Decreto nº 45914 DE 02/05/2019
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 mai 2019
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o processo e o procedimento administrativo-tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas processuais tributárias no Município do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(.....)
Art. 25. Considera-se feita a intimação:
(.....)
IV - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 26. (.....)
(.....)
III - trinta dias para a interposição de recurso à instância especial das decisões do Conselho de Contribuintes.
(.....)
Art. 27. (.....)
I - (.....)
4 - para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação, no caso previsto no art. 116, § 4º;
(.....)
Art. 99. (.....)
§ 1º (.....)
5 - o valor do crédito tributário reduzido ou cancelado, atualizado conforme os critérios constantes da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
(.....)
Art. 103. (.....)
§ 1º (.....)
1 - declarar, de ofício ou a requerimento, a perempção de recurso voluntário e de recurso à instância especial, negando-lhes seguimento;
2 - declarar a renúncia ou a desistência do recurso voluntário, na hipótese do § 1º do art. 109;
3 - declarar o incabimento de recurso voluntário, de ofício ou à instância especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto;
(.....)
5 - indeferir de plano as petições de recurso voluntário quando manifestamente ineptas, nos termos do parágrafo único do art. 12.
(.....)
§ 2º Das decisões de que tratam os itens 1 a 5 do § 1º não cabe recurso, devendo os autos ser devolvidos à Coordenadoria do respectivo tributo, para prosseguimento.
Art. 103-A. O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro poderá baixar súmulas administrativas de jurisprudência, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 1º As súmulas do Conselho de Contribuintes terão efeito vinculante em relação aos membros do colegiado, até ulterior revisão.
§ 2º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá atribuir a determinadas súmulas do Conselho de Contribuintes efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal.
(.....)
Art. 106. Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de trinta dias, contado da publicação do acórdão, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões.
§ 1º Não serão objeto de recurso especial as decisões do Conselho de Contribuintes:
I - que versem sobre valor venal de imóveis;
II - que adotem entendimento:
a) de súmula administrativa referida no art. 103-A;
b) de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015;
c) de Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;
III - que neguem seguimento a recurso, quando verificada qualquer das hipóteses de vedação ou dispensa do mesmo;
IV - que declarem o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas nos inciso II, III, IV e VII do art. 109;
V - que declarem a nulidade de decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nos termos do § 4º do art. 109;
VI - que sejam relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência;
VII - que, na apreciação de questão preliminar, tenham anulado a decisão de primeira instância, por vício na própria decisão, nos termos do art. 40;
VIII - que provenham da aplicação da hipótese prevista no art. 134-B;
IX - que decorram da apreciação de recurso de ofício;
X - cujo valor do crédito tributário em litígio, atualizado segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 2000, não seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 2º Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária:
a) à legislação tributária;
b) à evidência das provas; ou
c) a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 109. (.....)
(.....)
§ 3º Da decisão que declarar a renúncia ou a desistência nos termos do § 2º não cabe recurso.
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Art. 110. (.....)
(.....)
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
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Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira e segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário.
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Art. 115. (.....)
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§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador indeferirá de plano a impugnação, por falta de comprovação da capacidade postulatória do requerente.
§ 5º Se o titular do órgão lançador indeferir de plano a impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, II, 3.
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Art. 116. (.....)
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§ 7º Caso seja interposto o recurso a que se refere o § 5º do art. 115, o prazo previsto no § 3º deste artigo somente terá início após a respectiva decisão final que reconhecer a capacidade postulatória do requerente.
Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas.
Art. 118. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas:
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Art. 126. (.....)
Parágrafo único. Quando os processos submetidos à autoridade mencionada no caput versarem sobre matéria idêntica à veiculada em processos objeto de recurso manejado pelo mesmo interessado, a citada autoridade encaminhará os processos a ela submetidos, mediante decisão irrecorrível, para julgamento conjunto pela autoridade referida no art. 128, II.
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Art. 134-B. As decisões proferidas pela Gerência de Consultas Tributárias ou pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários em decorrência de consultas ou pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência vinculam os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
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Art. 148. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel.
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Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão.
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Art. 187-A. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar que seja dada prioridade à tramitação de processos que envolvam litígio de créditos tributários de grande valor, cujos montantes serão definidos através de plano de trabalho anual.
Art. 188. A gratificação prevista no art. 247 da Lei nº 691, de 1984, a que fazem jus os Conselheiros, inclusive Presidente e Vice-Presidente, e os Representantes da Fazenda, fica estabelecida em valor correspondente à função gratificada de símbolo DAÍ-4.
(.....)" (NR)
Art. 2º A alteração prevista no item 5 do § 1º do art. 99 será aplicada aos recursos de ofício ainda pendentes de julgamento no Conselho de Contribuintes.
Art. 3º O disposto no art. 188 do Decreto nº 14.602, de 1996, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o item 4 do inciso II do art. 27, o art. 104 e o art. 105, do Decreto nº 14.602, de 1996.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA