Lei nº 13063 DE 12/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2008
Institui o Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS -, e dá outras providências.
(Revogado a partir de 23/02/2014 pela Lei Nº 14328 DE 23/10/2013):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS - a ser executado pela Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos da Água, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.
Art. 2º Os objetivos do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS - são:
I - aumentar a produção e a produtividade do agronegócio, com redução dos efeitos das estiagens e dos impactos ambientais provocados pela atividade agropecuária de sequeiro;
II - consolidar a posição estadual no mercado globalizado, através de uma oferta garantida de produtos de qualidade homogênea;
III - garantir a renda e o excedente para os produtores agrícolas e melhores condições de vida para as suas famílias;
IV - colaborar na eliminação da pobreza e na redução das desigualdades sociais e regionais;
V - gerar emprego e renda no meio rural e ocupação plena nas unidades produtivas de base familiar;
VI - promover a diversificação de culturas e incorporar áreas que conformam a última fronteira agrícola do Brasil Meridional (Metade Sul), criando reais perspectivas de desenvolvimento para a região;
VII - reduzir o endividamento do agronegócio, através da diminuição das perdas e dos custos de produção e do aumento do excedente produzido;
VIII - fomentar o agronegócio com incorporação social e desenvolvimento sustentável com base nos recursos naturais disponíveis;
IX - evitar perdas na agricultura de sequeiro dominante no cenário produtivo do agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul; e
X - contribuir para o aumento das receitas do setor público e para a redução dos problemas derivados dos déficits fiscais recorrentes.
Art. 3º É considerada beneficiária das ações do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS toda a parcela da população economicamente ativa ligada aos setores atingidos pelas estiagens e pelas secas em conformidade com a Lei nº 12.488, de 15 de maio de 2006, e todos os produtores rurais que se enquadrem nas exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º São considerados instrumentos do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS:
I - a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, através de reuniões, seminários, palestras e outras formas de comunicação;
II - a capacitação de técnicos e agricultores em sistemas e tecnologias de irrigação;
III - a acumulação de água para usos múltiplos em cisternas, micro-açudes e barragens, nos termos da Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;
IV - a redução dos efeitos das cheias e das secas, promovendo a regularização de vazões;
V - a promoção de planos diretores de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas, segundo o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.697, de 4 de maio de 2007;
VI - a difusão de técnicas e procedimentos produtivos que ampliem a conservação dos recursos naturais e da capacidade de armazenagem de água nos solos;
VII - a participação pública e privada em investimentos para a criação de infra-estrutura de acumulação e adução da água;
VIII - a utilização e a criação de linhas de financiamento para a promoção da irrigação e dos usos múltiplos da água, especialmente para a agricultura familiar e para projetos que tenham grande impacto na geração de emprego e renda;
IX - o subsídio para agricultores que promoverem sistemas de acumulação de água e de implantação de sistemas de irrigação;
X - o investimento em melhoria das condições ambientais do meio rural, evitando a sua contaminação, proveniente de outras atividades e ambientes, através da construção de estruturas de contenção e acumulação de água e efluentes líquidos;
XI - a concepção, o planejamento, a elaboração, a promoção e o apoio à implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de usos múltiplos da água e de outros projetos complementares, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.697/2007;
XII - o apoio à execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, de proteção e de retificação de canais naturais, bem como de ações de convivência com a estiagem, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.697/2007;
XIII - a ampliação, adaptação, conservação, recuperação e melhoria de obras de irrigação e usos múltiplos da água já existentes;
XIV - a coordenação e execução de programas de construção de cisternas, micro-açudes, açudes e barragens de represamentos das águas e obras de irrigação, como canais de adução, reversão de fluxo e distribuição de água;
XV - o controle da aplicação dos recursos destinados à execução de obras de irrigação e de uso múltiplo da água, por meio de convênios, financiamentos ou aplicação de recursos diretos;
XVI - a promoção da prevenção e combate dos efeitos da estiagem e da seca em conjunto com a Defesa Civil do Estado e da União, nos termos da Lei nº 12.488, de 15 de maio de 2006; e
XVII - o financiamento para os produtores que utilizarem sistemas de produção de agricultura irrigada.
Art. 5º São exigências mínimas de participação no PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS a serem consideradas singularmente:
I - ser produtor rural com cédula de produtor e/ou com registro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, ou ser empresa rural reconhecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - ter vinculação com entidade, cooperativa, ou outra forma de associação de produtores reconhecida legalmente;
III - ser irrigante tradicional reconhecido e cadastrado como tal na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM - e no Departamento de Recursos Hídricos - DRH -, ou apresentar comprovação emitida pelos órgãos de pesquisa, extensão ou de política e controle dos usos das águas do Estado e da União;
lV - ter a licença ambiental do reservatório de água e do projeto de irrigação;
V - ter a outorga do uso da água emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH;
VI - ter a capacitação mínima ministrada por uma ou mais das instituições de pesquisa, de extensão e assistência técnica, de formação profissional do Estado e da União e outras entidades reconhecidas técnica e cientificamente como promotoras do conhecimento nas técnicas de irrigação;
VII - comprometer-se a continuar irrigando, utilizar os benefícios previstos no PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS na linha de seu projeto aprovado pela Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água - SIUMA -, ou iniciar um sistema produtivo com técnicas de irrigação;
VIII - iniciar o processo de irrigação em safra imediatamente posterior à obtenção de benefícios do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS e segundo o projeto elaborado pelas instituições e entidades públicas e privadas autorizadas para tal fim;
IX - comprometer-se a promover os usos múltiplos da água, considerando especialmente a acumulação de água para provimento das necessidades de abastecimento de água para os seres vivos, humanos e animais domésticos e silvestres, a hidroeletricidade associada à irrigação, a irrigação exclusivamente, a aquacultura, o lazer, a sanidade rural e para atender as necessidades básicas do meio ambiente e de atividades produtivas que necessitem de água;
X - comprometer-se a respeitar a legislação ambiental e de recursos hídricos e a promover atividades compatíveis com o desenvolvimento econômico e social ambientalmente sustentável, dentro das normas previstas no seu projeto específico de integração agropecuária com o meio ambiente, especialmente através da promoção de sistemas integrados de produção e de reuso da água; e
XI - comprometer-se em utilizar as técnicas de acumulação da água da chuva em cisternas e em barragens, segundo recomendações do Sistema das Nações Unidas, promovendo o uso racional da água.
Art. 6º Compete à Secretaria Extraordionária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água a coordenação e execução de todos os serviços e obras de engenharia para a construção de cisternas, micro-açudes, açudes e barragens, bem como todo o sistema de adução e distribuição da água para fins hidroagrícolas, de promoção da irrigação e dos usos múltiplos da água.
Art. 7º Passa a ser atribuição da Secretaria do Meio Ambiente o licenciamento previsto na Lei nº 2.434/1954, e alterações.
Art. 8º O licenciamento ambiental para implementação de acumulações de água para fins de irrigação e usos múltiplos deverá considerar que, no Estado do Rio Grande do Sul, a menor influência do trópico úmido durante os meses de dezembro a abril determina condições de produção desfavoráveis com técnicas de sequeiro, sendo de interesse social ou utilidade pública qualquer forma de acumulação de água.
Art. 9º São considerados órgãos co-responsáveis na execução do PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS as seguintes entidades:
I - Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
II - Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;
III - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
IV - Departamento de Recursos Hídricos - DRH;
V - Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA;
VI - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC;
VII - Departamento de Comandos Mecanizados da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócios - DCM;
VIII - Companhia Rio-Grandense de Saneamento - CORSAN;
IX - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; e
X - Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH.
Art. 10. São considerados órgãos e instituições de cooperação e co-participação as seguintes entidades:
I - Secretaria do Meio Ambiente;
II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócios;
III - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística;
IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria das Obras Públicas;
VII - OCERGS e Cooperativas singulares;
VIII - Associação de Fumicultores do Brasil - AFUBRA;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG;
X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL;
XI - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
XII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XIII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
XIV -Associação Gaúcha de Municípios - AGM; e
XV - Fórum dos Coredes.
Art. 11. Fica criado o Comité Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água - CIUMA -, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado consultivo para analisar e aconselhar sobre as diretrizes operacionais no desenvolvimento do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS;
II - apreciar, sugerir mudanças e redefinir metodologias dos projetos das obras que serão realizadas com a construção de barragens, micro-açudes e cisternas e outras formas de acumulação de água; bem como dos sistemas de irrigação e usos múltiplos da água;
III - indicar novas tecnologias e soluções em termos de acumulação e usos múltiplos da água;
IV - avaliar e indicar novas técnicas de produção irrigada;
V - avaliar e indicar novas formas de uso racional da água nos sistemas produtivos de suínos, aves e gado leiteiro e de corte;
VI - analisar as solicitações de recursos para a construção de açudes e sistemas de irrigação para permitir o ordenamento seqüencial de seu atendimento segundo critérios seletivos estabelecidos pelo Comitê;
VII - estabelecer critérios para atendimento prioritário sempre que a demanda ultrapassar os recursos disponíveis para a promoção da agricultura irrigada em unidades familiares de produção e também para a construção de micro-açudes, cisternas, algibes e barragens subterrâneas.
Art. 12. Integram o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água - CIUMA -, um representante da Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos de Água e um representante de cada uma das instituições relacionadas a seguir:
I - Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
Il - Instituto Riograndense do Arroz - IRGA;
III - Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;
IV - Departamento de Recursos Hidricos - DRH.
§ 1º - A coordenação do CIUMA será exercida pelo representante da Secretaria Extraordinária de Irrigação e Usos Múltiplos de Água.
§ 2º Os membros titulares do CIUMA indicarão os respectivos suplentes para substituí-los em seus impedimentos.
Art. 13. Para execução do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ IRRIGAÇÃO/RS - poderão ser firmados convênios com os Municípios, com a União e com entidades privadas.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado, por meio do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS -, a aplicar recursos orçamentários ou de outras fontes em ações e obras de acumulação, adução e distribuição de água, sob as mais diferentes formas, em propriedades rurais privadas contempladas pelo Programa, desde que haja a concordância expressa dos proprietários, possuidores ou titulares de áreas beneficiarias e o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 5º desta Lei.
§ 1º - À forma de investimento público pode ser através de aplicação direta por intermédio da contratação de serviços de terceiros nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, transferência de recursos, subsídios, empréstimos e de doações.
§ 2º - Será considerada como contrapartida para qualquer tipo de contrato, convênio, acordo, ou termo de cooperação técnica a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, o investimento necessário a ser feito pelas cooperativas, associações de produtores ou por irrigantes individuais, para implementação da agricultura irrigada ou os usos múltiplos da água.
§ 3º - É permitido ao Estado apresentar como contrapartida em convênios, contratos, acordos ou termos de cooperação técnica os investimentos privados que se farão necessários para implementar os objetivos subscritos em tais documentos, desde que haja o compromisso desses investidores em participar dos mesmos.
§ 4º - Todo proprietário rural beneficiado com investimento público assumirá compromisso formal, mediante assinatura de Termo de Compromisso e de Confissão de Dívida, em aplicar os recursos e destinar a obra para os fins desta Lei, sob pena de restituir aos cofres públicos o valor integral da obra, atualizado.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado, por meio do Programa Estadual de Irrigação - PRÓ-IRRIGAÇÃO/RS -, a aplicar recursos orçamentários ou de outras fontes, em linhas de financiamento, para redes elétricas e aquisição de equipamentos de irrigação, para beneficiários do Programa, nos termos do art. 14 desta Lei.
Art. 16. Compete à Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Água representar o Estado do Rio Grande do Sul na administração de todos os complexos públicos de acumulação, adução e distribuição da água no âmbito do território do Estado, destinados à irrigação e usos múltiplos da água, excluídos aqueles destinados à geração hidrelétrica e ao abastecimento humano em núcleos urbanos.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de recursos constantes do orçamento do Estado, bem como aqueles oriundos da União, destinados aos programas de irrigação e usos múltiplos da água, de promoção do desenvolvimento econômico e social, especialmente do desenvolvimento agropecuário, da agricultura familiar e de áreas deprimidas e de combate e prevenção das conseqüências ocasionadas pelas estiagens e pelas secas, ou outros recursos destinados a promoverem a irrigação e os usos múltiplos da água.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2008.
YEDA RORATO CRISIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.