Decreto nº 45531 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/96/2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo indicados, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o § 3º ao art. 36-A:
"Art. 36-A. (.....)
(.....)
§ 3º Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1ºdeste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).";
II - o art. 36-B.:
"Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.
§ 2º A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.".
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 , de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 36-A:
"Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
(.....).";
II - o inciso II do artigo 36-A:
"Art. 36-A; (.....)
(.....)
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e
(.....).";
III - o § 1º do artigo 36-A:
"Art. 36-A. (.....)
(.....)
§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
(.....).".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA