Decreto nº 45965 DE 29/03/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2017

Altera o Decreto nº 45.810/2016, para aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação do depósito no FEEF.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta no Processo nº E-04/058/92/2016,

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação de realizar o depósito no FEEF,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 2º, o inciso II do § 1º do art. 5º e o art. 12, bem como incluídos as alíneas "e", "f" e "g" no inciso I do § 1º e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º e o parágrafo único no art. 3º, todos do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001 , inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:

(.....)

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

3. diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, previsto na Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014.

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/1991 e no Convênio ICMS 42/2001 , celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade.

(.....)

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito:

I - da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; ou

II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º deste artigo, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I - regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

§ 4º Nas hipóteses dos diferimentos elencados nos itens da alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo, o responsável pelo depósito no FEEF é:

I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

III - no caso do item 3, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria.

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas nos incisos do § 4º deste artigo, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o contribuinte que goze dos benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída."

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído localizado neste Estado."

(.....)

"Art. 5º (.....)

§ 1º (.....)

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;

(.....)"

"Art. 12. Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2017."

Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA