Decreto nº 46.389 de 10/06/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2009

Institui o Programa de Financiamento Estadual para o Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, implementado por intermédio do Programa Estruturante IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO, e dá outras providências,

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando os objetivos do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, instituído pela Lei nº. 13.063, de 12 de novembro de 2008 e do Programa Estruturante Irrigação é a Solução;

considerando que para alcançar aqueles objetivos é necessária a atuação do Poder Executivo nas áreas da economia estadual abrangidas pelo Programa;

considerando, por fim, a autorização legislativa inserta nos artigos 4º, incisos VII a XIV, e 15 da Lei nº. 13.063, de 14 de novembro de 2008, que permite a utilização e criação de linhas de financiamento para a promoção da irrigação, o subsídios para agricultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de sistemas de irrigação e de aplicar recursos orçamentários ou de outras fontes em linhas de financiamento para a aquisição de equipamentos de irrigação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Financiamento para a promoção da irrigação em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Programa Estruturante Irrigação é a Solução e segundo as normas da lei que instituiu o PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS, com o objetivo de combater os efeitos das estiagens e secas, de melhorar a produtividade e competitividade dos produtos agropecuários, reduzir as desigualdades regionais e gerar empregos.

Art. 2º - Para alcançar os objetivos deste Programa, o Poder Executivo facilitará aos produtores agropecuários a obtenção de financiamento para a construção de barragens, canais de adução e distribuição de água, micro-açudes, com água destinada à irrigação, e cisternas e para a aquisição de equipamentos de irrigação.

§ 1º - Os financiamentos serão concedidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BARISUL -, pela Caixa Estadual S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS - e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE -, por intermédio de uma linha de crédito rural, sistematizados nos termos da Lei Federal nº. 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do Manual do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os produtores agropecuários poderão se habilitar ao financiamento para a construção e reforma de sistemas de acumulação de água e aquisição de equipamentos para irrigação, segundo os limites de sua capacidade de endividamento.

§ 3º - Nas estruturas de acumulação de água poderão ser reformadas obras existentes ou construídas novas barragens, açudes, micro açudes e cisternas, desde que as linhas de financiamento originais assim o permitam.

§ 4º - Os equipamentos de irrigação a serem adquiridos com o financiamento deverão ser novos.

§ 5º - O Estado subvencionará os financiamentos, mediante recursos orçamentários ou de outra fonte, segundo as seguintes normas:

a) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do MAIS ALIMENTOS subsídio total da taxa de juros de 2% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o tempo de carência registrado no contrato do financiamento.

b) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF CONVENCIONAL - para obras de irrigação, açudagem e drenagem e para instalações, máquinas e equipamentos novos de irrigação, com financiamentos entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), subsídio total da taxa de juros de 2% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado e, quando for para a formação de pomares e videiras irrigadas o período de carência se estende para cinco anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite.

c) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF CONVENCIONAL - para obras de irrigação, açudagem e drenagem e para instalações, máquinas e equipamentos novas de irrigação, com financiamentos entre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), subsídio de 50% da taxa de juros de 4% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado e, quando for para a formação de pomares e videiras irrigadas o período de carência se estende para cinco anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite.

d) para os produtores agropecuários que utilizarem a linha de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ECO - para cisternas e barragens, com financiamentos entre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), subsídio de 40% da taxa de juros de 5% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado e, quando for para silvicultura irrigada o período de carência se estende para oito anos e o subsídio compreende o período de vigência da carência constante do contrato de financiamento até esse limite.

e) para os agricultores que utilizarem a linha de financiamento do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - MODERINFRA - para investimentos fixos e semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de irrigação, com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), subsídio de 30% da taxa de juros de 6,75% incidente durante o período de carência, ou seja, durante um período máximo de três anos e segundo o período de carência constante no financiamento que foi contratado.

Art. 3º Fica delegada à Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos da Água a competência para celebrar com os agentes financeiros relacionados no § 1º deste artigo os instrumentos legais necessários ao desenvolvimento do IRRIGAÇÃO É A SOLUÇÃO, após avaliação da Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil, da Secretaria de Transparência e da Probidade Administrativa, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - Os instrumentos de que trata o caput deste artigo, têm por objetivo estabelecer as condições necessárias para aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros de que trata o § 5º do art. 2º deste Decreto.

2º - A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 5º do art. 2º se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do Programa, estabelecendo-se um limite inicial de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

Art. 4º - O produtor agropecuário interessado na obtenção do financiamento deverá buscar uma agencia bancária para definir o seu financiamento e após encaminhar à Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água a solicitação do subsídio previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação será realizada pelo Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água - CIUMA - de acordo com as atribuições definidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 13.063, de 14 de novembro de 2008.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.