Decreto nº 5.621 de 30/04/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 35ª O "caput" do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24."
Alteração 36ª A alínea "f" do § 12 do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) não se aplica o disposto neste parágrafo nas hipóteses de entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula quinta, e Convênio ICMS 09/02)."
Alteração 37ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 85, com a seguinte redação:
"§ 10. Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no parágrafo anterior, será exigido do remetente paranaense o tributo correspondente."
Alteração 38ª O inciso VI do art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco, ou por equipamento cujo sistema de retaguarda não tenha sido submetido a processo de credenciamento pelo fisco, conforme disposto em norma de procedimento fiscal."
Alteração 39ª Ficam acrescentados os §§ 7º a 9º ao art. 357, com a seguinte redação:
"§ 7º O sistema informatizado para a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados deverá ser submetido a processo de credenciamento pela Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o contido em norma de procedimento fiscal.
§ 8º O sistema de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o sistema de retaguarda de ECF e a totalidade dos seus respectivos dados e arquivos deverão ser armazenados e mantidos na sede do estabelecimento autorizado para o uso desses sistemas, sendo permitida a replicação dos dados para local diverso.
§ 9º Em caso de uso de sistema integrado e interligado em tempo real entre estabelecimentos autorizados para uso de sistemas, a armazenagem e a manutenção a que se refere o parágrafo anterior poderão ser centralizadas em um único estabelecimento inscrito e localizado no território paranaense."
Alteração 40ª O § 1º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
"§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, individualmente por sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte, preenchido em quatro vias, o qual conterá as seguintes indicações:
a) o motivo do preenchimento;
b) os dados do sistema;
c) a identificação do usuário;
d) os documentos e os livros objeto do requerimento;
e) os ambientes operacionais da estação, do servidor de rede, do servidor de banco de dados, do repositório e a respectiva localização dos equipamentos;
f) as especificações técnicas do sistema de "backup";
g) a forma de acesso e os endereços do usuário na internet;
h) a identificação e a assinatura do declarante.
§ 5º O pedido de uso para escrituração fiscal por processamento de dados poderá ser requerido pelo contabilista responsável, caso em que deverá ser elaborado um único pedido para todos os contribuintes por ele atendidos, ficando vedado o pedido parcial."
Alteração 41ª Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO II-A
DO CREDENCIAMENTO PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL
Art. 359-A. Serão credenciados pela Coordenação da Receita do Estado, visando disciplinar o uso e garantir o cumprimento do disposto neste Regulamento, o fornecedor de sistema de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração fiscal e o fornecedor de sistema de retaguarda de ECF, sendo seus respectivos sistemas submetidos, também, à análise do fisco, de acordo com o contido em norma de procedimento fiscal.
§ 1º Será responsabilidade do fornecedor credenciado assegurar que os sistemas a que se refere o "caput" estejam plenamente de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º O fornecedor deverá manter cópia dos sistemas à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, bem como prestar todas as informações técnicas relativas ao funcionamento do "software", quando lhe forem solicitadas.
Art. 359-B. Poderá o fisco indeferir o pedido de credenciamento, ou, a qualquer tempo, cancelar o credenciamento concedido quando, respectivamente, não forem atendidas as exigências a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior ou quando for constatada qualquer irregularidade no sistema submetido à análise no processo de credenciamento."
Alteração 42ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 367, com a seguinte redação:
"§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado o arquivo magnético contendo todas as operações e prestações realizadas no período, conforme disposto no "caput", fica dispensado da remessa deste arquivo magnético às demais unidades federadas destinatárias de seus produtos (Convênio ICMS 30/02)."
Alteração 43ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 369, com a seguinte redação:
"§ 5º O contribuinte paranaense que remeter ao fisco deste Estado o arquivo magnético contendo todas as prestações realizadas no período, conforme disposto no "caput", fica dispensado da remessa deste arquivo magnético às demais unidades federadas (Convênio ICMS 30/02)."
Alteração 44ª O § 10 do art. 456 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 34/02)."
Alteração 45ª O art. 466 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 466. O disposto nos arts. 459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 34/02)."
Alteração 46ª Fica acrescentado o Capítulo XXXIX ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIX
DA REMESSA INTERESTADUAL DE LEITE CRU ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 572-A. Mediante a celebração de Termo de Acordo, nos termos do disposto nos arts. 78 a 84, fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas operações com leite cru, do local em que tiver sido produzido com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria, situados nos Estados da Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, desde que (Protocolo ICMS 01/02):
I - o transporte esteja acompanhado de autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem nota fiscal - Protocolo ICMS 01/02";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II - o destinatário registre, em lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema de processamento de dados específico, diariamente as entradas de leite, bem como:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o nome do produtor ou o código de cadastro do produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição estadual, se for o caso, e o respectivo município;
c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor;
d) a data do recebimento;
e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
f) o número das notas fiscais relativas às entradas referidas no inciso III;
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético, nota fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às remessas a cooperativas e indústrias paranaenses, albergadas pelo Protocolo ICMS 01/02, provenientes dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Tocantins.
§ 2º Constará do termo de acordo, se for o caso, a transferência da responsabilidade tributária dos produtores de leite para cada cooperativa e indústria destinatária, e a manutenção da responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído.
§ 3º As autenticações de que trata o inciso I serão, neste Estado, apostas pela Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou do estabelecimento destinatário.
§ 4º A primeira e a quarta vias da nota fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês subseqüente ao das operações.
§ 5º O pagamento do imposto das operações de que trata este Capítulo deverá ser efetuado na forma e prazo previstos em termo de acordo."
Alteração 47ª Os itens 36, 83, 98 e 99 e o "caput" do item 104 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 44-A, a nota 3 ao item 70 e os itens 74-A e 101-A, e os produtos adiante relacionados, respectivamente, aos itens 44 e 52:
"36 Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02).
8501.32.20 | Gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não superior a 75kw (Convênio ICMS 93/01) |
8501.33.20 | Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kw mas não superior a 375kw (Convênio ICMS 93/01) |
8501.34.20 | Gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw (Convênio ICMS 93/01) |
8541.40.32 | Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01) |
44-A Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 96/01 e 43/02):
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 43/02;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.
Notas: O benefício de que trata este item:
1. somente se aplica na hipótese de as mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente;
2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;
3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 97/01) Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01) |
3004.20.99 | Medicamento Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01) |
3004.90.99 | Medicamento Terizidona (Convênio ICMS 97/01) |
3006.30.29 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01) Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01) Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Convênio ICMS 97/01) Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01) |
3808.90.20 | Inseticida "Bacillus Sphaericus" (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01) |
3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.
74-A Operações, até 31.12.2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de POLÍCIA FEDERAL e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo que a isenção somente se aplica (Convênio ICMS 25/02):
a) às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributadas com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item;
b) às aquisições realizadas:
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar n. 89, de 18 de fevereiro de 1997;
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Notas:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item;
2. o valor correspondente à isenção de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório.
83 Saídas, até 30.04.2004, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/96, 20/97, 48/97, 67/98, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 16/02 e 21/02).
98 Importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):
de produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
2918.19.90 | Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2930.90.39 | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2933.39.29 | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.49.90 | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.59.19 | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.99 | Citosina |
2934.99.23 | Timidina |
2934.99.39 | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.99 | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
2924.29.99 | Sulfato de Indinavir |
2933.49.90 | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida Mesilato de Nelfinavir |
2934.99.22 | Zidovudina - AZT |
2934.99.29 | Didanosina |
2934.99.93 | Lamivudina |
2934.99.99 | Nevirapina |
c) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
2. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;
3. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;
4. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Efavirenz, Ritonavir;
5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
99 Saída, em operação interna e interestadual, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02):
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, Ganciclovir, Zidovudina, Didanosina, Estavudina, Lamivudina, e Nevirapina, classificados, respectivamente, nos códigos NBM/SH 2924.29.99, 2933.59.49, 2934.99.22, 2934.99.29, 2934.99.27, 2934.99.93 e 2934.99.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS;
b) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Ritonavir;
2. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
3. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;
4. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;
5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
101-A Importação, até 31.12.2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/02):
a) será concedido individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
b) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos.
Notas:
1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;
2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.
104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 30.04.2004, cuja saída do veículo ocorra até 31.06.2004, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00 e 21/02, cláusula segunda):"
Alteração 48ª A alínea "j" do item 11 e a alínea "c" da nota 2 deste item, e a alínea "a" do item 12, ambos da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 17-A:
"j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);
...................................................................................................................... c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);
a) farelos e tortas de soja e de canola, e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);
17-A A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 31.12.2002, de cimento asfáltico de PETRÓLEO e asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos NBM/SH 2713.20.00 e 2715.00.00."
Alteração 49ª O item 3 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" que constitui o Anexo Único deste Decreto:
"3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO, DADOS DO SISTEMA E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.1.1. CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
O Pedido/Comunicação de Uso deverá ser preenchido, individualmente, para cada sistema, conforme a finalidade de uso do contribuinte.
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, e para uso do sistema de retaguarda de ECF, por sistema, conforme a finalidade fiscal.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07 e 62 a 66;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso, e os campos 62 a 66.
ITEM 5 - CASSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" uma das seguintes situações:
a) cassação total, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos que permanecerão autorizados, devendo ser preenchidos os campos 02 a 07, 08 ou 09, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA - Número de identificação do sistema atribuído pela Coordenação da Receita do Estado por ocasião do credenciamento do sistema pelo fornecedor.
3.1.3. CAMPO 03 - SIGLA DO SISTEMA E N.º DE VERSÃO - Sigla de identificação do sistema e seu número de versão atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.4. CAMPO 04 - NOME DO SISTEMA - Nome do sistema atribuído pelo fornecedor do sistema por ocasião do credenciamento.
3.1.5. CAMPO 05 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CAD/ICMS.
3.1.6. CAMPO 06 - NÚMERO DO CNPJ ou CRC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.1.7. CAMPO 07 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) ou NOME DO CONTABILISTA - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.2. QUADRO II - LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.2.1. CAMPO 08 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS CÓDIGO | MODELO |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
20 | Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
33 | Cupom Fiscal |
3.2.2. CAMPO 09 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.3. QUADRO III - AMBIENTE "STAND ALONE"
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema não for processado em Ambiente de Rede ou Cliente/Servidor.
3.3.1. CAMPO 10 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do(s) equipamento(s) utilizado(s) para executar o sistema de natureza fiscal.
3.3.2. CAMPO 11 - SISTEMA OPERACIONAL E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.3.3. CAMPO 12 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o gerenciador de banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.3.4. CAMPO 13 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
Evitar abreviaturas.
3.3.5. CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.3.6. CAMPOS 15 a 19 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o equipamento que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4. QUADRO IV - AMBIENTE EM REDE OU CLIENTE/SERVIDOR
Este quadro só deverá ser preenchido se o sistema for processado em Ambiente em Rede ou Cliente/Servidor.
3.4.1. CAMPO 20 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DA ESTAÇÃO CLIENTE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" da maioria dos equipamentos utilizados para executar o sistema de natureza fiscal.
3.4.2. CAMPO 21 - NÚMERO DE ESTAÇÕES CONECTADAS NA REDE - Indicar o número de estações interligadas na rede de computadores que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.3. CAMPO 22 - SISTEMA OPERACIONAL DA ESTAÇÃO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado na maioria das estações que processam o sistema de natureza fiscal.
3.4.4. CAMPO 23 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.5. CAMPO 24 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE REDE - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado do servidor de rede onde processa o sistema de natureza fiscal.
3.4.6. CAMPO 25 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.7. CAMPO 26 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.8. CAMPOS 27 a 31 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor de rede que processa o sistema de natureza fiscal.
Os campos 32 a 43 deverão ser preenchidos se houver um servidor de banco de dados para gerenciar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.9. CAMPO 32 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO SERVIDOR DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.10. CAMPO 33 - PLATAFORMA DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma do banco de dados que gerencia os dados de natureza fiscal.
3.4.11. CAMPO 34 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.12. CAMPO 35 - SISTEMA OPERACIONAL DO SERVIDOR DE BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado pelo servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.13. CAMPO 36 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.14. CAMPO 37 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.15. CAMPO 38 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.16. CAMPOS 39 a 43 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o servidor do banco de dados que gerencia os dados do sistema de natureza fiscal.
Os campos 44 a 54 deverão ser preenchidos se o armazenamento dos dados do sistema de natureza fiscal ocorrer em equipamento diverso do servidor de banco de dados, seja por motivo de área específica para esse fim, limitação de espaço, replicação ou transferência de dados.
3.4.17. CAMPO 44 - PLATAFORMA OPERACIONAL DE "HARDWARE" DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS - Indicar o tipo de plataforma de "hardware" do repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.18. CAMPO 45 - SISTEMA OPERACIONAL DO REPOSITÓRIO DO BANCO DE DADOS E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Operacional e seu número de versão utilizado no repositório do banco de dados que armazena os dados do sistema de natureza fiscal.
3.4.19. CAMPO 46 - GERENCIADOR DE BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados e seu número de versão utilizado para administrar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório do banco de dados.
3.4.20. CAMPO 47 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO DA APLICAÇÃO DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DO REPOSITÓRIO E N. DE VERSÃO - Indicar a Linguagem de Programação e seu número de versão utilizada no gerenciador de banco de dados para acessar os dados do sistema de natureza fiscal armazenados no repositório.
3.4.21. CAMPO 48 - RAZÃO SOCIAL/CONTABILISTA - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento ou do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais. Evitar abreviaturas.
3.4.22. CAMPO 49 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ ou NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento ou o número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do contabilista responsável pelo local em que se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
O pedido de uso para utilização de processamento eletrônico de dados efetuado pelo contabilista poderá referir-se tão somente à escrituração de livros fiscais.
3.4.23. CAMPOS 50 a 54 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO - Preencher com nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP e telefone onde se encontra o repositório do banco de dados do sistema de natureza fiscal.
3.5. QUADRO V - "BACKUP" DOS DADOS
3.5.1. - CAMPO 55 - TIPO DE MÍDIA - Indicar o tipo de mídia utilizado na realização do "backup" (cópia de segurança) dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.2. CAMPO 56 - PROGRAMA UTILIZADO E N. DE VERSÃO - Indicar o programa e seu número de versão utilizado para a realização do "backup" dos dados do sistema de natureza fiscal.
3.5.3. CAMPO 57 - ENDEREÇO DO LOCAL DO ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS DE "BACKUP" - Indicar o local do armazenamento das mídias dos "backups" efetuados.
3.6. QUADRO VI - INTERNET
3.6.1. CAMPO 58 - ACESSO À INTERNET - Indicar a forma aplicada de acesso à internet - (discada ou dedicada).
3.6.2. CAMPO 59 - TIPO DE CONEXÃO - Indicar o tipo de conexão utilizado para acessar a internet.
3.6.3. CAMPO 60 - URL - Indicar o endereço URL para acesso ao site na internet do usuário, se houver.
3.6.4. CAMPO 61 - "E-MAIL" - Indicar o endereço do "e-mail" (caixa postal) do usuário na internet, se houver.
3.7. QUADRO VII - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.7.1. CAMPO 62 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome do responsável da empresa requerente/declarante que assina o pedido/comunicação de uso.
3.7.2. CAMPO 63 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento ou contabilista para contatos sobre o sistema de processamento de dados.
3.7.3. CAMPO 64 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.7.4. CAMPO 65 - CPF - Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do signatário.
3.7.5. CAMPO 66 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.8. QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.8.1. CAMPOS 67 a 69 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher. Uso da repartição fazendária."
Alteração 50ª Ficam prorrogados para:
I - 30.09.2002, o prazo previsto no item 90 do Anexo I (Convênio ICMS 21/02);
II - 31.12.2003, o prazo previsto no item 81 do Anexo I (Convênio ICMS 21/02);
III - 30.04.2004, o prazo previsto nos itens 6, 14, 17, 21, 27, 40, 44 e 101 do Anexo I e no item 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/02);
IV - 30.04.2005, o prazo previsto nos itens 11 e 12 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/02).
Art. 2º O "caput" do art. 5º do Decreto n. 5.084, de 4 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 24/02)."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08.04.2002, na importação dos produtos referidos no item 101-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, acrescentado pela alteração 47ª do art. 1º deste decreto, pelas entidades ali referidas, desde que observados os requisitos estabelecidos (Convênio ICMS 31/02).
Art. 4º O "caput" do art. 5º do Decreto n. 4.806, de 1º de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável, inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o momento em que ocorrer a subseqüente saída."
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 21.03.2002, em relação às alterações 36ª e 42ª a 46ª; 09.04.2002, em relação às alterações 47ª, exceto no que se refere ao "caput" do item 104 do Anexo I, e 48ª, exceto no que se refere ao item 17-A da Tabela I do Anexo II, e aos arts. 2º e 3º; 1º.05.2002, em relação às alterações 48ª, no que se refere ao item 17-A da Tabela I do Anexo II, e 50ª; 1º.06.2002, em relação à alteração 47ª, no que se refere ao "caput" do item 104 do Anexo I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 30 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
ANEXO Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de P & D