Decreto nº 45881 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Altera os artigos 1º, 2º e acrescenta o art. 2º-a ao Decreto estadual 45.726, de 28 de julho de 2016, que estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,

Considerando a necessidade de providências técnicas de forma a atualizar o valor da dívida e disponibilizar a emissão de DARJ no Portal de Pagamentos no sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 45.726, de 28 de julho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes"

"Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de vencimento de cada parcela.

§ 1º Será aplicado o valor da UFIR-RJ vigente por ocasião do pagamento da parcela.

§ 2º A parcela paga após os prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto sujeitar-se-á aos juros e multas previstos na legislação vigente."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os parcelamentos que não se encontrarem integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter os saldos apurados inscritos de Dívida Ativa, considerando-se como vencimento:

I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016;

II - 23.01.2017, para os demais casos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA