Decreto nº 45802 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.....
TÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Aplicabilidade
Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20.
Seção II Da Antecipação do Imposto
Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas:
I - aquisição em outra UF;
II - importação do exterior; e
III - saída interna promovida por:
a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e
b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.
Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar:
I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional:
a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e
b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) é referente à operação subsequente; e
b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea "a".
§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput , o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput :
I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e
II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Seção I Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional.
Seção II Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput , na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
Seção I Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção II Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto
prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO IV DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
Seção I Da Substituição Tributária
Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:
I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e
II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Seção II Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.
Seção III Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.
CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;
II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e
III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.
.....".
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 20 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único.
Art. 3º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outub ro de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
II - o inciso XVII do artigo 1º e os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)
(Art. 474-A)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) | |||
Origem da Mercadoria | |||||||
Importação | Outra UF | ||||||
Alíquota Interestadual | |||||||
4% | 7% | 12% | |||||
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 56,28 | 82,96 | 77,24 | 67,72 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 42,06 | 66,31 | 61,12 | 52,45 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 38,07 | 61,64 | 56,59 | 48,17 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 42,13 | 66,40 | 61,20 | 52,53 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 43,06 | 67,48 | 62,25 | 53,53 |
7 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 80,80 | 111,67 | 105,05 | 94,03 |
8 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Miniadegas e similares | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
9 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
10 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e21.013.00 | 77,04 | 107,27 | 100,79 | 89,99 |
11 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 37,33 | 60,78 | 55,75 | 47,38 |
12 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
13 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 41,34 | 65,47 | 60,30 | 51,68 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00e 21.098.00 | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 42,14 | 66,41 | 61,21 | 52,54 |
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 23,70 | 44,82 | 40,29 | 32,75 |
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 41,05 | 65,13 | 59,97 | 51,37 |
18 | 21.018.00 | 8443.99 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
19 | 21.018.00 | 8443.99 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
20 | 21.018.00 | 8443.99 | Cartuchos de revelador (toners) | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
21 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 56,76 | 83,52 | 77,79 | 68,23 |
22 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 63,36 | 91,25 | 85,27 | 75,31 |
23 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 65,84 | 94,15 | 88,09 | 77,97 |
24 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 46,12 | 71,07 | 65,72 | 56,81 |
25 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 61,89 | 89,53 | 83,61 | 73,74 |
26 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | ||||
27 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 88,75 | 120,98 | 114,07 | 102,56 |
28 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 75,74 | 105,74 | 99,31 | 88,60 |
29 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 42,53 | 66,86 | 61,65 | 52,96 |
30 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29,59 | 51,72 | 46,97 | 39,07 |
31 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
32 | 21.029.00 | 8471.41 | Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
33 | 21.029.00 | 8471.49.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
34 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 27,46 | 49,22 | 44,56 | 36,79 |
35 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 33,74 | 56,57 | 51,68 | 43,53 |
36 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 71,26 | 100,50 | 94,23 | 83,79 |
37 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
38 | 21.033.00 | 8471.70.11 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
39 | 21.033.00 | 8471.70.12 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
40 | 21.033.00 | 8471.70.19 | Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
41 | 21.033.00 | 8471.70.21 | Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
42 | 21.033.00 | 8471.70.29 | Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
43 | 21.033.00 | 8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
44 | 21.033.00 | 8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
45 | 21.033.00 | 8471.70.39 | Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
46 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 62,33 | 90,04 | 84,11 | 74,21 |
47 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e35.6 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
48 | 21.035.00 | 8473.30.1 | Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
49 | 21.035.00 | 8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
50 | 21.035.00 | 8473.30.33 | Cabeças magnéticas | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
51 | 21.035.00 | 8473.30.39 | Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
52 | 21.035.00 | 8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
53 | 21.035.00 | 8473.30.99 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição8473.30 da NBM/SH | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
54 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 45,35 | 70,17 | 64,85 | 55,99 |
55 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 29,36 | 51,45 | 46,71 | 38,83 |
56 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 33,93 | 56,80 | 51,90 | 43,73 |
57 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 37,73 | 61,24 | 56,21 | 47,81 |
58 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 43,79 | 68,34 | 63,08 | 54,31 |
59 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 81,84 | 112,89 | 106,23 | 95,15 |
60 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 51,30 | 77,13 | 71,60 | 62,37 |
61 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 43,62 | 68,14 | 62,89 | 54,13 |
62 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 37,35 | 60,80 | 55,77 | 47,40 |
63 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 43,42 | 67,91 | 62,66 | 53,91 |
64 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis | 44,13 | 68,74 | 63,46 | 54,68 |
65 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras | 52,33 | 78,34 | 72,76 | 63,48 |
66 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras | 39,09 | 62,84 | 57,75 | 49,27 |
67 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 41,36 | 65,49 | 60,32 | 51,70 |
68 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016) | 72,23 | 101,64 | 95,33 | 84,83 |
69 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 53,96 | 80,25 | 74,61 | 65,23 |
70 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016) | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
71 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016) | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
72 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
73 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016) | 51,87 | 77,80 | 72,24 | 62,98 |
74 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016) | 51,87 | 77,80 | 72,24 | 62,98 |
75 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e8517.62.53 da NBM/SH | 43,65 | 68,18 | 62,92 | 54,16 |
76 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 58,24 | 85,26 | 79,47 | 69,82 |
77 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 43,74 | 68,28 | 63,02 | 54,26 |
78 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35,92 | 59,13 | 54,15 | 45,87 |
79 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 30,17 | 52,39 | 47,63 | 39,69 |
80 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
81 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
82 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (sim cards) | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
83 | 21.065.00 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 25,11 | 46,47 | 41,89 | 34,26 |
84 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH | 31,27 | 53,68 | 48,88 | 40,88 |
85 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
86 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) | 32,07 | 54,62 | 49,79 | 41,73 |
87 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
88 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
89 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
90 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
91 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00(Convênio ICMS 53/2016) | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
92 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
93 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
94 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
95 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
96 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
97 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição9504.30 da NBM/SH | 33,54 | 70,93 | 65,59 | 56,69 |
98 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
99 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 52,79 | 78,88 | 73,29 | 63,97 |
100 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 53,22 | 79,38 | 73,77 | 64,43 |
101 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 56,72 | 83,48 | 77,74 | 68,19 |
102 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado(trunking), de tecnologia celular | 67,04 | 95,56 | 89,45 | 79,26 |
103 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
104 | 21.085.00 | 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
105 | 21.085.00 | 8517.62.96 |
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição8517.62.1 da NBM/SH |
44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
106 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
107 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 46,63 | 71,66 | 66,30 | 57,36 |
108 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
109 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
110 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 52,61 | 78,67 | 73,08 | 63,78 |
111 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 66,54 | 94,97 | 88,88 | 78,73 |
112 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 46,82 | 71,89 | 66,52 | 57,56 |
113 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 50,82 | 76,57 | 71,05 | 61,86 |
114 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora | 46,50 | 71,51 | 66,15 | 57,22 |
115 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 43,40 | 67,88 | 62,64 | 53,89 |
116 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 69,14 | 98,02 | 91,83 | 81,52 |
117 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 67,95 | 96,62 | 90,48 | 80,24 |
118 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) | 35,97 | 59,18 | 54,21 | 95 |
119 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016) | 35,97 | 59,18 | 54,21 | 95 |
120 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes | 39,10 | 62,85 | 57,76 | 49,28 |
121 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 46,37 | 71,36 | 66,01 | 57,08 |
122 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 33,97 | 56,84 | 51,94 | 43,77 |
123 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
124 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
125 | 01.057.00 | 8518 | Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 67,28 | 95,84 | 89,72 | 79,52 |
126 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 98,43 | 132,31 | 125,05 | 112,95 |
127 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) | 42,83 | 67,22 | 61,99 | 103 |
128 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) | 42,83 | 67,22 | 61,99 | 103 |
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