Decreto nº 46124 DE 26/12/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à emissão de documentos fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 26/24, 32/24 e 34/24,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do § 3º do art. 171-D:

“II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 32/24).”;

II - inciso II do § 2º do art. 171-N:

“II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).”;

III - inciso II do § 2º do art. 171-N1:

“II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).”;

IV - § 1º do art. 171-O:

“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 32/24).”;

V - § 2º art. 171-P:

“§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 32/24).”;

VI - § 2 º do art. 249-C:

“§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for (Ajuste SINIEF 26/24):

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”;

VII - § 3º do art. 260-A:

“§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” deste artigo a partir de 1º de novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24).”;

VIII - art. 260-B:

“Art. 260-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (Ajuste SINIEF 34/24).

§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.”;

IX - incisos I e II do art. 260-Q;

“I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos (Ajuste SINIEF 34/24);

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)” (Ajuste SINIEF 34/24);”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 4º ao art. 171-I:

“§ 4º A expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final (Ajuste SINIEF 32/24).”;

II - § 3º ao art. 260-S:

“§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 34/24):

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS nº 115/03.”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos incisos I a VIII do art. 1º e II do art. 2º deste Decreto no período de 12 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - aos incisos IX do art. 1º e I do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO 

Governador