Decreto nº 46.379 de 04/06/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/04/2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 5/09:
ALTERAÇÃO Nº 2873 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 152 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento), nas operações internas, e 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
II - Protocolo ICMS 6/09:
ALTERAÇÃO Nº 2874 - No Livro III, o item XV da tabela do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XV | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos | Todas as unidades da Federação | Prot. ICM 18/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2875 - No Livro III, o "caput" do art. 156, mantida a redação de sua nota, o "caput" do art. 157, mantida a redação das notas 02 e 03, e os incisos I e II e o parágrafo único do art. 158 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 - Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2876 - Na Seção III do Apêndice II, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"XV | Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos | 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00" |
III - Protocolo ICMS 7/09:
ALTERAÇÃO Nº 2877 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 155 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2878 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
"XIV | Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" | 8536.50, 8539 e 8540" |
IV - Protocolo ICMS 8/09:
ALTERAÇÃO Nº 2879 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 146 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, e de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2880 - Na Seção Ill do Apêndice II, a alínea "j" do item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
... | "j) outros suportes: | |
1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) ................................................................ | | |
2 - outros ................................................................................................... | 8523.40.11 | |
8523.29.90 e | | |
8523.40.19" | | |
V - Protocolo ICMS 17/09:
ALTERAÇÃO Nº 2881 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXI | Autopeças | AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP | Prot. ICMS 41/08" |
b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL; AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, Pl, RJ, SC e SP."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997, no Livro I, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 2882 - No inciso IV do art. 32, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI."
ALTERAÇÃO Nº 2883 - No inciso XVI do art. 32, fica revogada a nota 01 do "caput".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2881, a partir de 1º de maio de 2009, e, quanto às alterações nos 2873 a 2880, a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENSEL,
Chefe da Casa Civil.