Decreto nº 45947 DE 15/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2017
Altera o Livro II (da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117 , de 21 de outubro de 2016, no Protocolo ICMS nº 58 , de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/93/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 10:
"
Categoria |
MVA Original |
MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||
Lista negativa | 32,93% | 46,22% | 59,52% |
Lista positiva | 38,24% | 52,06% | 65,89% |
Lista neutra | 41,42% | 55,56% | 69,70% |
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo | 28,82% | 41,70% | 54,58% |
";
II - o subitem 23.7.2 do item 23.7:
"
23.7.2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 38,85% | 52,74% | 66,62% |
";
III - os subitens 23.9.2 e 23.9.3 do item 23.9:
"
23.9.2 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.3 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 35,87% | 49,46% | 63,04% |
".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o subitem 23.7.14 ao item 23.7:
"
23.7.14 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 38,85% | 52,74% | 66,62% |
";
II - os subitens 23.9.5 a 23.9.11 ao item 23.9:
"
23.9.5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.11 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 35,87% | 49,46% | 63,04% |
".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA