Decreto nº 46.522 de 22/07/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997:
ALTERAÇÃO Nº 2921 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XLV, conforme segue:
"XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de outubro de 2010, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;
NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte adquirir gado bovino de outra unidade da Federação ou do exterior, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de gado bovino adquirido pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de gado bovino pela empresa.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do limite do benefício previsto neste inciso:
a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação deste crédito fiscal;
b) serão excluídos da apuração do imposto devido os valores dos créditos fiscais transferidos.
NOTA 03 - Além do limite previsto neste inciso, aplica-se, também, a limitação prevista na nota 02 do caput do art. 32."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.