Decreto nº 46549 DE 01/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jan 2019

Dispõe sobre a extinção da vistoria veicular realizada pelo DETRAN como condição para o licenciamento anual de veículos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o dever de obediência da Administração Pública aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência;

Considerando integrar o interesse público a nortear a atuação administrativa o desejo legítimo da população pela desburocratização da Administração Pública estadual; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.269 , de 27 de dezembro de 2018;

Decreta:

Art. 1º Fica extinta a vistoria veicular como procedimento prévio obrigatório ao licenciamento anual de veículo automotor e emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.

(Suspenso pelo Decreto Nº 47124 DE 18/06/2020, enquanto durar o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973/2020).

Parágrafo único. Excepciona-se da regra prevista no caput o licenciamento anual dos veículos de transporte escolar, dos veículos de cargas, dos veículos de transporte coletivo de passageiros e dos veículos rodoviários de passageiros.

Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade de vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses em que expressamente exigida em norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN.

Art. 3º O DETRAN-RJ editará normas complementares para disciplinar os procedimentos a que se referem o presente Decreto, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - desburocratização dos procedimentos administrativos;

II - informatização dos procedimentos, observadas as normas de segurança da informação;

III - disponibilização de comodidade ao administrado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL