Decreto nº 4621 DE 06/07/1992
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 06 jul 1992
Regulamenta os meios de publicidade ao ar livre e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - A exploração e utilização de anúncios ao ar livre por meios tais como placas, faixas tabuletas, muros, fachadas e similares, inclusive mobiliário urbano. a partir desta data passa a ser disciplinada pelo presente decreto.
Art. 2º - Por este Decreto fica criado cadastro dos meios de publicidade ao ar livre do IPLANAT, com finalidade de registro 4e posterior licenciamento destes.
Art. 3º - São partes integrantes desta regulamentação os anexos:
I - Glossário de termos técnicos;
II - Tabela de Taxas e Multas.
CAPÍTULO I DOS ANÚNCIOS
SEÇÃO I DA CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Art. 4º - é considerado anúncio, para fins deste Decreto, qualquer mensagem ou comunicação visual presente na paisagem urbana do município, em locais públicos ou privados, desde que visível do logradouro público.
Art. 5º - Os anúncios poderão ser exibidos através de bases preexistentes ou mediante engenhos visuais.
Art. 6º - Considera-se base preexistentes toda superfície móvel ou imóvel, cuja finalidade precípua não seja a de divulgar mensagens, mas venha a ser utilizada para este fim.
Art. 7º - Entende-se por engenho visual o equipamento ou estrutura, fixo ou móvel, destinado a veicular informações ou publicidade.
Art. 8º - Os anúncios serão classificados em:
a) indicativos;
b) identificadores;
c) propagandísticos;
d) mistos ou cooperativos.
1 - INDICATIVOS -São indicativos os que contenham orientação, indicação de instituições, produtos e serviços institucionais.
2 - IDENTIFICADORES -Consideram-se identificadores os que contém a identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento no local onde funcione.
3 - PROPAGANDÍSTICOS -Consideram-se propagandísticos os que comunicam exclusivamente mensagem de propaganda.
4 - MISTOS OU COOPERATIVOS -Consideram-se mistos ou cooperativos os que transmitem mensagem indicativa ou identificadora, associada à mensagem de propaganda.
Art. 9º - Os meios de exibição de publicidade ao ar livre serão ainda divididos nas categorias de:
a) luminosos;
b) iluminados;
c) não iluminados.
1 - Consideram-se LUMINOSOS os meios que veiculem programação em textos, imagens estáticas, dinâmicas e/ou em movimento, instalados em bases preexistentes ou engenhos especiais, cuja mensagem é transmitida, mediante luz própria, como telas, placas luminosas e painéis de LED. (Redação dada pelo Decreto n° 12.937/2023, efeitos a partir de 08.11.2023).
Nota: Redação Anterior:1 - Consideram-se LUMINOSOS os meios cuja mensagem é transmitida através de engenho dotado de luz própria.
2 - Consideram-se ILUMINADOS os meios cuja visibilidade de mensagem é reforçada por dispositivo luminoso externo.
3 - Consideram-se NÄO-ILUMINADOS os meios que não possuem dispositivos de iluminaşäo.
SEÇÃO II ANÚNCIOS SOBRE BASES PRÉ-EXISTENTES
I - EM MUROS
Art. 10 - 0s anúncios sobre muros devem atender às disposições gerais descritas a seguir:
a) 0 anúncio exibido em muros ocupará uma area máxima de 30% (trinta por cento) da área total do muro, salvo grafismo artístico;
b) em cada testada sera permitida apenas 1(uma) mensagem;
c) não será permitida, qualquer que seja sua forma ou maneira de ap[icação, publicidade sobre muros nos seguintes casos:
1) Em edifícios e prédios púb(icos municipais, estaduais e federais, ou imóveis considerados patrimônio cultural, artístico ou paisagístico da comunidade;
2) Em muros de imóvel com uso exclusivamente residencial;
3) Que avance sobre passeio ou logradouro público (alto relevo);
4) colocados, pintados ou qualquer outro tipo, em muros frontais ao eixo do logradouro.
d) o grafismo artístico será permitido desde que de conformidade com disposto no presente Decreto, medìante prévia aprovação do órgão competente para o local pretendido.
II - EM FACHADA
Art. 11 - Nas publicidades em fachadas de acesso, as mensagens serão identificadoras ou mistas (identificadoras/propagandísticas) e observarão às seguintes regras:
a) não podem interferir nas características e funções definitivas do imóvel, devendo estar em conformidade com o Código de Obras do Município.
b) para cada estabelecimento, em cada fachada, poderá ser autorizada uma area para anúncio nunca superior à terça parte da testada do mesmo, multiplicada por um metro;
c) qualquer inscrição direta em toldos, vedos transparentes, marquises ou paredes será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta;
d) nos meios de publicidade perpendiculares ou oblíquos à fachada, suas projeções não poderão ultrapassar 2/3 da largura do passeio e deverão permitir uma altura livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) observada do ponto mais elevado do meio fio que Ihes é fronteiro;
e) o anúncio pintado ou afixado de adesivo sobre os vedos transparentes das edificaçóes năo podem prejudicar as condições contidas no Código de Obras de Natal referentes à aeraçäo e iluminação e nem obstruir equipamentos de seguranşa contra incêndio somente poderá ser instalado no pavimento térreo;
f) os meios afixados em fachada localizado a menos de 15 (quinze) metros das esquinas, năo distar do alinhamento do lote mais de 0,20 (vinte centimetros), e devem ter sua aresta inferior a, no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da cota de soleira.
g) os anúncios poderăo ser instalados na marquise da edificação, desde que a aresta inferior do engenho esteja, no mínimo, a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio, e sua aresta superior coincidente, no máximo, com o nível do peitoral das janelas do primeiro pavimento;
h) a face frontal do anúncío instalado na marquise da edificação estará situada a uma distância máxima de 2/3 da largura do passeio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto n° 12.937/2023, efeitos a partir de 08.11.2023):
Art. 11-A Nas publicidades em fachadas laterais e de fundos, as mensagens serão identificadoras ou mistas (identificadoras/propagandísticas) e observarão às seguintes regras:
a) não podem interferir nas características e funções definitivas do imóvel, devendo estar em conformidade com o Código de Obras do Município;
b) para cada imóvel, em cada fachada lateral ou de fundos, com área total nunca superior a 90% da fachada;
c) qualquer inscrição direta em toldos, vedos transparentes, marquises ou paredes será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta;
d) o anúncio fixado, pintado ou afixado de adesivo sobre os vedos transparentes das edificações não podem prejudicar as condições contidas no Código de Obras de Natal referentes à aeração e iluminação e nem obstruir equipamentos de segurança contra incêndio;
(Revogado pela Lei Nº 7800 DE 23/12/2024):
e) não serão permitidas publicidades projetadas, painéis de LED e/ou painéis luminosos de qualquer tipo;
f) não serão permitidas em fachadas de prédio de uso público.
III - EM TAPUMES
Art. 12 - Os tapumes, de acordo com sua função devem obedecer aos critérios estabelecidos para muros e fachadas.
Art. 13 - Em imóveis com obras em construção será permitida publicidade nos tapumes, relativa ao empreendimento imobiliário existente e aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como placa de responsabilidade técnica, desde que ateada ao previsto no presente Decreto.
Art. 14 - Somente será permitido exibir anúncio, em tapumes durante o período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos.
IV - EM TOLDOS
Art. 15 - Os anúncios exibidos em toldos poderão ser identificadores ou mistos (identificadores/propagandísticos).
Art. 16 - Não será permitido anúncio em toldos que ultrapassem 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou calçada de domínio público.
Art. 17 - Art. 17 - Não será permitido anúncio em toldos que ultrapassem limite lateral do terreno onde está situado o estabelecimento.
Art. 18 - O limite máximo da área em toldo usada para anúncio está incluso na área total permitida para anúncio em fachada.
V - EM MOBILIÁRIO URBANO
Art. 19 - A exibição de anúncios propagandísticos ou mistos em peças do mobiliário urbano, tais como: cabines telefônicas, caixa do correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus, bancos de jardins, postos de informações, sanitários públicos, guaritas e similares, está proibido, salvo mediante permissão a ser outorgado pela Prefeitura.
SEÇÃO III DOS ANÚNCIOS EXIBIDOS ATRAVÉS DE ENGENHOS
I - CARTAZ MURAL OU “OUT-DOOR”
Art. 20 - Entende-se por “out-door” ou cartaz mural o engenho destinado à afixação de cartazes substituíveis, iluminado ou não, caracterizado pela alta rotatividade de mensagens.
Art. 21 - O cartaz mural ou 'out-door” deverá ser sujeito às seguintes normas:
1 - Nos imóveis não edíficados deverá observar as dimensões máximas de 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrado) sendo sua maior dimensão no sentido horizontal, contendo, em local visível, a identificação da empresa de publicidade, o número do alvará e serem afixados em suporte de madeira ou metal;
2 - Não apresentar quadros superpostos (um meio acima do outro);
3 - Não avançar sobre o passeio;
4 - A aresta superior do cartaz mural não poderá ultrapassar a altura de 7,00m (sete metros). Acima desta altura, permite-se apenas uma complementação com aplique;
5 - Para instalação de grupos de cartazes murais, sera obedecida distância minima de 1(um) metro linear entre cada engenho;
6 - O cartaz mural situado em imóvel particular não edificado deverá obedecer aos recuos de frente e laterais, definidos a seguir:
a) o recuo do alinhamento frontal deverá obedecer às seguintes características:
1 - existindo especificaçôes contíguas, no alinhamento da mais recuada.
2 - não existindo edificações contíguas, com obediéncia do alinhamento aprovado para o local, pelo Piano Diretor de Natal;
3 - em terrenos de esquina, com obediência ao alinhamento aprovado para o local, pelo Piano Diretor de Natal, nunca ultrapassando o alinhamento das edificações contíguas.
b) como recuo lateral exigir-se-á afastamento de um metro e meio nas divisas laterais do terreno.
Art. 22 - Quanto houver mais de um meio no mesmo móvel, todos deverão apresentar uniformidade de dimensões, formas e materiais.
Art. 23 - A instalação dos out-doors será paralela a relação ao eixo do logradouro. admitir-se-á uma rotação destes de 45 (quarenta e Ginco) graus em relação ao referido eixo, quando estiverem localizados em vias expressas. Devem sempre estar colocados de forma a não permitir a visualização do verso dos mesmos e obedecer a uma distância de 50m (cinqüenta metros) entre cada grupo.
Art. 24 - Nos imóveis urbanos näo edificados, sem muros, sera obrigatória a construşão do muro.
Art. 25 - Em imóveis não edificados, lindeiros à faixas de domínio das vias expressas, o out-door poderá ser instalado, desde que observados os parâmetros do presente Decreto.
Art. 26 - Em qualquer das situações previstas para a localização do meio, sua instalaçäo fica condicionada à capina e remoçăo de detritos do entorno, ate uma distância de 0,50 (cinqüenta centímetro), medido a partir da projeção horizontal do out- door, durante todo o tempo em que o mesmo estiver instalado.
II - TABULETA
Art. 27 - Para fim deste Decreto, consideram-se tabuleta o engenho do tipo painel com pequenas dimensões, no máximo com 2,00m² (dois metros quadrados).
Art. 28 - Os engenhos do tipo tabuleta deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quando instalados em lotes não edificados, obedecer aos recuos laterais e de frente do terreno, definidos para o local na lei de uso e ocupação do solo.
II - conter apenas uma mensagem por tabuleta;
III - as tabuletas afixadas em pontos deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) estarem situados no próprio recuo do estabelecimento, ou se avançados em passeios, ou calçadas, deverão ter sua estrutura dentro do lote e sua projeção não poderá ultrapassar 2/3 (dois terşos) da largura do passeio;
b) altura mínima para sua aresta inferior ser igual a 2,5 (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 29 - em areas públicas, a concessão para instalação de tabuleta fica sujeita à análise prévia do órgäo de Planejamento Urbano Município, devendo conter exclusivamente mensagens de interesses público, podendo ser cooperativas.
Art. 30 - 0 engenho do tipo painel é aquele destinado a pintura ou aplicaçăo de mensagens, constituídos de materiais mais duráveis e se caracterizam pela baixa rotatividade de mensagens e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter área minima superior a 2,00 m² (dois metros quadrados);
II - quando tiver area superior a 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrados), o engenho do tipo painel sera classificado como engenho especial;
III - ser único, quando estiver afixado em imóvel edificado;
IV - quando estiver afixado em terreno não edificado, obedecer aos recuos laterais e de frente para o out-door;
V - em terrenos não edificados, a colocação do meio fica sujeita à construção do muro e responsabilidade pela limpeza do local;
VI - a utilizaçäo de painéis para indicaşäo de estabelecimentos comerciais e de prestaşão de serviço, instalados numa mesma edificação, deve estar, obrigatoriamente, no recuo do lote e obedecer a area máxima de 1/3 (um terço) da testada do imóvel multiplicada por 1(um) metro.
III - ESPECIAIS
Art. 31 - Consideram-se especiais os engenhos que causem riscos à seguranção da populaçăo, ou que apresentem, pelo menos, uma das características descritas a seguir:
I - ter total de exposição superior a 35,00 m² (trinta e cinco metros quadrados);
II - ter altura superior a 7,00 (sete metros);
III - possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;
IV - engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 volts;
V - instalados na cobertura de edifícios;
VI - que alterem a fachada da edificação;
VII - do tipo com iluminaçäo intermitente;
VIII- que não estejam enquadrados em nenhuma classificação descrita neste Decreto.
Art. 32 - Para instalação de engenho em cobertura de edifícios, este deve único e não poderá ultrapassar o perímetro da planta de cobertura.
Parágrafo único -Não será permitida a instalação de engenhos de cobertura de edifícios:
a) durante o período de construção;
b) em źreas de uso predominantemente residential;
c) em que a aresta inferior do engenho esteja a menos de 25,00 m (vinte e cinco metros) de altura em relação à cota da soleira do edifício.
Art. 33 - A exibição de anúncios instalados em teto de galerias de edifícios comerciais, de edificação de uso misto (residéncia/comercial) e área de circulação de shopping-centers, estações rodoviárias, aeroportos e similares, dependerá de análise e deliberação do órgão municipal de Planejamento Urbano.
Art. 34 - 0s engenhos especiais só poderão ser instalados mediante análise e aprovaşão de projeto especifico pelo órgão de Planejamento Urbano de município, devendo atender a critérios de segurança, além de outros constantes neste Decreto.
IV - PROJETORES E AMPLIFICADORES
Art. 35 - A exibição de mensagens por meio de projetores, amplificadores e outros aparelhos de reprodução eletroacústica, somente será permitida quando atender as exigências da lei 66/79 (Lei do Silêncio), ou sua sucedânea e ao Código do Meio Ambiente do Município de Natal).
V - PROVISÓRIOS
Art. 36 - Consideram-se provisórios os engenhos executados com materiais perecíveis, tais como: pano, percalina, papel, papelão, plástico ou similares e que contenham mensagens de ocasião.
Parágrafo único -São enquadrados nesta categoria as faixas, estandartes, flâmulas faixas rebocadas por avião, balões, flutuantes e folhetos, prospectos impressos e similares.
Art. 37 - 0s engenhos provìsórios obedeceräo aos requisitos gerais descritos a seguir:
a) a área máxima permitida para engenho do tipo faixas, estandartes e flâmulas será de 5,00 m² (cinco metros quadrados);
b) o prazo máximo para exibição de engenhos provisórios será 15 (quinze dias).
Art. 38 - Faixas serão permitidas a título precário, na veiculação de anúncios de caráter institucional, comercial, assistencial, cívico, relìgioso, educacional, científico ou eleitoral, devendo atender ás seguintes condişões:
I - em nenhuma hipótese poderão ser instalados sobre o leito carroçável das vias, canteiros, ou ser afixados em árvores;
II - durante o período em que estiverem expostas, deverão ser mantidas em perfeitas condições de afixação e conservação;
III - após a realização do evento, cuja a data ou período deveró obrigatoriamente constar nas faixas, estas deverão ser retiradas no prazo máximo de 48 horas;
IV - as faixas, inclusive aparatos pertinentes às mesmas, sò poderão ser veiculadas quando colocadas sobre a fachada da edificação, ou na forma e local permitidos.
Art. 39 - As faixas com mensagens propagandísticas só poderăo ser veiculadas, quando colocadas na fachada do próprio estabelecimento comercial, ou em terrenos não edificados com autorização do proprietário do mesmo.
SEŞÃO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 40 - Fica proibida a colocaçäo de meios de exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições, quando:
I - afetem a perspectiva ou depreciem, de qualquer modo, o aspecto da paisagem, vias e logradouros públicos;
II - em obras de arte, tais como viadutos, pontes, caixas d'água e assemelhados;
III - nas faixas de domínio das vias férreas e rodovias;
IV - em cemitérios;
V - nas guias de calçamento, passeios, canteiros, ou áreas destinadas aos mesmos, já delimitadas com meio fio, revestimento de ruas e muros de arrimo, salvo projetos específicos aprovados pelo órgão de Planejamento Municipal;
VI - quando perturbarem a visualização do trânsito em geral e sinalizações destinadas á orientaçăo do público;
VII - quando com dispositivo luminoso de luz intermitente ou não, em período noturno, prejudicarem de qualquer maneira a vizinhança;
VIII - em árvores e às margens de lagoas e de rios, e na orla maritima, entre o trecho compreendido na via de tráfego e a linha de maré.
IX - em empenas e fachadas cegas das edificações, exceto grafismo artístico;
X- nos edifícios e prédios públicos municipais, estaduais e federais, nos tapumes de obras públicas, excetuados os anúncios indicativos ou identificadores;
XI - nos imóveis de uso exclusivamente residencial;
XII - através de quaisquer meios sobre as vias públicas, salvo nos casos expressamente permitido;
XIII - quando de qualquer forma prejudicarem a insolação ou aeração da edificação em que estiverem colocados ou a dos imóveis vizínhos edificados;
XIV- nas encostas;
XV- em trailers e bancas de jornais e revistas;
XVI - nas áreas de preservação rigorosa, nos sítios históricos e nas áreas de preservação ambiental, excetuados os anúncios indicativos ou identificadores;
XVII - nenhum meio poderá ser instalado prejudicando a visibilidade de outro já existente, mesmo que parcialmente;
XVIII - os casos especiais e omissos serao apreciados pelo órgão de Planejamento Urbano do Município.
SEÇÃO V DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 41 — A instalação de meios de anúncios ao ar livre de que trata este Decreto, podera ser realizada por qualquer pessoa física ou juridica, mediante solicitaşão prévia ao órgão de Planejamento Urbano do Município.
Art. 42 - Os pedidos de licenciamento para veiculação de anúncio ao ar livre, deverão ser feitos ao órgão de Planejamento Urbano do Município, através de formulários próprios com elementos que permitam compreender as caracteristicas, inclusive quanto a sua exata localização, tais como:
I - comprovante de inscriçao do Cadastro Mobiliário do Município;
II - recebo do IPTU do imóvel onde pretende instalar o meio;
III - certidão negativa de Tributos Municipais;
IV - prova de direito de uso legal do imóvel e autorização do proprietário;
V - representaşão gráfica do meio de exibição de anúncio e de sua relação com entorno, em 2(duas) vias, contendo plantas, elevações seções e detalhassem escala adequada com:
a) natureza do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) disposições em relação à fachada ou ao terreno, planta de situação em escala adequada;
d) altura em relaçao ao passeio;
e) saliência sobre a fachada do prédio ou distãncia do meio fio;
f) comprimento da fachada do estabelecimento, quando em imóvel edificado;
g) tipo de suporte sobre o qual será assentada.
Art. 43 - No caso dos meios, principalmente luminosos, que apresentem riscos à segurança da população, o pedido de licenciamento deverá ser instruído com termo de responsabìlidade, por parte estrutural elétrica, bem como memorial descritivo dos materiais que compöem o anúncio com sistema de armação/fixação e ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações especiais e com sistema iluminação.
Art. 44 - A instalação do meio sera sempre a título precário, não cabendo em hipótese alguma, qualquer indenizaçäo, devoluçäo de taxas ou ressarcimento de quaisquer despesas por parte da Prefeitura. Pode o prazo de validade ser anual, mensal, diário ou por quantidade, conforme tabela.
Art. 45 - A renovação da licença de que trata o artigo anterior, será feita a pedido do interessado, com antecedência mfnima de 15 (quinze) dias do término de sua vigilância. No caso dos provisórios, esse prazo é reduzido para 5 (cinco) dias.
Art. 46 - As renovações que năo tenham sido providenciadas em tempo hábil serão consideradas como desisténcias e serao canceladas automaticamente na data do seu vencimento, independentemente aos interessados.
Art. 47 - A comunicação prévia da instalação do meio de publicidade ao ar livre implica, obrigatoriamente, no seu registro no cadastro do órgao de Planejamento Urbano do Município, criado por este Decreto.
Art. 48 - A transferência do meio para um local diverso daquele a que se refere a comunicação prévia exigirá nova licença.
SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E TAXAS
Art. 49 - Consideram-se infraşões passíveis de punição neste Decreto:
I - InstaIaçao de meios ao ar livre;
a) sem a necessária licença ou autorizaçao;
b) em desacordo com as dimensões e características aprovadas, em conformidade com o presente Decreto;
c) fora do prazo constante da licenşa e da correspondente guia de recolhimento de tributos e taxas.
II - manter o meio em mau estado de conservação ou precárias condições de segurança;
III - näo atender a íntimação do órgao competente quanto a remoção do meio;
IV - colocar meios de exibiçao de anúncios nos locais e modalidades proibidos, conforme disposto neste Decreto;
V - Praticar qualquer outra violação às normas previstas no Decreto.
Parágrafo único - Para efeito do caput neste artigo, serao considerados infratores ou responsáveis pelo anúncio perante a Prefeitura:
I -pela seguranşa -os profissionais responsáveis pelo projeto e instalaşão do meio, bem como o proprietário do mesmo;
II - pelos aspectos técnicos -os responsáveis pelo projeto e instaIaçao do meio;
III - pela conservação e manutenção - o proprietário do meio requerente da licença.
Art. 50 - Pela inobservância das normas deste Decreto, fica o responsável sujeito, além das sanções previstas na Legislação Tributária pertinente, as seguintes penałidades:
I - multa;
II - cancelamento da licença;
III - remoçao do meio;
IV - suspensäo do cadastro dos responsáveis técnicos pelos meios.
Art. 51 - A aplicação das multas obedecerá os critérios previstos no Código Tributário Municipal e na Lei n 3.175/84, Art. n 206 e Art. 236.
Art. 52 - É assegurado ao infrator plena defesa no tocante às normas deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciéncia do auto de infraçăo, cabendo o julgamento do processo à Assessoria Juridica do órgao autuante.
Art. 53 - As taxas aplicáveis a meios de exibição de anúncios serão cobradas conforme tabela anexa, estando a sua aplicaçäo vinculada aos critérios e faixas definidas no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VII ISENÇÖES
Art. 54 - São isentos da taxa de licença:
a) publicidade institucional de entidade ou órgao sem fins lucrativos além da propaganda política de partidos e candidatos regularmente inscritos no TRE;
b) publicidade referente a festas e eXposişões filantrópicas;
c) publicidade e emblemas de entidades pÚblicas;
d) placas ou letreiros que contiverem apenas a denominaşão do prédio residencial;
e) mensagem que indique uso, capacidade de lotação ou qualquer circunstância do emprego, finalidade da coisa, bem como as que recomendam cautela ou indiquem perigo, destinados à exclusiva orientação do público, podendo, em caso de cooperação com a Administração Pública, conter legenda, dístico ou desenho de valor propagandístico, a critério do órgão de Planejamento Urbano do Município.
SEÇÃO VIII DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 55 - Os meios de exibição de anúncios atualmente expostos em desacordo com as normas do presente Decreto, deverão observar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a regularização.
Art. 56 - Consideram-se como fórum permanente de análise e discussão das normas de exibição de anúncios, o CONPLAM.
Art. 57 - É de competência do órgäo Municipal de Planejamento Urbano fiscalizar a aplicação das normas deste Decreto.
Art. 58 - É de competência da Secretaria Municipal de Finanças do Município fiscalizar o pagamento da taxa exigida para instalação dos meios de anúncios ao ar livre.
Art. 59 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrório.
Palácio Felipe Camarăo, em Natal, 06 de julho de 1992.
Wilma Maria de Farias
PREFEITA
ANEXO I - DECRETO N° 4.621/91
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste Decreto, as seguintes expressões ficam assim definidas:
1 - AGÊNCIA DE PROPAGANDA - é a pessoa juridica especializada aos métodos, na arte, e na técnica publicitária, que através de profissionais a seu serviço estuda, concede, executa e distribui a propaganda a meios de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos ou serviços, difundir idéìas ou informal o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a servişo desse mesmo público.
2 - AGENCIADOR DE PROPAGANDA - é o profissional que, vinculado aos meios de divulgaçäo, encaminha a eles propaganda por conta de terceiros.
3 - ANÚNCIOS AO AR LIVRE - é qualquer mensagem ou comunicação visual, presente na paisagem urbana. Pode ser constituído de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentados, em conjunto ou isoladamente nos logradouros públicos ou em qualquer ponto visível destes.
4 - ANÚNCIOS COOPERATIVO - é o anúncio que transmite mensagem indicativa ou identificativa à mensagem de propaganda. Trata-se de anúncio, cuja mensagem é inserida no custeio deste.
5 - ANÚNCIOS IDENTIFICADOR - é o anúncio que contém apenas a identificação do nome ou da atividade exercida pelo estabelecimento no local onde funcione.
6 - ANÚNCIO INDICATIVO - é o anúncio que contém orientaçăo, indicaşão de instituições, produtos e servişos institucionais.
7 - ANÚNCIOS EM VEÍCULOS - é o anúncio colocado em veículos transportes em geral, como trens, ônibus, automóveis etc..
8 - ANÚNCIO MÓVEL - é o anúncio de tipo painel, transportado por Pessoas.
9 - ANÚNCIO PROVISÓRIO - é aquele executado com material perecível, como, pano, tela, percalina, papel, papelăo ou plásticos năo rígidos, pintados, e que contenha inscrições do tipo: “Vende-se”, “Aluga-se”, “Liquidação”, “Precisam-se de empregados "ou similares, com prazo de exposição máximo de 15 (quinze) dias.
10 - ANÚNCIO PUBLICITÁRIO - é o anúncio que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo.
11 - ÁREA TOTAL DE ANÚNCIO - é a soma das areas de todas as superfícies de exposição do anúncio.
12 - CARTAZ - é o anúncio näo luminoso, constituído por materiais que expostos por curtos períodos de tempo, sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela alta rotatividade de mensagem e elevados número de exemplares.
13 - CARTAZ MURAL (OUT-DOOR) - é o anúncio composto de várias folhas de papel afixados em quadro próprio. Este tipo de anúncio é normalmente afixado no primeiro dia de cada quinzena do mês e permanece exposto por quinze dias. Os cartazes são compostos, geralmente, por 16, 32 ou 64 folhas.
14 - ESTRUTURA DE SUPORTE DE UM ANÚNCIO - é o elemento ou conjunto de elementos estruturais que servem de sustentação ao anúncio.
15 - FACHADA - é qualquer das faces externas de uma edificaçao, quer seja edificaçăo principal, quer seja complementar, como torres, caixas d'água, ou similares.
16 - FACHADA PRINCIPAL - é qualquer fachada voltada para o logradouro público.
17 - FRENTE OU TESTADA DO LOTE - é a divisa do terreno, lindeira com o logradouro que Ihe dá acesso.
18 - GRAFISMO ARTÍSTICO - Traçado de linhas ou desenhos definindo uma criação de caráter estético capaz de traduzir sensações ou estado de espírito.
19 - IMÓVEL EDIFICADO - é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente.
20 - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - é o terreno não ocupado total ou ocupado parcialmente com edificação de caráter transitório, como: estacionamento, drive-in, circo e afins ou com edificaçao que se destine exclusivamente a portarias, guaritas, abrigos para guardas.
21 - LOGRADOUROS PÚBLICOS - São espaşos livres, inalienáveis, destinados ao trânsito ou à permanência de veículos e pedestres como vias públicas, praças, jardins e parques.
22 - LOTE - é a parcela de terreno contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.
23 - MOBILIÁRIO URBANO - São os equipamentos de uso público, tais como, cestos de lixo, cabines telefônícas, caixas de correio, abrigos e ponto de embarque de ônibus, sanitários públicos, bancos de jardins, postos de informaçóes, guaritas e similares.
24 - MÓVEL - É todo objeto material suscetível de movimento próprio ou de remoçăo por força alheia, sem alteração de substância.
25 - PAINEL - É o anúncio não luminoso constituído por materiais que, supostos por longos períodos de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando- se pela baixa rotatividade de mensagem e reduzido números de exemplares.
26 - PAISAGEM URBANA - é a vista do conjunto das superfícies constituídas por edificações e logradouros da cidade.
27 - PONTOS DE REFERÊNCIAS - São marcos orientadores da paisagem urbana.
28 - PROPAGAhIDA é qualquer forma de difusăo de idéias, produtos, mercadorias ou serviço por parte de determinada pessoa física ou juridica, com fins comerciais ou polfticos.
29 - PUBLICIDADE - é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos. Anúncio com caráter publicitário. Propaganda.
30 - PUBLICIDADE AO AR LIVRE - é a publicidade veiculada exclusivamente através de anúncios externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes.
31 - RECUO DA EDIFICAÇÃO - é a distãncia medida em projeşão horizontal entre as partes mais avançadas de edificações e as divisas do terreno.
a) O recuo sera de frente, quando se referir à divisa do terreno com logradouro público.
b) O recuo sera lateral ou de fundo, quando se referir à divisa do terreno com terrenos de terceiros.
32 - SUPERFÍCIE DE EXPOSIÇÃO DE UM ANÚNCIO - é formada pelo retângulo virtual com base na horizontal que circunscreve o anúncio.
33 - TABULETA - engenho tipo painel com pequenas dimensões de no maximo 2,00 m² (dois metros quadrados).
34 - VISIBILIDADE - é a possibilidade de avistar-se um anúncio de qualquer ponto de um logradouro público, ou de locais expostos ao público seja este anúncio fixo ou móvel.