Decreto nº 45586 DE 29/02/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2016

Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/333/13.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ nº 24.443.608/0010-40 e Inscrição Estadual nº 86.651.670 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a SINIAT S.A. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

I - limite de crédito: R$ 160.257.000,00 (cento e sessenta milhões duzentos e cinquenta e sete mil reais);

II - valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento, limitadas a 80% do ICMS próprio;

III - período de fruição: 180 meses;

VI - período de carência: 180 meses;

V - juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;

VI - parcela da liquidação antecipada: 37% (trinta e sete por cento) do valor financiado

VII - taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de juros.

Art. 3º A sociedade referida no art. 1º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões pré-fabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;

III - relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios, componentes, estruturas metálicas e galpões préfabricados em aço destinados a integrar o seu ativo fixo;

IV - importação de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial;

V - aquisição de matérias-primas e insumos destinados ao seu processo industrial, exceto para água, energia, telecomunicações e gás natural.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.

Art. 4º A sociedade referida no art. 1º deste Decreto deverá investir 1% (um por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados no âmbito do financiamento, em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do município do empreendimento.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA