Decreto nº 4.567 de 01/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003
Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21.08.2009, DOU 24.08.2009.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições federais de ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica vigente em 31 de dezembro de 2002 e do disposto na Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º As criações, mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:
I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;
II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;
III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;
IV - DAS 101.3: coordenador;
V - DAS 101.2: chefe de divisão;
VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;
VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;
VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e
IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.
Art. 5º Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, respectivamente.
Art. 6º Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:
I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
II - redução de custos; e
III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1º Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2º Para os fins previstos no § 1º, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória nº 103, de 2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3º O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS-Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 7º Deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de janeiro de 2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos nos incisos I e III do art. 6º, os seguintes órgãos:
I - Assessoria Especial do Presidente da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV - Gabinete Pessoal da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Assistência e Promoção Social;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério do Turismo;
IX - Porta-Voz da Presidência da República;
X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
XI - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
XIII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
XIV - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a análise técnica das propostas de estruturas de que tratam os arts. 6º e 7º conjuntamente com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presidente da República.
Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica dos Ministérios na revisão de suas estruturas.
Art. 10. Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, o provimento dos cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela reserva.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória nº 103, de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.515, de 6 de junho de 1995.
Brasília, 1º de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL (exceto Ministros de Estado) | 62 |
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS | |
NÍVEL/ESPÉCIE | TOTAL |
DAS 6 | 185 |
DAS 5 | 786 |
DAS 4 | 2.400 |
DAS 3 | 3.425 |
DAS 2 | 6.003 |
DAS 1 | 7.025 |
Subtotal | 19.824 |
FUNÇÃO GRATIFICADA | |
FGR-1 | 8.588 |
FGR-2 | 6.246 |
FGR-3 | 6.579 |
Subtotal | 21.413 |
AGÊNCIAS REGULADORAS | |
CARGOS | TOTAL |
CD-1 | 9 |
CD-2 | 33 |
CGE-1 | 74 |
CGE-2 | 142 |
CGE-3 | 202 |
CGE-4 | 116 |
CA-1 | 58 |
CA-2 | 100 |
CA-3 | 74 |
CAS-1 | 70 |
CAS-2 | 89 |
CCT-1 | 256 |
CCT-2 | 241 |
CCT-3 | 316 |
CCT-4 | 429 |
CCT-5 | 243 |
TOTAL | 2.452 |
BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
FDS-1 | 1 |
FED-1/FCA-1 | 38 |
FED-2/FCA-2 | 83 |
FDT-1/FCA-3 | 252 |
FDO-1/FCA-4 | 645 |
FCA-5 | 297 |
FST-1 | 12 |
FST-2 | 88 |
FST-3 | 40 |
TOTAL | 1.456 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS | |
BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
FTBC-1 | 325 |
FTBC-2 | 455 |
FTBC-4 | 520 |
FTBC-4 | 200 |
TOTAL | 1.500 |
DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES | |
FUNÇÃO COMISSIONADA | QUANTITATIVO DE FUNÇÕES |
FCT 1 | 131 |
FCT 2 | 191 |
FCT 3 | 252 |
FCT 4 | 313 |
FCT 5 | 374 |
FCT 6 | 435 |
FCT 7 | 496 |
FCT 8 | 557 |
FCT 9 | 618 |
FCT 10 | 679 |
FCT 11 | 740 |
FCT 12 | 801 |
FCT 13 | 862 |
FCT 14 | 923 |
FCT 15 | 1.331 |
TOTAL | 8.703 |
ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 5.452, de 01.06.2005, DOU 02.06.2005)
Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:
"ANEXO II
QUADRO DE CUSTOS UNITÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO EQUIVALENTE DE DAS-UNITÁRIO
CÓDIGO | CUSTO UNITÁRIO | DAS UNITÁRIO |
Cargos de Natureza Especial | 8.000,00 | 6,56 |
DAS 101.6 e 102.6 | 7.500,00 | 6,15 |
DAS 101.5 e 102.5 | 6.300,00 | 5,16 |
DAS 101.4 e 102.4 | 4.850,00 | 3,98 |
DAS 101.3 e 102.3 | 1.560,00 | 1,28 |
DAS 101.2 e 102.2 | 1.390,00 | 1,14 |
DAS 101.1 e 101.1 | 1.220,00 | 1,00 |
FGR-1 | 242,78 | 0,20 |
FGR-2 | 186,76 | 0,15 |
FGR-3 | 143,64 | 0,12 |
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | CUSTO UNITÁRIO | DAS UNITÁRIO |
FCT 1 | 3.933,00 | 3,22 |
FCT 2 | 3.298,75 | 2,70 |
FCT 3 | 2.766,78 | 2,27 |
FCT 4 | 2.320,60 | 1,90 |
FCT 5 | 1.946,37 | 1,60 |
FCT 6 | 1.632,50 | 1,34 |
FCT 7 | 1.369,23 | 1,12 |
FCT 8 | 1.148,43 | 0,94 |
FCT 9 | 963,22 | 0,79 |
FCT 10 | 807,89 | 0,66 |
FCT 11 | 677,6 | 0,56 |
FCT 12 | 568,34 | 0,47 |
FCT 13 | 476,68 | 0,39 |
FCT 14 | 399,81 | 0,33 |
FCT 15 | 335,34 | 0,27 |