Decreto nº 45768 DE 03/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 out 2016

Altera o Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 53/2016 , de 08 de julho de 2016, no Protocolo ICMS nº 43/2015 , de 12 de junho de 2015, e o que consta no Processo nº E-04/058/75/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os subitens 1.7, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 do item 1:

".....

1.7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
1.12 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.13 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.15 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%


....."

II - os subitens 7.35, 7.44, 7.45, 7.62, 7.64, 7.69, 7.127 e 7.129 do item 7:

".....

7.35 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.38
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
7.45 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
7.62 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
7.64 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
7.129 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

....."

III - os subitens 9.4, 9.5 e 9.6 do item 9:

".....

9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 59,50% 74,00%
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 59,50% 74,00%
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 59,50% 74,00%

....."

IV - os subitens 10.22, 10.23 e 10.24 do item 10:

".....

10.22 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.23 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
10.24 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra


....."

V - o subitem 16.1 do item 16:

".....

16.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 9% 11,53% 21,67%


....."

VI - os subitens 18.7, 18.11, 18.13, 18.16 e 18.17 do item 18:

".....

18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 49,00% 63,90% 78,80%
18.11 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 67,20% 82,40%
18.13 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 55,00% 70,50% 86,00%
18.16 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 67,00% 83,70% 100,40%
18.17 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 49,00% 63,90% 78,80%

....."

VII - os subitens 20.10, 20.14, 20.50, 20.53, 20.62, 20.68 e 20.92 do item 20:

".....

20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 77,04% 94,74% 112,45%
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 55,99% 71,59% 87,19%
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 72,23% 89,45% 106,68%
20.53 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 51,87% 67,06% 82,24%
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 109,17% 128,18%
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 33,03% 46,33% 59,64%
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35,97% 49,57% 63,16%

....."

VIII - o item 21:

"21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
 

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 53,13% 67,05%
21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 52,78% 66,67%
21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 49,41% 62,99%
21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 62,32% 77,08%
21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 60,79% 75,41%
21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 50,66% 64,36%
21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 62,09% 76,83%
21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 53,82% 67,80%
21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 50,42% 64,09%
21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 60,40% 74,98%
21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 61,54% 76,23%
21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 50,50% 64,18%
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47,23% 50,65% 64,35%
21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 48,99% 62,53%
21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 64,38% 79,33%
21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.22 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.23 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.24 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.25 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.26 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.27 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.28 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.29 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.30 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.31 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.32 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.33 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.34 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.35 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.36 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 64,33% 79,27%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.2 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.3 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.4 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.5 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.6 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matéria 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.7 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.8 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.9 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 43,56% 56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.3.1 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.2 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.3 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.4 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 57,76% 72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.4.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.2 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.3 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.4 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 32,94% 46,23% 59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.5.1 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 53,81% 67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.6.1 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 56,82% 71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.7.1 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 60,49% 75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.8.1 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 66,42% 81,55%

21.9 OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.9.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.2 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.3 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.4 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.5 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.6 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.7 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.8 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.9 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.10 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 56,18% 70,38%


....."

IX - os subitens 22.1, 22.6 e 22.11 do item 22:

".....

22.1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 57,60% 73,36% 89,12%
22.6 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87% 42,86% 55,84%
22.11 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 68,27% 83,56%

....."

X - os subitens 23.2.1, 23.2.2, 23.2.3, 23.2.4, 23.2.5, 23.3.11, 23.7.5, 23.7.6, 23.7.7, 23.7.8, 23.7.9, 23.7.11 e 23.8.2 do item 23:

".....

23.2.1 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97% 63,87% 78,76%
23.2.2 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 40,15% 54,17% 68,18%
23.2.3 17.112.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10% 59,61% 74,12%
23.2.4 17.113.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 63,87% 78,76%
23.2.5 17.114.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 56,56% 70,80%
23.3.11 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,08% 40,89% 53,70%
23.7.5 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 51,35% 65,11%
23.7.6 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 51,35% 65,11%
23.7.7 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51% 65,56% 80,61%
23.7.8 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 24,14% 36,55% 48,97%
23.7.9 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 34,17% 47,59% 61,00%
23.7.11 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 35,20% 48,72% 62,24%
23.8.2 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 24,51% 36,96% 49,41%

....."

XI - o fundamento normativo e o âmbito de aplicação do item 24:

"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14.

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.";

XII - os subitens 24.12, 24.17, 24.44, 24.49, 24.57 e 24.78 do item 24:

".....

24.12 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 53,00% 68,30% 83,60%
24.17 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 46,00% 60,60% 75,20%
24.44 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 42,00% 56,20% 70,40%
24.49 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 89,00% 107,90% 126,80%
24.57 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 101,00% 121,10% 141,20%
24.78 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 42,00% 56,20% 70,40%


....."

XIII - o subitem 26.22 do item 26:

".....

26.22 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 52,00% 67,20% 82,40%

....."

XIV - os subitens 27.1 a 27.10 do item 27:

".....

27.1 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 74,56% 92,02% 109,47%
27.2 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26% 105,99% 124,71%
27.3 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,70% 143,87% 166,04%
27.4 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 61,43% 77,57% 93,72%
27.5 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 80,53% 98,58% 116,64%
27.6 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 94,03% 113,43% 132,84%
27.7 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 86,64% 105,30% 123,97%
27.8 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01% 88,11% 105,21%
27.9 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 61,59% 77,75% 93,91%
27.10 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 90,21% 109,23% 128,25%


....."

XV - o subitem 28.30 do item 28:

"

28.30 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 50,42% 53,92% 67,91%


"

XVI - o subitem 29.25 do item 29:

".....

29.25 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


..."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - os subitens 7.130 e 7.131 ao item 7:

".....

7.130 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
7.131 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo


....."

II - o subitem 13.3 ao item 13:

".....
 

13.3 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 65,00% 80,00%

....."

III - o subitem 16.4 ao item 16:

".....

16.4 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 9% 11,53% 21,67%


....."

IV - os subitens 20.100, 20.101 e 20.102 ao item 20:

".....

20.100 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 51,87% 67,06% 82,24%
20.101 21.067.01 8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 90,15% 109,17% 128,18%
20.102 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35,97% 49,57% 63,16%

....."

V - os subitens 23.2.8, 23.1.9 e 23.1.10 ao item 23:

".....

23.1.9 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 38,89% 52,78% 66,67%
23.1.10 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 42,65% 56,92% 71,18%
23.2.8 17.115.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,06% 44,17% 57,27%

....."

VI - os subitens 24.79 e 24.80 ao item 24:

".....

24.79 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00% 56,20% 70,40%
24.80 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 101,00% 121,10% 141,20%

....."

VII - os subitens 26.23, 26.24 e 26.25 ao item 26:

".....

26.23 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 43,00% 57,30% 71,60%
26.24 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 50,00% 65,00% 80,00%
26.25 21.125.00 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 52,00% 67,20% 82,40%

....."

VIII - o subitem 28.55 ao item 28:

".....

28.55 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 50,42% 53,92% 67,91%

....."

Art. 3º Fica revogado o subitem 10.25 do item 10 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 43/2015 , de 12 de junho de 2015.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES