Decreto nº 4.806 de 01/10/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 711ª A alínea "m" do inciso XIII do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"m) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator, "starter", pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 a 38/98);"
Alteração 712ª O inciso II do art. 503-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 30 de agosto de 2001, os dados relativos a cada operação;"
Alteração 713ª O inciso II do art. 503-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - registrar, com a utilização do programa de computador denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;"
Alteração 714ª O "caput" do inciso I do art. 503-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - incluir no programa de computador denominado SICOPI os dados:"
Alteração 715ª Os §§ 1º a 3º do art. 503-F passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O programa de computador denominado SICOPI, de uso obrigatório, será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).
§ 2º Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS n. 28/01.
§ 3º O programa de computador denominado SICOPI e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da "Internet" - http://www.pr.gov.br/sefa - ou em meio magnético na Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, permitida a sua livre reprodução."
Alteração 716ª O "caput" do art. 503-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 503-G. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador denominado SICOPI calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto (Convênios ICMS 72/99 e 85/99)."
Alteração 717ª O art. 503-H passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 503-H. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser transmitidas para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos seguintes prazos:
I - até o segundo dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia cinco de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III - até o dia quinze de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa de computador denominado SICOPI."
Alteração 718ª O art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 515-G. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover a saída de lâmpada elétrica ou eletrônica, classificada nas posições NBM/SH 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 17/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 50/91, 56/91, 07/96, 21/96, 16/97, 08/98, 18/98, 28/98, 36/98 e 26/01).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01 e 26/01).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."
Alteração 719ª O art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 515-I. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de pilha e bateria elétricas, classificadas nas posições NBM/SH 8506, com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM 18/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 52/91, 56/91, 12/93, 21/96, 17/97, 12/98, 19/98, 29/98, 37/98 e 27/01).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00 e 27/01).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "m", observado, no que couber, o disposto no art. 489."
Alteração 720ª Fica revogado o art. 503-J.
Art. 2º No período de 1º.10.2001 a 31.12.2001 os contribuintes deverão entregar as informações previstas na Subseção III da Seção VI do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, por meio dos relatórios e demonstrativos de que trata a Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS 03/99 e, paralelamente, pelo programa de computador denominado SICOPI (Ato COTEPE/ICMS n. 28/01).
Art. 3º O art. 6º do Decreto n. 4.572, de 15 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001, em relação às alterações 694ª e 708ª; 02.05.2001, em relação à alteração 700ª; 1º.06.2001, em relação às alterações 699ª e 704, no que se refere ao item 11-B; 1º.07.2001, em relação à alteração 705ª, no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; 02.07.2001, em relação ao art. 5º; 12.07.2001, em relação à alteração 706ª e ao art. 4º; 17.07.2001, em relação à alteração 695ª; 1º.08.2001, em relação às alterações 696ª, 697ª, 701ª, 702ª, 707ª, exceto, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 09.08.2001, em relação às alterações 704ª, exceto com relação à nota 1 do item 11-A, ao item 11-B e à nota 3 do item 32-A, do Anexo I, 705ª, exceto no que se refere às alíneas do item 23 da Tabela I do Anexo II, e 707ª, relativamente ao inciso IV, no que se refere aos itens 11-A e 32-A do Anexo I; 1º.09.2001, em relação à alteração 698ª; 1º.01.2002, em relação à alteração 704ª, no que se refere à nota 1 do item 11-A e à nota 3 do item 32-A do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."
Art. 4º Fica revogado o art. 4º do Decreto n. 4.572, de 15 de agosto de 2001.
Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável, inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o momento em que ocorrer a subseqüente saída. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O lançamento do imposto devido na importação do exterior de estruturas metálicas para fins de construção de cais acostável no Porto de Paranaguá fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída."
Parágrafo único. O diferimento deverá ser previamente reconhecido em requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.08.2001, em relação aos arts. 3º e 4º; 1º.10.2001, em relação às alterações 711ª a 720ª e ao art. 2º; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 1º de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo