Decreto nº 45950 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2012
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.988, de 29 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O art. 13 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. .....
I - o devedor fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
.....
III - o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio;
IV - o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável." (NR)
Art. 2º. O art. 26 do Decreto nº 43.709, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. .....
IV - .....
b) veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. exerça atividade exclusiva de locação de veículos;
2. exerça outra atividade além da locação de veículos, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total auferida decorra da atividade de locação, considerada a receita dos estabelecimentos situados no Estado;
3. utilize, no mínimo, dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação;
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para caminhões destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize, no mínimo, quinhentos caminhões registrados no Estado destinados exclusivamente a locação
.....
§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, do caput, aplica-se também aos veículos destinados exclusivamente à locação que estiverem na posse da pessoa jurídica em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 3º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida na alínea "b" do inciso IV do caput, será observado o seguinte:
I - na hipótese do item 1, o sócio-gerente ou diretor deverá, junto à Administração Fazendária, declarar que a pessoa jurídica exerce somente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, e indicar os veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação;
II - na hipótese do item 2, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Superintendência de Tributação, comprovando que nos doze meses anteriores ao mês do requerimento ou ao pedido de prorrogação do regime auferiu 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total com a atividade de locação de veículos, instruindo o requerimento com declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, comprovando o atendimento à condição estabelecida, relativamente à receita bruta, e com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
III - na hipótese do item 3, a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Superintendência de Tributação, e comprovará que na data da ocorrência do fato gerador possui dois mil veículos registrados no Estado destinados exclusivamente à locação, instruindo o requerimento com relação dos veículos destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
IV - relativamente aos veículos adquiridos após a declaração de que trata o inciso I ou após o pedido de regime ou prorrogação de que tratam os incisos II e III, todos deste parágrafo, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, quais veículos não serão utilizados exclusivamente na atividade de locação.
§ 4º Para os efeitos de aplicação da alíquota estabelecida no inciso V, será observado o seguinte:
I - a pessoa jurídica deverá requerer regime especial, dirigido à Superintendência de Tributação, instruindo o requerimento com relação dos caminhões destinados e não destinados exclusivamente à atividade de locação;
II - na hipótese de aquisição de veículos novos, o contribuinte deverá comprovar, em até três dias contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto, o registro dos caminhões no órgão competente;
III - relativamente aos caminhões adquiridos após o pedido de regime especial ou sua prorrogação, o sócio-gerente ou diretor da pessoa jurídica deverá comunicar à Administração Fazendária, antes do vencimento do imposto, se o veículo será destinado exclusivamente à atividade de locação ou não.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º:
I - as identificações dos veículos serão feitas com a informação da placa, código RENAVAM, marca, modelo e ano de fabricação;
II - na hipótese de pedido de prorrogação de regime especial, o pedido deverá ocorrer no mês anterior ao vencimento do regime.
§ 6º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de aplicação das alíquotas de que tratam a alínea "b" do inciso IV e o inciso V do caput sujeita o infrator à competente ação penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos." (NR)
Art. 3º. O Decreto nº 43.709, de 2003, fica acrescido do seguinte art. 32-A:
"Art. 32-A. O crédito tributário relativo ao IPVA de exercícios anteriores, vencido, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em até doze parcelas, observado o disposto em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e da Advocacia-Geral do Estado - AGE."
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 44.322, de 14 de junho de 2006.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2011 relativamente ao seu art. 1º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima