Lei nº 14328 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.° de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.° 13.063, de 12 de novembro de 2008.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimente no disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulga a Lei seguinte:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul seta executada em conformidade com esta Lei, com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal nº 12.787, de II de janeiro de 2013; com a Política Nacional de Recursos Hídrico), instituída pela Lei Federal nº 9.433. dc 8 de janeiro de 1997 e com a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, c suas respectivas regulamentações.
§ 1º O gerenciamento dos recursos hídricos destinados à irrigação devera proporcionar o uso múltiplo das águas.
§ 2º A unidade territorial básica para a implementação da Política Estadual de Irrigação sem definida no Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e deverá estar contida em uma mesma Bacia Hidrográfica.
Art. 2. Para os fins desta Lei consideram-se:
I - agricultor irrigante a pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser agricultor familiar quando atender à Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, ou não familiar;
II - agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas apicultor, florestais e ornamentais, pastagens c atividades afins com o uso de técnicas de irrigação ou de drenagem;
III - gestor do Projeto Público de Irrigação o órgão ou a entidade pública ou privada responsável por serviços de; meação;
IV - infraestrutura das unidades parcelares o conjunto de benfeitoras e equipamentos de utilização individual, implantada nas unidades parcelares de projeto' de irrigação.
V - infraestrutura de apoio à produção o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para o apoio á comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VI - infraestnittua de irrigação de uso comum u conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adoção armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VII - infraestrutura social o conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos projetos de irriga0u;
VIII - módulo produtivo operacional e modulo mínimo planejado das Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
IX - programa de irrigação o conjunto de atividades de planejamento. execução administração, operação e manutenção que tenha por finalidade o desenvolvimento socioeconômico por meio da implantação ou revitalização
de técnicas de irrigação ou drenagem, que atendam aos dispositivos desta lei:
X - projeto de irrigação o sistema planejado para o suprimento ou drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento distribuição e aplicação de água.
XI - projetos privados de irrigação os projetos de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do Poder Público;
XII - projetos públicos de irrigação os projetos de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade dó Poder Público, delimitados na formo de perímetros públicos;
XIII - reservação de água o conjunto de obras e ações, publicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes com a finalidade de garanto água em quantidade e qualidade adequada para os seus uso múltiplos, XIV - reservação de água o conjunto de obras c ações, públicas ou privadas, destinadas á captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água cm quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos:
XV - unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor 'frisante nos Projetos Públicos de Irrigação; e
XVI - uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos, independente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes que Altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Estadual de Irrigação rege-se pelos seguintes principias:
I - uso e manejo sustentável dos recursos Hídricos e dos solos destinados à irrigação;
II - integração das políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental e de crédito c seus respectivos sistemas e planos, visando ao uso múltiplo dos recursos hidricos e a sua adequada distribuição.
IIl - adequação da gestão às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado,
IV - gestão democrática e participativa dos programas e dos Projetos Públicos de Irrigação;
V - articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado:
VI - eficácia e eficiência nas técnicas de manejo empregadas, com redução do consumo c das perdas de água nos sistemas de irrigação;
VII - uso eficiente c sustentável de energia associada à irrigação;
VIII - prevendo de endemias dc veiculação hídrica, e da contaminação das Águas por sedimentos, agrotóxicos e fertilizantes.
IX - adoção de normas especiais para a definido da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender As áreas sujeiras a fenômenos climáticos adversos; e
X - definido dos deveres dos concessionários e usuários de água dos sistemas de irrigação, objetivando a sua utilização segundo o interesse público social e a preservação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Irrigação:
I - a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;
II - a compatibilizado das demandas das atividades agropecuárias com a disponibilidade de recursos hídricos em quantidades adequadas c épocas oportunas, com distribuído cm igualdade de condições a todos os usuários segundo as suas necessidades, preservado o abastecimento das populações de acordo com as definições do Plano da Bacia Hidrográfica;
III - a redução dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, especialmente nas regiões sujeitas à baixa ou irregular distribuição de chuvas:
IV - o estimulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;
V - a melhoria do manejo e da eficiência de condução distribuído e aplicado de água por meio de métodos e sistemas de irrigação mais adequados;
VI - o estimulo à capacitado de recursos humanos e à utilizado de equipamentos, máquinas c implementos adequadas as necessidades de melhoria de eficiência no uso de águas;
VII - a promoção do desenvolvimento local e regional.
VIII - a promoção de condições que possam elevar a produção, a produtividade e a renda das atividades agropecuárias, especialmente para a produção de alimentos;
IX - a promoção da utilização de tecnologias de irrigação adequadas às condições socioeconômicas dos seus diversos beneficiários; e
X - a diversificação das lavouras cultivadas em áreas irrigadas;
XI - a prioridade a projetos que aumentem a competitividade do Estado e de regiões de menor desenvolvimento relativo;
XII - o incentivo a projetos que promovam a integração agrosilvopastoril;
XIII - promoção de armazenagem vinculada aos projetos públicos e privados de irrigação.
CAPITULO IV
DAS PRIORIDADES
Art. 5. Constituem prioridades para a realização da Política Estadual de Irrigação:
I - o atendimento aos Agricultores Familiares c Empreendimentos Familiares Rurais definidos pela lei Federal nº 11.326/2006 e suas entidades com personalidade jurídica;
II - o atendimento aos territórios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;
III - o atendimento aos territórios sujeitos à baixa ou irregular distribuição de chuvas;
IV - o incentivo às formas de organização cooperativas e associativas;
V - a produção de alimentos.
VI - a produção de itens voltados ao abastecimento interno ou definidos como prioritários pelo Estado;
VII - os sistemas agroecologicos e/ou orgânicos de produção agropecuária, definidos pela Lei Federal nº 10.811, de 23 de dezembro de 2003;
VIII - o incentivo à diversificação produtiva especialmente das áreas cultivadas com tabaco;
IX - o incentivo à utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes. de menor consumo de água e energia;
X - o incentivo à instalação de agroindústrias próximas às regiões irrigadas; e
XI - a prevalência da utilização de água pala projetos de irrigação provenientes da reservação de água.
CAPITULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Irrigação:
I - o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação das unidades territoriais básicas a que se refere o § 2, do art. 1º desta Lei;
II - o crédito e os incentivos fiscais;
III - a formação de recursos humanos;
IV - a pesquisa cientifica e tecnológica;
V - a assistência técnica e extensão rural:
VI - a certificação dos Projetos de irrigação
VII - o Sistema de Informação sobre Irrigação,
VIII - o Fundo Estadual de Irrigação;
IX - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FR -, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989;
X - o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER autorizado pela lei nº 8.511 de Ode janeiro de 1988.
XI - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE - nos lermos da Lei Federal nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e
XII - outros fundos públicos estaduais, conforme Regulamento.
Seção I
Do Plano Diretor de irrigado no Contexto dos Lisos Múltiplos da Água e dos Plano, de Irrigação das unidades territoriais básica,
Art. 7º Fica instituído o Plano 13iretor de irrigação no Contexto dos usos Múltiplos da Água que visa orientar o planejamento e a implantação da Política Estadual de Irrigação em consonância com o Plano Nacional de Irrigação, estabelecido pela Lei Federal nº 12.7874/2013 com o Plano Estadual dc Recursos Hídricos e com os Planos de Bacia Hidrográfica, instituídos pela Lei nº 10 35011994.
§ 1º O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água abrangerá o seguinte conteúdo
I - diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irriga& em especial quanto à capacidade de uso dos solos c à disponibilidade de recursos hidricos;
II - diagnostico do potencial de expansão das áreas irrigadas, considerando as variáveis de crescimento demográfico, de evolução de atividades agropecuárias e de modificações dos padrões de ocupação do solo:
III - inventário dos usos presentes para irrigação e dos conflitos deles resultantes;
IV - projeção das disponibilidades de recursos hídricos para irrigação e os conflitos
V - definição e as análises das áreas criticas, atuais e potenciais,
VI - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos Públicos de Irrigação, com base no potencial produtivo em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura:
VII - levantamento da infraestrutura de uso comum, em especial quanto á disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes:
VIII - projeção das necessidades de expansão c melhoria da infraestrutura de uso comum e de apoio à produção irrigado:
IX - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos metodos dc irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados par.s cada região ou bacia hidrográfica;
X - estabelecimento de sistema de informações c indicadores de desempenho e sustentabilidade do uso da água para irrigação e outros usos associados;
XI - metas de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;
XII - proposição de diretrizes para a melhoria da qualidade da água para irrigação;
XIII - proposição de diretrizes para melhoria da produtividade do uso da água na agricultura irrigado;
XIV - proposição de diretrizes c prioridades para a outorga do direito do uso da água e do licenciamento, que considerem as projeções de uso específico para irrigação das principais lavouras;
XV - proposição de diretrizes para a cobrança pelo uso da água pela irrigação;
XVI - proposição do limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelos custos de fornecimento de água pura a irrigação e atividades decorrentes em projetos públicos de irrigação- e potenciais;
XVII - elaboração e adoção de metodologia de indicadores para o monitoramento continuado dc potenciais impactos ambientais decorrentes da irrigação.
§ 2º O Piano Diretor de irrigação no Contexto dos lisos Múltiplos da Água será elaborado com a participação dos órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, com realização de consulta aos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas e às entidades representativas dos irritantes.
§ 3º O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água será detalhado territorialmente segundo as unidades de intervenção nele definidas, de Comia articulada com o respectivo Plano de Bacia hidrográfica,
§ 4º O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água conterá previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.
Seção II
Do Crédito e doa Incentivos Fiscal
Art. 8º Os projetos públicos ou privados de irrigação poderio receber incentivos fiscais, nos termos da legislação especifica, e observarão as prioridades estabelecidas nesta Lei.
§ 1º As instituições participantes do Sistema Financeiro Estadual somente financiado a implantação, a ampliação e o custeio de projetos de irrigação que detenham outorga do direito de mio dos recursos hídricos em qualquer das suas modalidades e o licenciamento ambiental da atividade ou a dispensa destes por tempo determinado para finalidades especificas.
§ 2º Os Projetos Públicos de Irrigação c os Projetos Privados dc Irrigação apoiados pelo Poder Executivo nos termos deste artigo deverão considerar o Zoneamento Ecológico-Económico - ZEE.
Art. 9. O Estado estimulará o investimento à implantação e à manutenção de sistemas de irrigação por meio de subvenção econômica ao principal e aos encargos relativos is operações oficiais de credito.
§ 1º O principal c os encargos das operações oficiais de crédito, amparadas por programas instituídos nos termos do art. 44 desta Lei poderão ser subvencionados pelo Estado
§ 2º A subvenção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita ao agente financeiro ou diretamente ao contratante das operações oficiais de credito na forma de reembolso, conforme a definição do Decreto que instituir o respectivo Programa.
§ 3º No caso dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei Federal nº 11.326/2006 o Estado poderá estimular o investimento em obras hídricas destinadas à irrigação e a Outros usos da água por meio de recursos do FEAPIR observando as condições definidas na lei nº 8.511/1988.
§ 4º Quando houver subsidio do FEAPER conforme o § 3º deste artigo, poderá ser executado por meio de operações de crédito ou convênios com municípios e com entidades privadas, nos termos desta legislação.
§ 5º No caso de agricultores irrigantes não beneficiários do FIFAPFR, o Estado poderá estimular o investimento pata implantação de sistemas de irrigação por meio de recursos vinculado a outros. Fundos, rios termos dos incisos VIII e XII do art. 6 ºdesta Lei
§ 6º Os limites totais e individuais das subvenções a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos no Recreio que instituir o respectivo Programa
§ 7º As despesas a que re refere o "caput" deste artigo deverão ser consignadas em doutor próprias da Lei Orçamentária Anual correspondente ao órgão Executor c ao perimiu previsto para a sua execução, inclusive por meio do Fundo Estadual de Irrigação instituído no art. 16 desta Lei.
§ 8º O efetivo pagamento das despesas a que se refere o "caput" deste artigo dependera da disponibilidade financeira do Estado.
Art. 10. A subvenção econômica para financiamentos públicos para aquisição de máquinas c equipamentos de sistemas de irritação poderá estabelecer condições dc preferência para bens com elevada participação de componentes fabricados no Rio Grande do Sul.
Seção III
Da Pesquisa Cientifica e Tecnológica, da Formação de Recursos Humanas, e da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 11. As atividades de pesquisa experimentação cientifica e tecnológica e dc transferência de tecnologia realizadas pelo atado relacionadas direta ou
indiretamente à irrigação serie adequadas aos objetivos e is prioridades estabelecerias nesta Lei, especialmente quanto is informações climatológicas, classificação de solos aptos à irrigação. melhoramento de espécies vegetais para adequá-los aos sistemas dc irrigação apropriados, eficiência do uso da água nos sistemas produtivas, bem como estudos c monitoramento de impactos ambientais e do uso sustentável dos recursos hídricos.
Art. 12. O Poder Público incentivara a formação e a capacitação de recursos humanos por meio da educação média, superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão c a operação da agricultura irrigada.
Art. 13. As atividades de formação de recursos humanos, assistência técnica e extensão rural mantidas com recursos públicos serão adequadas aos objetivos e às prioridades estabelecidas nesta Lei, especialmente quanto à elaboração de projetos para irrigação e á capacitação dos irrigantes familiares nos perímetros públicos de irrigação.
Seção IV
Da Cerificação de Projetos de irrigação
Art. 14. Os projetos públicos ou privados de irrigação e as unidades parcelares dos Irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos por meio de órgão público responsável, nos termos da Lei Federal nº 12.787/2013.
Seção V
Do Sistema de Informação sobre Irrigação
Art. 15. O Poder Executivo desenvolvera Sistema de Informação sobre irrigação, destinado à coleta, processamento, armazenamento e recuperação de dados destinados a apoiar a execução da Política Estadual de Irrigação, contendo, no mínimo
I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II - o inventário dos recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;
IIl - o mapeamento dos solos com aptidão para a agropecuária irrigada;
IV - a agroclimatologia;
V - a infraestrutura de apoio á produção agrícola irrigada;
VI - a disponibilidade de vias de transporte e de energia elétrica e de outras fontes de energia para irrigação,
VII - as informações socioeconômicas acerca do apicultor irrigante; e
VIII - as áreas públicas do Estado e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas ao desenvolvimento de projetos de irrigação.
§ 1º O Sistema de Informação a que se refere o "caput" deste artigo será integrado aos Sistemas estaduais afins especialmente o Sistema de Informação Cidadania e Ambiente - ICA — e aos respectivos Sistemas nacionais, especialmente o Sistema Nacional de Informações sobre recursos Hídricos, instituído pela Lei Federal ma 9433/1997, c o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, instituido pela Lei Federal nº 12.787/2013, mediante termos de cooperação institucional, inclusive para acesso aos seus dados.
§ 2º O Sistema de Informação sobre Irrigação será utilizado para a avaliação dos Projetos Públicos de Irrigação, inclusive para fins dc emancipação, prevista no art. 43 desta Lei.
Seção VI
Do Fundo Estadual de Irrigação
Art. 16. Fica instituído Fundo Estadual de Irrigação, vinculado á Secretaria de Obras, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de:
I - promover a subvenção econômica prevista nesta Lei nas operações oficiais de crédito vinculadas aos Programas estabelecidos nos termos do art. 44 desta Lei;
II - apoiar e custear a elaboração de projetos de irrigação;
III - apoiar e custear 3 gestão dos Projetos Públicos de Irrigação.
Parágrafo único. A forma e os limites da subvenção estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo. observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.
Art. 17. Constituem receitas do Fundo Estadual de Irrigação, dentre outros:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios c de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
IV - contribuições voluntárias e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios,
VI - valores recebidos a titule de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação especifica;
VII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; c
VIII - recursos do Fundo de Recursos Hídricos - FRH -, conforme deliberação do seu órgão gestor.
Art. 18. O Fundo Estadual de Irrigação será gerido pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta lei.
§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Irrigação serão depositados em conta corrente especifica junto ao Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará na gestão financeira e contábil do Fundo.
§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de irrigação.
Art. 19. O Badesul Desenvolvimento S.A. - Agencia de Fomento/RS encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários á demonstração contábil do Fundo Estadual de irrigação para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Do Fundo de Investimento em Participações cm Infraestrutura
Art. 20. A implantação de projetos de irrigação c a expansão de projetos já existentes poderio ser financiadas por sociedades especificamente criadas para esse fim, nos termos da Lei Federal n.0 11.47812007.
CAPITULO VI
DA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 21. A utilização de águas de domínio estadual. superficiais ou subterrâneas, para fins de desenvolvimento dc Projetos de Irrigação, será supervisionada coordenada c fiscalizada pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual articular-se-á com a Uniao e com os municípios para o planejamento do uso múltiplo das água de domínio estadual para fins de irrigação.
Art. 22. O uso das águas para Projeto de Irrigação e atividades decorrentes, cm caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Poder Executivo por meio da Outorga do Direito de Uso, nos termos da Lei nº 10350/1994.
§ 1º Os órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos estabelecerão normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.
§ 2º As concessões e autorizações de que trata o "caput" deste artigo serão condicionadas Às diretrizes e às prioridades de uso estabelecidas nesta Lei, no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica onde estiver localizado o empreendimento.
§ 3º Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou da autoriza*, de que trata este artigo, deverão obtidas na forma a ser estabelecida em Regulamento.
§ 4º Os requisitos Num obtenção da (morta prevista no "caput' deste artigo, bem como as condições para a sua dispensa por tempo determinado para finalidades específicas serão definidas pelos órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
§ 5º Os agricultores irrigantes deverão obrigatoriamente se inscrever junto ao Cadastro Estadual de Usuários de Água do Sistema Informação, Cidadania e Ambiente — CEUSMICA.
Art. 23. A implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental quando exigido pela legislação federal, estadual ou municipal específica.
Parágrafo único. Os requisitos para o licenciamento de forma agregada aos beneficiários dos Programas instituídos nos termos do art. 44 desta Lei, bem como da isenção do licenciamento para situações específicas serão definidos pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento de empreendimentos de irrigação.
Art. 24. As obras e as construções destinadas à irrigação em áreas públicas ou privadas deverão apresentar condição que vise à manutenção da sua integridade estrutural e operacional e à preservação da vida, da saúde, do estabelecimento e do meio ambiente.
§ 1º No caso das barragens utilizadas para irrigação, deverá ser obedecido o disposto na Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954, na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Resolução nº 001 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986, bem como a legislação que as sucederem.
§ 2º No caso das demais obras e construções utilizadas para irrigação não abrangidas pelas Leis mencionadas no § 1º deste artigo, as responsabilidades para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo serão definidas em Regulamento.
Art. 25. O Poder Público terá atuação principal ou supletiva na elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização e acompanhamento de projetos de irrigação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar convênios, conceder financiamentos ou estabelecer linhas de incentivos aos projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e agricultores irrigantes isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pelo órgão responsável.
Art. 26. As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público serão definidos em Regulamento, observada a legislação federal pertinente.
Seção II
Dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 27. Os Projetos Públicos de Irrigação, a cargo do Poder Executivo, serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta ou Indireta designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. A implantação de Projetos Públicos de Irrigação, bem como da infraestrutura de irrigação de uso comum será precedida da comprovação da aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada.
Parágrafo único. A comprovação da condição estabelecida no "caput" deste artigo será baseada em estudos de aptidão agrícola e de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental.
Art. 29. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado ou pelos municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Parágrafo único. A infraestrutura de irrigação de uso comum, a infraestrutura de apoio à produção e a infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação implantados com recursos orçamentários estaduais serão de propriedade do Estado.
Art. 30. Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos Planos de Irrigação em uma das seguintes formas:
I - diretamente pelo Poder Público;
II - mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública; e
III - mediante permissão de serviço público.
Art. 31. Os Projetos Públicos de Irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum, exceto as estradas, e as de apoio à produção dos agricultores irrigantes nos termos da lei.
Art. 32. O uso das águas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, em Projetos Públicos de Irrigação dependerá de prévia concessão ou autorização do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Parágrafo único. Os beneficiários da concessão ou da autorização a que se refere o "caput" deste artigo serão selecionados mediante edital público.
Art. 33. Nos Projetos Públicos de Irrigação, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições legais e as prioridades estabelecidas em lei.
§ 1º As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada Projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor.
§ 2º A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e de sua família, consoante estabelecido na regulamentação desta Lei.
Subseção I
Da Infraestrutura dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 34. As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos de Irrigação compreenderão as seguintes infraestruturas:
I - de irrigação de uso comum;
II - de apoio à produção;
III - das unidades parcelares; e
IV - social.
§ 1º A infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, a que se refere este artigo, será projetada, implantada, operada, conservada, mantida e aperfeiçoada sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Poder Executivo.
§ 2º Integram as infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção as terras em que essas se localizam e as respectivas faixas de domínio.
§ 3º As infraestruturas de uso comum localizadas no interior das unidades parcelares constituem servidões do gestor do Projeto Público de Irrigação.
§ 4º privada, nos termos da Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005.
Subseção II
Dos Serviços de Irrigação em Projetos Públicos de Irrigação
Art. 35. O Poder Executivo fixará as diretrizes para elaboração dos regulamentos e normas para os serviços de irrigação sob a responsabilidade de suas entidades vinculadas.
Art. 36. O custo de fornecimento de água para a irrigação e atividades decorrentes em Projetos Públicos de Irrigação dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em Regulamento, sem prejuízo de outros pagamentos instituídos em lei.
§ 1º A remuneração a que se refere o "caput" deste artigo tem como objetivo o ressarcimento das despesas correspondentes aos serviços de irrigação.
§ 2º Os serviços relacionados à infraestrutura de irrigação de uso comum nos Projetos Públicos poderão ser objeto de contratos para a gestão e para operação e manutenção de sistemas.
§ 3º Os contratos para gestão a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta Lei, bem como dependerão de lei especifica que os autorize. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14966 DE 26/12/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os contratos para gestão a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta Lei.
Art. 37. No caso de administração indireta, nos termos dos incisos II e III do art. 30 desta Lei, as entidades vinculadas ao Poder Executivo poderão
delegar às organizações de irrigantes os serviços de irrigação da infraestrutura de uso comum.
Parágrafo único. As organizações de irrigantes às quais forem delegados os serviços de irrigação em Projetos Públicos de Irrigação deverão, preferencialmente, constituir entidade de personalidade jurídica com esta finalidade específica.
Art. 38. A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte do agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:
I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;
II - ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação e de apoio à produção; e
III - ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.
Art. 39. As despesas correspondentes aos serviços de irrigação, mencionados no art. 36 desta Lei, serão divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto em Regulamento.
§ 1º Os valores referentes ao rateio previsto no inciso II do art. 38 desta Lei serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação e referendados pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto.
§ 2º Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os custos de implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, das unidades parcelares e sociais serão suportados pelo Poder Público.
Art. 40. Nos Projetos Públicos de Irrigação, sem prejuízo de outras normas legais, constituem obrigações do agricultor irrigante:
I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;
II - adotar medidas e práticas recomendadas pelo gestor do projeto para o uso da água, utilização e conservação do solo;
III - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando em tempo hábil, as informações solicitadas;
V - colaborar com a execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VI - pagar, com a periodicidade definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;
VII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; e
VIII - colaborar para a resolução de conflitos decorrentes das atividades de irrigação e de outros usos dos recursos hídricos.
Art. 41. Os agricultores irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação serão sujeitos a:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do fornecimento de água;
IV - outras penalidades previstas na Lei nº 10.350/1994 e na legislação ambiental pertinente; e
V - retomada da unidade parcelar pelo Poder Executivo, conforme o caso.
Art. 42. A concessão ou a autorização de distribuição de águas em Projetos Públicos de Irrigação extingue-se nas seguintes hipóteses:
I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II - inadimplemento;
III - caducidade;
IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros;
V - a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades socioeconômicas do projeto de irrigação;
VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada; e
VII - encampação.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Poder Executivo dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo o concessionário ou o autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.
Subseção III
Da Emancipação dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 43. A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.
§ 1º sustentação econômica das atividades de administração, operação, manutenção e aperfeiçoamento da infraestrutura de irrigação de uso comum.
§ 2º O Regulamento estabelecerá a forma, os requisitos e as condições em que poderá ocorrer a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
Art. 44. A Política Estadual de Irrigação será executada por meio de Programas, Projetos e Ações voltados à irrigação, instituídos em lei ou regulamento, após aprovação no Conselho criado pelo art. 49 desta Lei.
Parágrafo único. As ações voltadas para usos múltiplos da água em estabelecimentos familiares poderão constituir Programas e Projetos específicos.
Art. 45. O Estado articular-se-á com a União e com os municípios tendo em vista a execução dos Programas de Irrigação e o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum para uso agropecuário por meio do armazenamento para usos múltiplos.
Art. 46. O gerenciamento dos recursos hídricos utilizados para irrigação será sistemático, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade das águas e integrado à gestão ambiental.
Art. 47. A gestão da Política Estadual de Irrigação será integrada e articulada ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 10.350/1994.
Art. 48. A gestão da Política Estadual de Irrigação será articulada às seguintes ações:
I - o combate, a prevenção e a administração das consequências ocasionadas pela seca e pela estiagem;
II - a conservação e uso racional das águas para recuperação e a ampliação das disponibilidades hídricas, o monitoramento ambiental da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos;
III - o manejo sustentável conservacionista dos solos na agricultura para promover a recuperação de áreas degradadas, a preservação de vegetação nativa no entorno de cursos d'água e nascentes, visando garantir a disponibilidade e a qualidade das águas;
IV - a recuperação e controle dos processos de degradação dos solos;
V - a revitalização de Bacias Hidrográficas, com o objetivo de mitigar impactos ambientais e melhorar a oferta e qualidade da água;
VI - a disseminação de boas práticas de conservação e manejo sustentável da água e dos solos;
VII - o apoio a projetos demonstrativos de uso eficiente e sustentável da água;
VIII - o melhoramento da infraestrutura elétrica rural por meio da realização de obras nos sistemas de distribuição e de subtransmissão de energia;
IX - a gestão integrada de riscos e respostas a desastres naturais; e
X - o melhoramento planejado e orientado da capacidade de reservação de água no Estado.
Art. 49. Fica instituído o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, com as seguintes atribuições:
I - coordenar e integrar as ações dos órgãos públicos com atuação relacionada à irrigação;
II - estabelecer a colaboração com a União para a implementação de seus projetos públicos de irrigação;
III - estabelecer as diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;
IV - estabelecer as prioridades complementares da Política Estadual de Irrigação;
V - aprovar o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação dele decorrentes;
VI - consolidar e coordenar os Projetos Públicos de Irrigação em nível estadual;
VII - analisar e aprovar os termos dos contratos de parceria público-privada nos Projetos Públicos de Irrigação e da participação de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
VIII - analisar e aprovar as solicitações de emancipação de Projetos Públicos de Irrigação;
IX - opinar ao Chefe do Poder Executivo sobre a criação e a extinção de Programas de Irrigação, bem como alterações nos seus regulamentos;
X - receber de forma centralizada as propostas de adesão aos Programas de Irrigação e homologar as propostas de adesão realizadas de forma descentralizada;
XI - promover o controle social dos beneficiários dos Programas de Irrigação;
XII - apreciar, sugerir mudanças e redefinir métodos nos projetos das obras que serão realizadas com a construção de barragens, açudes e cisternas e outras formas de acumulação de água, bem como dos sistemas de irrigação e usos múltiplos da água;
XIII - indicar novas tecnologias e soluções em termos de acumulação e usos múltiplos da água;
XIV - avaliar e indicar novas técnicas de produção irrigada;
XV - avaliar e indicar novas formas de uso sustentável da água nos sistemas produtivos de suínos, aves, gado leiteiro e de corte;
XVI - analisar as solicitações de recursos para a construção de açudes e sistemas de irrigação para permitir o ordenamento sequencial de seu atendimento, segundo critérios seletivos estabelecidos pelo Conselho;
XVII - estabelecer critérios para atendimento prioritário em unidades familiares de produção e também para a construção de barragens, açudes e cisternas, sempre que a demanda ultrapassar os recursos disponíveis para a promoção da agropecuária irrigada;
XVIII - opinar sobre a declaração de utilidade pública de empreendimentos de irrigação;
XIX - realizar o gerenciamento do Fundo Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 16 desta Lei;
XX - autorizar as quotas de programação mensal de liberação de recursos para Investimentos e Inversões Financeiras relacionados às atividades de irrigação, por meio de processo específico, instruídos com a Solicitação de Recursos Orçamentários de liberação específica, a tempo de poderem ser analisados e aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, instituída pela Lei nº 9.433/1991;
XXI - aprovar previamente a contratação de operações externas de crédito do Estado relacionadas às atividades de irrigação;
XXII - aprovar previamente a celebração de convênios relacionados às atividades específicas de irrigação que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado;
XXIII - acompanhar a execução orçamentária e aprovar as solicitações de abertura de créditos adicionais relacionados às atividades de irrigação ao Orçamento; e
XXIV - realizar o controle e o monitoramento dos programas, projetos e ações desenvolvidos sob esta Política e promover a avaliação dos seus resultados e impactos.
§ 1º As atribuições dos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo são privativas dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, conforme art. 47 desta Lei.
§ 2º As ações abrangidas pelos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo serão definidas em regulamento.
Art. 50. O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação será composto por um representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Social - SEPLAG -;
II - da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP -;
III - da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA -;
IV - da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
V - da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
VI - da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
VII - do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA -;
VIII - da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e
IX - da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação:
I - um representante do Ministério da Integração Nacional - MI -;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA -;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA -;
V - um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR- EMATER/RS -;
VI - dois representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, indicados por seus pares;
VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;
VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL -;
X - um representante da Cooperativa de Produção e Comercialização Camponesa - CPC -;
XI - um representante da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ -;
XII - um representante da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;
XIII - um representante do Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - CPACT/EMBRAPA -; e
XIV - um representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.
§ 2º O Conselho Gestor será coordenado pelos titulares da SOP, SDR e SEAPA, alternadamente, pelo período de vinte e quatro meses cada um, conforme eleição entre os membros do Conselho.
§ 3º Os integrantes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação, pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades ao Coordenador do Conselho Gestor, sendo vedado um membro do Conselho representar mais de uma entidade simultaneamente.
§ 4º A função de membro do Conselho Gestor e de suas instâncias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo assegurado aos não servidores o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.
§ 5º O Conselho Gestor poderá:
I - requerer a participação de outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul em pautas específicas; e
II - solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.
§ 6º O Conselho Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.
§ 7º O Conselho Gestor disporá de uma secretaria executiva coordenada por um Secretário Executivo, designado pelo Titular da Secretaria que estiver exercendo coordenação.
§ 8º O Conselho Gestor poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos da Política Estadual de Irrigação.
§ 9º O Conselho Gestor poderá contar com Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para acompanhamento dos Programas de Irrigação previstos no art. 44 desta Lei.
§ 10. As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos colhidos entre os seus membros indicados ou convidados, exceto para as decisões relativas às descritas como privativas dos órgãos governamentais, nos termos do § 1º do art. 49 desta Lei.
Art. 51. As atribuições específicas dos órgãos executores da Política Estadual de Irrigação serão definidas em Regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Fica incluído o inciso XI ao art. 46 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, conforme segue:
"Art. 46. .....
.....
XI - implementar políticas de irrigação, abastecimento, armazenamento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos.".
Art. 53. A estrutura administrativa, a organização, as atribuições e o funcionamento do Fundo Estadual de Irrigação, bem como o Regimento Interno serão disciplinados mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 54. O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação deverá coordenar a compatibilização a esta Lei:
I - do Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", instituído pelo Decreto nº 48.921, de 14 de março de 2012;
II - do Programa de Financiamento Estadual "Irrigação é a Solução", instituído pelo Decreto nº 46.389, de 10 de junho de 2009; e
III - do Programa "Irrigando a Agricultura Familiar", sugerindo as respectivas alterações administrativas e legais, inclusive no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo para a adequação prevista no "caput" deste artigo será de noventa dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 55. O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação deverá coordenar a compatibilização a esta Lei, dentre outras:
I - das concessões e das permissões de prestação de serviços de que tratam a Lei nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.342, de 28 de dezembro de 1994, e a Lei nº 10.343, de 28 de dezembro de 1994, e
II - das normas para utilização das águas públicas para fins de irrigação, de que trata o Decreto nº 35.666, de 1º de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O prazo para a adequação prevista no "caput" deste artigo será de cento e vinte dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 56.
O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação assumirá as funções do Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Irrigação e dos Usos Múltiplos da Água - CIUMA - instituído pela Lei nº 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Art. 57. O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação elaborará proposta a ser submetida à aprovação dos órgãos competentes para a adequação dos procedimentos destinados à regularização da atividade de irrigação, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e a açudagem.
Parágrafo único. O prazo para a adequação prevista no "caput" deste artigo será de noventa dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 58. Ficam convalidadas, para efeito da subvenção econômica prevista no art. 15 desta Lei, as operações de crédito contratadas ao amparo do Decreto nº 48.921/2012.
Art. 59. Ficam convalidados os projetos contratados ou conveniados ao amparo da Lei nº 13.063/2008 e do Decreto nº 48.921/2012, não havendo prejuízo a eles no que tange às normas que disciplinam a conclusão dos empreendimentos ou emissão das licenças ambientais, que estejam em curso à data da vigência desta Lei quando revogada a Lei nº 13.063/2008.
Art. 60. O Plano Plurianual - PPA - do quadriênio 2011/2014 deverá ser compatibilizado com as disposições desta Lei.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. A Lei nº 13.063, de 12 de novembro de 2008, será revogada em cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.