Lei nº 6226 DE 24/04/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 abr 2012

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6.226, de 24 de abril de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 394, de 2011.

Dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado do Rio de Janeiro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º. Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e ao respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade as operações financeiras.

Parágrafo único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.

Art. 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Ufirs (unidades fiscais).

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor ou a entidade municipal assemelhada.

Art. 4º. As agências e os postos de serviços bancários referidos no art. 1º terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da regulamentação da Lei, para proceder à devida adaptação as suas disposições.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 4.758 de 08 de maio de 2006 e 5.851 de 28 de dezembro de 2010.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2012.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputada ROSÂNGELA GOMES