Decreto nº 46323 DE 01/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 out 2013

Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. .....

Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.

.....

Art. 39. A consulta será protocolizada por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, sendo denominada Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Consulta de Contribuinte (e-PTA-Consulta).

§ 1º A petição contendo a descrição completa e exata dos fatos objeto da consulta será anexada no SIARE, em arquivo formato PDF.

§ 2º A Taxa de Expediente, quando devida, será recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SIARE.

§ 3º Não será tramitado o PTA que não atenda às disposições deste artigo.

Art. 39-A. O envio de petições e a prática de atos processuais relativos ao e-PTA-Consulta serão realizados por meio do SIARE.

§ 1º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos no SIARE, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Repartição Fazendária de circunscrição do interessado, no prazo de dez dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

§ 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

....." (NR)

Art. 2º O contribuinte que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Expediente previamente à protocolização da consulta deverá informar o número do DAE avulso no campo apropriado por ocasião do envio de sua solicitação pelo SIARE.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima