Decreto nº 4.640 de 21/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.092, de 02.02.2010, DOU 03.02.2010, com efeitos a partir de 05.02.2010.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM, seis DAS 101.4, quatro DAS 101.3, cinco DAS 102.3 e três FG-1; e

II - do DNPM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dezenove DAS 101.2, dezenove DAS 101.1, dois DAS 102.2 e dez DAS 102.1.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Departamento Nacional de Produção Mineral será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Portaria MME nº 385, de 13.08.2003, DOU 14.08.2003, que aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional.

Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam, competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores;

VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição;

X - fomentar a pequena empresa de mineração; e

XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O DNPM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Administração Geral; e

c) Diretoria de Planejamento e Arrecadação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro;

b) Diretoria de Fiscalização; e

c) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; e

IV - órgãos descentralizados: Distritos.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O DNPM é dirigido por um Diretor-Geral, um Diretor-Geral Adjunto e cinco Diretores.

§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo dirigente máximo do DNPM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;

IV - coordenar as atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNPM; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 6º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNPM, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrado pelo DNPM;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo DNPM;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNPM, quando contiverem matéria jurídica;

VI - fixar, para as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Nota: Ver Portaria DNPM nº 303, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos em Dívida Ativa, e para o ajuizamento de ações de execução pela Procuradoria Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinada pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados alcançados e, especificamente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do DNPM, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia; e

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a ser determinadas pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao dirigente máximo da entidade, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 8º À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão, previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de investimentos da Autarquia;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

V - exercer o controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira;

VI - controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; e

VII - promover a interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas de jurisdição.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.

Art. 11. À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.

Art. 12. À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.

Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 13. Aos Distritos compete:

I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;

II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;

III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e

IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Geral

Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM;

IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM, e

VIII - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata.

Seção II
Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 15. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 16. Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 17. Constituem receitas do DNPM:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.

Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1º do art. 20 da Constituição e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.

Parágrafo único. O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.

Art. 19. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Diretor-Geral 101.6 
 Diretor-Geral Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 75  FG-1 
GABINETE Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 101.4 
 Assistente 102.2 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Diretor 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARRECADAÇÃO Diretor 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO Diretor 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Diretor 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL Diretor 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DISTRITOS I    
BA, GO, MG, PA, SP Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
DISTRITOS II    
AM, CE, ES, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, TO 14 Chefe 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
DISTRITOS III    
AL, AP, MA, PI, RR, SE Chefe 101.2 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 5,16 5,16 
DAS 101.4 3,98 27,86 13 51,74 
DAS 101.3 1,28 10 12,80 14 17,92 
DAS 101.2 1,14 25 28,50 6,84 
DAS 101.1 1,00 33 33,00 14 14,00 
DAS 102.4 3,98 3,98 3,98 
DAS 102.3 1,28 6,40 
DAS 102.2 1,14 10 11,40 9,12 
DAS 102.1 1,00 25 25,00 15 15,00 
SUBTOTAL 1 113 153,85 78 136,31 
FG-1 0,20 72 14,40 75 15,00 
SUBTOTAL 2 72 14,40 75 15,00 
TOTAL (1 + 2) 185 168,25 153 151,31 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O DNPM (a) DO DNPM P/ A SEGES/MP (b)  
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,98 23,88 
DAS 101.3 1,28 5,12 
DAS 101.2 1,14 19 21,66 
DAS 101.1 1,00 19 19,00 
DAS 102.3 1,28 6,40 
DAS 102.2 1,14 2,28 
DAS 102.1 1,00 10 10,00 
SUBTOTAL 1  15 35,40 50 52,94 
FG-1 0,20 0,60 
SUBTOTAL 2 0,60 
TOTAL (1 + 2) 18 36,00 50 52,94 
SALDO DO REMANEJAMENTO -32 -16,94 
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