de débito declarado e não pago, a aplicação do limite observará o valor por competência.

§ 3º Os débitos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo serão consolidados na data do requerimento, com todos os acréscimos legais, obedecidas às seguintes normas:

I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão observados os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 1975.

§ 4º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, observar-se-á o seguinte:

I - haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica;

II - a opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção;

III - não se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 e fevereiro de 1999.

§ 5º Para fins do disposto no caput, nos casos de grupo industrial ou comercial, assim entendido quando uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, e tendo sido publicadas demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2014, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser unificados a consolidação dos débitos e o pagamento do parcelamento, sendo a parcela prevista no caput do art. 6º calculada conforme o total da receita bruta de todas as empresas do grupo, e a alocação de cada parcela feita pro-rata em relação à dívida de cada estabelecimento do grupo industrial ou comercial

§ 6º No caso de grupo industrial ou comercial formado por sociedades limitadas, empresa individual de responsabilidade limitada, ou de capital fechado, com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida a consolidação da dívida em uma única inscrição, para efeito de atendimento ao percentual do faturamento ou da parcela mínima de recolhimento estabelecida no caput do art. 6º, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;

II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;

V - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data do requerimento, inclusive do grupo industrial ou comercial;

VI - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas, conforme disposto em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado;

VII - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.116/2015 , neste Decreto e em sua regulamentação;

§ 1º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada.

§ 2º Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada.

Art. 4º O requerimento de parcelamento será apresentado até o dia 29 de fevereiro de 2016, nos termos e com os documentos previstos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.

Parágrafo único. O requerimento deverá abranger todos os débitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.116/2015 , ainda que, individualmente, os valores sejam menores que o limite estipulado no caput do art. 2º deste Decreto, respeitada a previsão do inciso I do § 1º do mesmo artigo.

Art. 5º Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos §§ 5º e 6º do art. 2º, optante pelo parcelamento consolidado, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica controladora e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios e das empresas componentes do grupo, controladas e coligadas.

Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo importa em solidariedade de todas as empresas do grupo pelos valores consolidados no parcelamento, na forma do art. 124 do CTN.

CAPÍTULO III - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 6º O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não inferior a 2% (dois por cento), observado o valor mínimo 100.000 (cem mil) UFIR-RJ por parcela.

§ 1º Para efeitos da aplicação do caput deste artigo, a receita bruta auferida pelos estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III deste parágrafo.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao órgão competente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, relativo ao estabelecimento ou ao grupo industrial ou comercial referido nos §§ 5º e 6º do art. 2º.

§ 3º Até o dia 20 do mês do pagamento o órgão competente emitirá o DARJ para a realização do pagamento, sendo desconsiderado qualquer pagamento realizado por meio de outro documento de arrecadação

Art. 7º Os pagamentos do parcelamento serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização dos valores consolidados, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada débito incluído e o valor total parcelado.

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade de pagamento prevista neste Decreto e houver débitos inscritos e não-inscritos em Dívida Ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não-inscritos.

Art. 8º O saldo devedor será atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá o acréscimo de juros de 3% (três por cento) ao ano.

CAPÍTULO IV - DA CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento previsto neste Decreto será cancelado nas seguintes hipóteses.

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;

II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa;

IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

V - suspensão das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos;

VI - deixar o grupo previsto nos §§ 5º e 6º do art. 2º de apresentar as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será de pleno direito e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

Art. 10. O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, calculando-se o saldo remanescente na forma do art. 168 do Decreto-Lei nº 05, de 1975.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Decreto, a cobrança poderá ser efetivada contra qualquer empresa componente do grupo industrial ou comercial.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O requerimento de parcelamento na forma e condições deste Decreto deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em ato conjunto a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda em conjunto com a Procuradora-Geral do Estado, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.

Art. 12. Aplicam-se aos parcelamentos previstos neste Decreto, no que couber, as normas do Decreto nº 45.492 , de 09 de dezembro de 2015.

Art. 13. Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º , parágrafo único, da Lei 772 , de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor referente ao débito inscrito em Dívida Ativa, incidindo tal percentual sobre o valor a ser pago no documento de arrecadação mencionado no § 1º do artigo 6º, mensalmente até sua liquidação.

Parágrafo único. Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado remeterão à Secretaria de Estado da Casa Civil, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata o presente Decreto, contendo os dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.116/2015 .

(Revogado pelo Decreto Nº 45580 DE 23/02/2016):

Art. 15. Nos termos do disposto no § 5º do art. 1º da Lei nº 7.116/2015 , fica prorrogado, até 29 de fevereiro de 2016, o programa previsto naquela Lei e regulamentado por este Decreto e pelo Decreto nº 45.492 , de 09 de dezembro de 2015.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA