Decreto nº 4.572 de 15/08/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 694ª Os itens 21, 22 e 61 do art. 87 passam a vigorar com a seguinte redação:
"21. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, ovino e caprino;
22. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
61. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;"
Alteração 695ª Fica acrescentado o art. 177-A à Subseção XI da Seção III do Capítulo IV do Título II, com a seguinte redação:
"Art. 177-A. A empresa Gol Transportes Aéreos Ltda. poderá, em substituição ao Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem de que trata esta Subseção, emitir documentos na forma nele disposta, desde que atendidas as demais obrigações tributárias, principal e acessórias, contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 05/01).
Parágrafo único. A empresa deverá remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior, de acordo com o leiaute de que trata o Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01."
Alteração 696ª Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao art. 218, com a seguinte redação:
"XI - Movimentação de Produtos (Ajuste SINIEF 04/01).
§ 9º O livro de Movimentação de Produtos - LMP, de que trata o inciso XI, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente, será utilizado, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01)."
Alteração 697ª O art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 299. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênios ICMS 126/98 e 31/01).
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo (Convênio ICMS 31/01)."
Alteração 698ª A alínea "a" do inciso IX do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) serrarias com desdobramento de madeira - código CNAE-Fiscal - 2010-9/01;"
Alteração 699ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, as alíneas do § 8º e o § 14 do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 110,11% (Convênio ICMS 28/01);
2.1. com gasolina automotiva, 180,14% (Convênio ICMS 28/01);
1. com gasolina automotiva, 69,49% (Convênio ICMS 28/01);
1. com gasolina automotiva, 125,99% (Convênio ICMS 28/01);
a) em relação ao álcool anidro e os produtos aditivos que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente a entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea "a" do inciso II ou dos itens 2 das alíneas "a" e "b" do inciso III, conforme o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II ou nos itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, conforme o caso.
§ 14. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço de venda praticado ao consumidor pelos postos revendedores de gás natural, para uso em veículos automotores, fica atribuída ao estabelecimento distribuidor, que realizar a operação a revendedores, na forma do inciso I do art. 502."
Alteração 700ª Ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao art. 507, com a seguinte redação:
"§ 5º O estabelecimento distribuidor, inclusive atacadista ou depósito, que promover saídas em operações internas com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, desde que as respectivas entradas sejam provenientes de operações interestaduais, apropriar-se-á de crédito fiscal em conta gráfica, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no valor equivalente ao percentual de 1,66% sobre o valor das respectivas saídas internas que realizar (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º).
§ 6º O estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saídas em operações internas com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, desde que o PIS/COFINS referente às operações subseqüentes sejam incluídos na base de cálculo do ICMS do industrial ou importador, apropriar-se-á de crédito fiscal em conta gráfica, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no valor equivalente ao percentual de 1,66% sobre o valor das respectivas saídas internas que realizar, sendo que, além das demais indicações previstas na legislação tributária, as notas fiscais que acobertarem as operações deverão conter, no campo "Informações Complementares", a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e a expressão "PIS/COFINS englobado na base de cálculo do ICMS - Convênio ICMS 24/01" (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º).
§ 7º Na apuração do imposto devido por contribuinte que efetuar o recolhimento na forma prevista no § 3º do art. 506, em relação à entrada proveniente de operações interestaduais, com redução da base de cálculo, dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 2.902, de 10 de dezembro de 1996, o crédito pela respectiva entrada será o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota da operação interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 24/01, cláusula primeira, § 5º)."
Alteração 701ª O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 9/01 e 18/01)."
Alteração 702ª O § 1º do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00, 51/00 e 19/01)."
Alteração 703ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 621, com a seguinte redação:
"§ 8º Não será exigida, do sujeito passivo da obrigação tributária, multa relacionada com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 32/00)."
Alteração 704ª A nota 1 do item 11-A, os códigos NBM/SH 9019.20.10 e 9019.20.90 do item 32-E, e o item 78-A do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 9-A, 11-B, 25-A, 32-G, 40-A e 84-C, a nota 3 ao item 32-A e a alínea "d" ao item 52:
"9-A Saídas, até 31.12.2001, de BOLAS DE AÇO FORJADAS, código NBM/SH 7326.11.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS 33/01).
Notas:
1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;
2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
1. o disposto neste item fica condicionado a que:
1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/01);
11-B Importação, até 31.12.2001, de CÉLULAS DE ENERGIA à combustível geradoras de energia elétrica ("fuel cell"), sem similar produzido no país, destinadas à pesquisa, desenvolvimento e prototipação, classificadas no código NBM/SH 8502.39.00, efetuada pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC (Convênio ICMS 37/01).
Notas:
1. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
2. a isenção será efetivada por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item, que deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
25-A Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).
3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 56/01);
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra corpórea (Convênio ICMS 65/01)
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra corpórea
Hemoconcentrador para circulação extra corpórea
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
32-G Operações internas, até 30.04.2002, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/01).
Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
40-A Operações, até 31.10.2001, com LÂMPADAS FLUORESCENTES de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código NBM/SH 8539.31.00 e LÂMPADAS DE VAPOR DE SÓDIO, de alta pressão, classificadas no código NBM/SH 8539.32.00 (Convênios ICMS 27/01 e 70/01).
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as referidas lâmpadas aos Estados do Amazonas e de Roraima;
2. não se exigirá a anulação de crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/01).
78-A Saídas, até 31.12.2002, de concessionária e, até 30.11.2001, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênio ICMS 38/01).
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exercesse, em 31.12.2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade;
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria;
1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;
4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;
6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;
7. para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:
7.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel - táxi;
7.2. entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
8.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:
8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
8.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda ao registro do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2, por parte daqueles revendedores;
10. os estabelecimentos fabricantes deverão:
10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;
10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 101, os documentos referidos nesta nota;
10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;
10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;
11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
84-C Operações com VEÍCULOS adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no seu Plano Anual de Reaparelhamento (Convênio ICMS 69/01).
Notas:
1. o disposto neste item somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados:
1.1. no processo de licitação n. 05/2000-CPL/DPRF;
1.2. com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.3. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
3. o valor correspondente à presente desoneração deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na nota 1."
Alteração 705ª O código 8701.90.0200 da NBM/SH constante no item 19, o "caput" da nota 3 do item 21-A, e as alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 17-A e 20-A:
"17-A A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% do valor da prestação (Convênio ICMS 78/01).
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
8701.90.00 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01)
20-A A base de cálculo é reduzida para 70,58% nas saídas internas, até 30.04.02, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/01).
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares" (Convênio ICMS 62/01):
a) 5%, até 31.07.2002 (Convênio ICMS 50/01);
b) 7,5%, de 1º.08 a 31.12.2002;
c) 10%, a partir de 01.01.2003."
Alteração 706ª O subitem 20.1.5 da Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.1.5. CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo (Convênio ICMS 40/01);"
Alteração 707ª Ficam prorrogados para:
I - 30.10.2001, o prazo previsto no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 51/01);
II - 30.04.2002, os prazos previstos nos itens 15-A e 16-A da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 58/01)
III - 31.07.2002, os prazos previstos nos incisos III, VI, XIII e XIX do art. 51 e no item 27-A do Anexo I (Convênio ICMS 51/01).
IV - 31.12.2002, os prazos previstos nos itens 11-A, 32-A, 32-C e 60-A do Anexo I e no item 9 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 51/01 e 56/01);
Alteração 708ª Ficam revogados o inciso VII e o 7º do art. 51 (Convênio ICMS 60/01) e o art. 545.
Art. 2º Não serão exigidos os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações onerosas de serviços de comunicação, na modalidade acesso à internet, ocorridas até 8 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 78/01).
§ 1º A não exigência dos débitos fiscais de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente de prestações onerosas de serviços de comunicação, na modalidade acesso à internet, exceto se comprovar, até 30 de setembro de 2001, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º O art. 8º do Decreto n. 4.323, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º aos protocolos ou acordos de intenções firmados até o início da vigência deste decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.806, de 01.10.2001, DOE PR de 02.10.2001, com efeitos a partir de 16.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2001, os arquivos correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 a 11 de julho de 2001, com os ajustes decorrentes da alteração 706ª, do art. 1º do presente Decreto (Convênio ICMS 40/01)."
Art. 5º As referências feitas ao Banco do Estado do Paraná - BANESTADO, constantes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passam a ser entendidas como aos agentes arrecadadores autorizados.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001, em relação às alterações 694ª e 708ª; 02.05.2001, em relação à alteração 700ª; 1º.06.2001, em relação às alterações 699ª e 704, no que se refere ao item 11-B; 1º.07.2001, em relação à alteração 705ª, no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; 02.07.2001, em relação ao art. 5º; 12.07.2001, em relação à alteração 706ª e ao art. 4º; 17.07.2001, em relação à alteração 695ª; 1º.08.2001, em relação às alterações 696ª, 697ª, 701ª, 702ª, 707ª, exceto, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 09.08.2001, em relação às alterações 704ª, exceto com relação à nota 1 do item 11-A, ao item 11-B e à nota 3 do item 32-A, do Anexo I, 705ª, exceto no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e 707ª, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 1º.09.2001, em relação à alteração 698ª; 1º.01.2002, em relação à alteração 704ª, no que se refere à nota 1 do item 11-A e à nota 3 do item 32-A do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.806, de 01.10.2001, DOE PR de 02.10.2001, com efeitos a partir de 16.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001, em relação às alterações 694ª e 708ª; 02.05.2001, em relação à alteração 700ª; 1º.06.2001, em relação às alterações 699ª e 704, no que se refere ao item 11-B; 1º.07.2001, em relação ao art. 3º; 02.07.2001, em relação ao 5º; 12.07.2001, em relação à alteração 706ª e ao art. 4º; 17.07.2001, em relação à alteração 695ª; 1º.08.2001, em relação às alterações 696ª, 697ª, 701ª, 702ª, 707ª, no que se refere aos incisos I, III, e IV, este último, exceto no que diz respeito aos itens 11-A e 32-A do Anexo 1; 09.08.2001, em relação às alterações 704ª, exceto com relação à nota 1 do item 11-A, ao item 11-B e à nota 3 do item 32-A, do Anexo I, 705ª e 707ª, relativamente aos incisos II e ao inciso IV, este último, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 10.09.2001, em relação à alteração 698ª; 1º01.2002, em relação à alteração 704ª, no que se refere à nota 1 do item 11-A e à nota 3 do item 2-A do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
Curitiba, 15 de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo