Decreto nº 45956 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 462. .....

 

III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha auferido receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:

 

a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;

 

b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;

 

c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:

 

1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;

 

2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;

 

d) o produtor deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

(Cód. Int. SR)