Decreto nº 45531 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/96/2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo indicados, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - o § 3º ao art. 36-A:

"Art. 36-A. (.....)

(.....)

§ 3º Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1ºdeste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).";

II - o art. 36-B.:

"Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

§ 2º A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.".

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 , de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do artigo 36-A:

"Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

(.....).";

II - o inciso II do artigo 36-A:

"Art. 36-A; (.....)

(.....)

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e

(.....).";

III - o § 1º do artigo 36-A:

"Art. 36-A. (.....)

(.....)

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.

(.....).".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA