Decreto nº 46272 DE 17/09/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2024

Regulamenta a Lei Complementar Nº 1038/2024, que institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (Onalt), nas formas e condições específicas, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 1.038 , de 16 de julho de 2024,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.038 , de 16 de julho de 2024, e estabelece os procedimentos referentes ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal - Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e à isenção do pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nas formas que especifica.

Parágrafo único. O Refis-N de que trata a Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e este Decreto, é de aplicação exclusiva à Onalt.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVO DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL - REFIS-N

Art. 2º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:

I - 99% do seu valor, no pagamento à vista;

II - 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;

III - 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;

IV - 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;

V - 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;

VI - 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;

VII - 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;

VIII - 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;

IX - 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;

X - 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.

§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.

Art. 3º Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:

I - ao principal atualizado;

II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e

III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:

I - definições:

a) DI - é o Débito Incentivado;

b) PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;

c) MAR - é a multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e

d) JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.

II - fórmula: DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1.

§ 2º Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668 , de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.

Seção I - Da Adesão e Condições

 Art. 4º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N:

I - com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

II - com o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela;

III - mediante conversão do depósito judicial em renda, para quitação do débito à vista, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

Art. 5º A adesão ao Refis-N de que trata a Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e este Decreto, fica condicionada:

I - ao cumprimento de todas as diretrizes estabelecidas no art. 4º da Lei Complementar nº 1.038, de 2024;

II - ao protocolo do requerimento até o dia 31 de março de 2025;

III - a manutenção da penhora, arresto ou outra garantia, em casos de parcelamento de débito objeto de cobrança judicial.

Parágrafo único. A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e neste Decreto.

Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 2º, deste normativo, o valor de cada parcela não pode ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:

I - as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;

II - as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;

III - as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;

IV - as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;

V - as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;

III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, deste artigo, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.

Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas neste Decreto e na Lei Complementar nº 1.038, de 2024;

II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes na Lei Complementar nº 1.038, de 2024, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

Seção II - Dos Procedimentos Gerais

Art. 8º A adesão, de que trata o caput do art. 4º deste Decreto, deverá ser realizada diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou ser requerido em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEFAZ/SEEC/DF.

Parágrafo único. Caberá a Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUREC/SEFAZ/SEEC/DF, a emissão da documentação que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento.

Art. 9º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, inc. II, da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, autoriza, na forma deste Decreto, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de 90 dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873 , de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.

Seção III - Dos Procedimentos Específicos

Subseção I - Da Compensação de Precatórios

Art. 10. Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados neste Decreto, observados os requisitos e as condições estabelecidos na Lei Complementar nº 938 , de 22 de dezembro de 2017.

Subseção II - Dos Débitos Fixados em Ação Judicial

Art. 11. A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.

§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do § 5º do art. 4º, Lei Complementar nº 1.038, de 2024.

§ 3º O interessado, no caso de débito não inscrito em dívida ativa e que esteja sendo discutido judicialmente, deverá requerer ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a inscrição do valor considerado incontroverso em dívida ativa, com vistas a adesão ao Refis-N.

§ 4º O órgão que trata o § 3º deverá registrar o débito no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097 , de 30 de março de 2017, e solicitar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que proceda a inscrição do lançamento em dívida ativa.

Art. 12. Os interessados deverão formular o pedido de adesão em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.

§ 1º O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:

I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e

II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.

§ 2º O interessado deverá preencher termo próprio de requerimento de adesão, contendo:

I - nome completo;

II - número do CPF ou do CNPJ;

III - número(s) do(s) processo(s) judiciais em que se discute o débito;

IV - endereço físico;

V - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de adesão.

§ 3º O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de adesão a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:

I - cópia da decisão que estabelece o valor do débito;

II - cópia da decisão com trânsito em julgado.

§ 4º O pedido de adesão será encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento.

§ 5º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF verificar e atestar a ausência de eventual efeito suspensivo, decorrente da própria lei ou de decisão judicial, em relação à decisão de que trata o inciso I, do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 13. São isentos do pagamento da Onalt, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 294 , de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades a serem licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 1.038, de 2024:

I - de uso comercial, prestação de serviço, industrial; e

II - situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único da Lei Complementar nº 1.038, de 2024.

§ 1º Os casos de empreendimentos com obras ou atividades licenciadas após a publicação da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e que tenham optado pelo parcelamento do valor da ONALT, poderão solicitar a isenção prevista na referida lei das parcelas ainda não pagas, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A isenção deferida nos termos do § 1º deste artigo não enseja a devolução dos pagamentos já realizados, referentes às parcelas pagas antes da isenção.

§ 3º A isenção de que trata o caput pode ser concedida aos empreendimentos de uso institucional ou residencial, com obras ou atividades a serem licenciadas, nos termos do parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, observadas as condições específicas relativas a esta modalidade, além das condições e procedimentos gerais estabelecidos neste Decreto.

Seção I - Das Condições

Art. 14. A isenção prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, fica condicionada à:

I - obras ou atividades a serem licenciadas entre 17 de julho de 2024 e 16 de julho de 2026;

II - enquadramento em um dos usos previstos neste Decreto e situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único da Lei Complementar nº 1.038, de 2024;

III - cumprimento de todas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e na Lei Complementar nº 1.038, de 2024.

Art. 15. Nos casos de requerimento de isenção para empreendimentos de uso institucional ou residencial, o Plano de Viabilidade Simplificada - PVS deverá garantir a geração de mínimo 25 novos postos de trabalho durante o prazo de execução da obra constante no Alvará de Construção, sendo permitida a comprovação através de contratos de prestação de serviços.

Art. 16. A isenção de que trata o artigo 13 deste Decreto não se aplica aos empreendimentos cuja emissão da licença de obras ou da licença de funcionamento tenha ocorrido em data anterior a 17 de julho de 2024.

Seção II - Do Procedimento

Art. 17. Para aplicação do que trata o art. 13 deste Decreto, o interessado deve apresentar requerimento junto ao órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a quem compete a análise de admissibilidade do pleito e submissão à deliberação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos - COPEP-DF.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve estar acompanhado, no mínimo, do Plano de Viabilidade Simplificado - PVS e do atestado de viabilidade legal ou atestado de habilitação deferido, expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com vistas à garantir a viabilidade do empreendimento que se pretende licenciar.

§ 2º A aprovação do Plano de Viabilidade Simplificado - PVS caracteriza o compromisso formal do proponente quanto ao cumprimento do objeto nele constante, de acordo com a finalidade da obra e o licenciamento proposto.

§ 3º O modelo de requerimento que trata o caput e o modelo do Plano de Viabilidade Simplificado - PVS, a serem utilizados, são aqueles dispostos no Anexo I e Anexo II deste Decreto.

§ 4º A admissibilidade do pleito pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal deve ser analisada após o recebimento do requerimento acompanhado de toda a documentação exigida.

§ 5º O órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal poderá notificar o interessado para, complementar ou adequar a instrução.

§ 6º Após a constatação de admissibilidade de que trata o § 4º deste artigo, o Plano de Viabilidade Simplificado - PVS deve ser submetido, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, à análise do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos - COPEP-DF.

§ 7º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos - COPEP-DF, deve apresentar decisão de aprovação ou rejeição do PVS.

§ 8º Em caso de juízo negativo de admissibilidade, caberá pedido de reconsideração, com a juntada de informações e documentos complementares, no prazo de 10 dias corridos, ao órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Art. 18. A decisão que aprovar a isenção prevista no art. 13 deve constar de documento específico, a ser expedido pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, que expressamente ateste a isenção, com vistas à apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para emissão da licença de obras.

Parágrafo único. A emissão da licença de obras ou da licença de funcionamento com a isenção prevista no artigo 13 deste Decreto, fica condicionada à apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal do documento previsto no caput deste artigo, acompanhado da respectiva decisão favorável do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo.

Art. 19. Será devido o pagamento integral dos valores correspondentes a presente isenção, quando não cumprido os seguintes requisitos:

I - a comprovação das condicionalidades do PVS, que deverá ser apresentada ao órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal no prazo máximo de até 180 dias corridos após emissão do Habite-se do respectivo empreendimento, nos casos em que a isenção seja para fins de alvará de construção;

II - a comprovação das condicionalidades do PVS, que deverá ser apresentada ao órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal no prazo máximo de até 180 dias corridos após emissão da Licença de Atividades, nos casos em que a isenção seja para fins de licenciamento quanto ao funcionamento de atividades.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 20. O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente.

Art. 21. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.

Art. 22. Após a formalização da isenção, o órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal poderá solicitar à Terracap o cálculo do possível valor da ONALT para fins de:

I - cobrança em caso de descumprimento previsto no art. 14, deste Decreto;

II - monitoramento dos efeitos econômicos da Lei Complementar nº 1.038, de 2024.

Art. 23. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUREC/SEFAZ/SEEC/DF a adequação do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, para o recebimento dos requerimentos e documentos obrigatórios à execução do disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 24. O disposto na Lei Complementar nº 1.038, de 2024, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT

ANEXO II PLANO DE VIABILIDADE SIMPLIFICADO - PVS