Decreto nº 45.797 de 05/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Regulamenta o Programa Social Desenvolvimento da Atividade Produtiva Florestal, previsto no item XLI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Desenvolvimento da Atividade Produtiva Florestal, conforme previsão do item XLI do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º O objetivo do Programa é promover o fortalecimento da cadeia produtiva de floresta plantada por meio do fomento da atividade de silvicultura tradicional e da integração com a lavoura e a pecuária, buscando a sustentabilidade da base florestal e assegurando as demais atividades das propriedades rurais do Estado.
Art. 3º O Programa tem por finalidades:
I - conceder financiamentos a projetos de florestamento e reflorestamento;
II - promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento florestal sustentável, visando à substituição da matéria prima nativa e ao suprimento da cadeia produtiva florestal por meio de reposição florestal;
III - criar as condições para mudança na forma de uso do solo nas propriedades rurais, introduzindo o conceito de uso para finalidades múltiplas e apoiando o produtor para atendimento do disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, visando converter áreas de uso consolidado degradadas a um novo padrão de sustentabilidade, utilizando de sistema agroflorestal;
IV - repassar, mediante treinamentos, reciclagens e cursos, material e técnicas ligadas à produção florestal e sua interação com as atividades agropecuárias; e
V - induzir a adoção da cultura florestal comercial nas propriedades rurais como atividade integrada às demais culturas e com o objetivo de melhorar as condições econômicas e de sustentabilidade rural.
Art. 4º São beneficiários do Programa os produtores rurais devidamente cadastrados.
Parágrafo único. A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I - concessão de insumo para plantios florestais, tais como mudas, formicidas, adubos, sementes e fertilizantes;
II - assistência técnica; e
III - outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias das seguintes entidades e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira:
I - Fundo Pró-Floresta;
II - Instituto Estadual de Floresta - IEF; e
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Art. 7º Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento