Decreto nº 4.609 de 09/07/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2002
Dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica, introduz alterações no RICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;
Considerando que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001;
Considerando, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1º deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos:
I - da mesma natureza, referentes a fatos geradores ocorridos no período mencionado no caput; e
II - de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2002.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 31 de agosto de 2002, pertinentes a:
I - ICMS calculado pelo regime de apuração normal;
II - ICMS devido pelo regime de estimativa;
III - diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;
IV - ICMS-GARANTIDO.
§ 2º No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a maio de 2002.
Art. 2º Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 31 de agosto de 2002, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar, uma única vez, os acordos de parcelamento celebrados eletronicamente, até a data da publicação deste Decreto, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela.
§ 1º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente.
§ 2º Quando o Termo for firmado por mandatário, deverá ser anexado ao mesmo o respectivo mandato, exigido o reconhecimento de ambos.
Art. 3º Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos arts. 1º e 2º, ressalvado o preconizado nos aludidos preceitos, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria nº 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.
§ 1º Durante a vigência deste Decreto, o Anexo III da Portaria nº 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, vigorará com o modelo publicado em anexo.
§ 2º Ainda durante a vigência deste Decreto, fica revogada a letra c da Declaração que integra o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, divulgado em anexo à citada Portaria nº 15/2002-SEFAZ, identificando-se então suas letras d e e, como c e d.
Art. 4º Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamentos efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 27 de abril de 2002 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 5º Fica alterado o § 15 do art. 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
"Art. 52 (...)
§ 15. Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 31 de julho de 2002."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de julho de 2002, 181º da Independência e 112º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO
AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE __________________________
CERTIDÃO
CERTIFICO, para fins de obtenção de parcelamento de débito fiscal, que, de acordo com os controles mantidos nesta Agência Fazendária, o estabelecimento ______________________(empresa) ______________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________________________, não possui qualquer débito vencido, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2002.
Agência Fazendária de ___________________________,em __________ de ____________________ de 200__.
Servidor Responsável pela Agência Fazendária