Decreto nº 45726 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2016

Estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,

Considerando:

- a ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;

- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;

- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e

- os princípios da publicidade e da não-surpresa.

Decreta:

Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45881 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45803 DE 26/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01.11.2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45881 DE 29/12/2016):

Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de vencimento de cada parcela.

§ 1º Será aplicado o valor da UFIR-RJ vigente por ocasião do pagamento da parcela.

§ 2º A parcela paga após os prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto sujeitar-se-á aos juros e multas previstos na legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45803 DE 26/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01.11.2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.

Parágrafo único. A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45881 DE 29/12/2016):

Art. 2º-A. Os parcelamentos que não se encontrarem integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter os saldos apurados inscritos de Dívida Ativa, considerando-se como vencimento:

I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;

II - 23.01.2017, para os demais casos.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES