Decreto nº 462 DE 22/04/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2020
Atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso.
(Revogado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/10/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 24, XII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre defesa da saúde, cabendo àquela a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e a estes o exercício da competência suplementar (art. 24, § 2º);
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
Considerando que na ADI nº 1007811-16.2020.8.11.0000, manejada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu que os municípios têm autonomia e competência legislativa para adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas e de atividades econômicas privadas conforme as peculiaridades locais;
Considerando a evolução controlada do número de casos confirmados de COVID 19 no Estado de Mato Grosso, conforme dados disponibilizados nos boletins diários da Secretaria Estadual de Saúde, divulgados na íntegra por meio do endereço eletrônico http://www.saude.mt.gov.br/informe/584, que, nesta data, apresenta 181 (cento e oitenta e uma) pessoas contaminadas, com 04 (quatro) internadas em leitos públicos;
Considerando que, em 22 de abril de 2020, conforme relatório encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dados oficiais encaminhados ao Ministério da Saúde, há no Estado de Mato Grosso 104 leitos públicos de UTI e 403 leitos públicos clínicos com exclusividade para o COVID 19, além dos leitos disponíveis na rede privada;
Considerando que, em 04 de maio de 2020, conforme relatório encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dados oficiais encaminhados ao Ministério da Saúde, haverá no Estado de Mato Grosso 326 leitos públicos de UTI e 947 leitos públicos clínicos com exclusividade para o COVID-19, além dos leitos disponíveis na rede privada;
Considerando que o Estado de Mato Grosso dispõe, ainda, rede de UTIs aéreas e terrestre para transporte de urgência e emergência para manejo de pacientes entre as unidades hospitalares de referência para COVID-19;
Considerando que, em 22 de abril de 2020, a taxa de ocupação dos leitos públicos exclusivos em Mato Grosso para atendimento a pacientes com COVID 19 é de 2,88% em UTI e 0,25% em leitos clínicos;
Considerando a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-19;
Considerando as diferentes realidades de adensamento populacional nos 141 municípios do Estado e os diferentes níveis de contaminação em cada um deles, o Estado de Mato Grosso entende que medidas restritivas severas devem ser tomadas município a município, não sendo, portanto, cabível a edição de decreto único para uniformizar tais medidas a todos os municípios, enquanto mantido o atual cenário epidemiológico,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito estadual.
Art. 2º Em todos os municípios do Estado de Mato Grosso, independentemente do número de casos confirmados de COVID-19, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 1º Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
§ 2º Os parques públicos estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
Art. 3º Enquanto a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI exclusivos para a COVID-19 for menor que 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual, não se recomenda aos munícipios do Estado de Mato Grosso a adoção de qualquer medida restritiva além das contidas no art. 2º deste Decreto.
§ 1º Todas as unidades hospitalares, públicas ou privadas, do Estado de Mato Grosso ficam obrigados a promover as notificações de casos de internação, suspeitos ou confirmados, de COVID-19, em conformidade com a Portaria nº 756/2020 do Ministério da Saúde e Portaria nº 141/2020/GBSES.
§ 2º Com base nas informações recebidas na forma do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Saúde - SES divulgará em boletim diário a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI e clínicos exclusivos para a COVID-19.
Art. 4º Fica recomendado aos municípios que qualquer adoção de medida restritiva diversa das elencadas no art. 2º deste Decreto deverá ser fundamentada em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças e vulnerabilidades locais.
Parágrafo único. As medidas restritivas eventualmente adotadas pelos municípios deverão respeitar o funcionamento dos serviços essenciais listados no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.
Art. 5º Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.
§ 1º A Polícia Militar, o Procon e a vigilância sanitária deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.
§ 2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.
Art. 6º As recomendações e determinações contidas neste Decreto poderão ser revistas se a taxa de ocupação de leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 atingir o percentual de 60% (sessenta por cento) âmbito estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 467 DE 30/04/2020):
Art. 7º Em caso de manutenção da taxa de ocupação de leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual até o dia 30 de abril de 2020, as atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensino fundamental, médio e superior, público e privado, poderão ser retomadas em 04 de maio de 2020.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 432, de 31 de março de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde