Decreto nº 46206 DE 27/12/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei nº 6.226, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-24/003/211/2015,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, situados no Estado do Rio de Janeiro, deverão, a contar da publicação do presente Decreto, em caráter obrigatório, nos termos da Lei Estadual nº 6.226 , de 24 de abril de 2012, instalar divisórias entre os caixas e também entre estes e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.
Art. 2º As divisórias instaladas entre os caixas deverão separá-los de forma que o cliente atendido em um dos caixas não consiga visualizar o cliente atendido em outro caixa, tampouco a transação que ali estiver ocorrendo.
Art. 3º As divisórias instaladas entre clientes que aguardam atendimento e os que estão sendo atendidos pelos caixas deverão garantir a privacidade e segurança às operações financeiras.
Art. 4º A multa diária prevista no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.226 , de 24 de abril de 2012, a ser aplicada aos estabelecimentos que descumprirem o disposto pela mencionada Lei e pelo presente Decreto, será de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência) e será revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programação de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração de infração e aplicação de sanção prevista neste Decreto respeitará, no âmbito estadual, o disposto na Lei nº 6.007 , de 18 de julho de 2011, especialmente quanto ao:
I - processo sancionatório, que observará os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé;
I - modo de preenchimento dos autos de infração, mencionando de forma clara as exigências da lei;
III - ato de citação do autuado para instauração de processo administrativo sancionatório, após a lavratura do auto de infração;
IV - procedimento de cobrança e parcelamento;
V - efeito suspensivo do recurso, no caso de aplicação de multa, que caberá após decisão proferida pela autoridade de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão;
VI - o débito será inscrito em Dívida Ativa no caso de não recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão definitiva.
Art. 5º Compete ao PROCON- RJ e às entidades municipais assemelhadas, dentro de suas competências territoriais, a fiscalização do cumprimento da Lei Estadual nº 6.226 , de 24 de abril de 2012, bem como do presente Decreto.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Governo editará medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA